DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 156. Nos casos em que não for aplicada a substituição prevista no art.
153, aplica-se ao produtor rural pessoa física ou jurídica e à agroindústria as contribuições
devidas à Previdência Social e as devidas a terceiros incidentes sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos, discriminadas no Anexo V, e as incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos contribuintes individuais, mediante aplicação das mesmas alíquotas e regras
aplicáveis às empresas em geral. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, arts. 201 e 202)
§ 1º As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas
nos incisos II a IV do caput do art. 49, e as devidas pelo produtor rural ou pela
agroindústria, previstas no art. 43, deverão ser recolhidas:
I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às
operações relativas à prestação de serviços a terceiros; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A,
§ 2º; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 201, § 21, e art. 201-A, § 2º)
II - pela agroindústria de
piscicultura, carcinicultura, avicultura e de
suinocultura; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso I)
III - pelas sociedades cooperativas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso I)
IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar
também outra atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art.
146, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a
atividade preponderante; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22)
V - pelo produtor rural pessoa física ou jurídica que optar por contribuir sobre
a folha de salários, nos termos do disposto no inciso V do § 2º do art. 153; e (Lei nº
8.212, de 1991, art. 25, § 13; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 7º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 200, § 12, e art. 201, § 25)
VI - pela empresa que se dedica ao florestamento e reflorestamento como
fonte de matéria-prima para industrialização própria a que se refere o inciso II do § 6º
do art. 153.
§ 2º A opção a que se refere o inciso V do § 1º será manifestada mediante
pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, relativas ao
mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início
da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 25, § 13; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 7º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 200, §§ 12 e 13, e art. 201, §§ 25 e 26)
§ 3º Tratando-se de produtor rural pessoa física, no caso de ser realizada a
opção a que se refere o inciso V do § 1º:
I - não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do caput do art. 159;
e
II - a tributação abrangerá todos os imóveis em que ele exerça atividade
rural.
§ 4º O produtor rural pessoa física que fizer a opção a que se refere o inciso
V do § 1º deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou
cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que
recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, conforme modelo
constante do Anexo VII.
Art. 157. No caso do consórcio simplificado de produtores rurais:
I - o produtor rural pessoa física que o represente deverá recolher as
contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural
e aquelas previstas nos incisos do caput do art. 155, relativamente aos segurados
contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio; e
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-B; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200-
B)
II - é vedada a prestação de serviços a terceiros.
Parágrafo único. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio
simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações
previdenciárias a que se refere o inciso I do caput. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A, §
3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222)
Art. 158. A cooperativa de
produtores rurais que contratar segurado
empregado exclusivamente para a realização da colheita de produção de seus cooperados
é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida
pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições devidas a
terceiros, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, a esse segurado. (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 201-C, § 2º)
Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de
pagamento distinta para os segurados contratados na forma do caput e apurar os
encargos decorrentes dessa contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado,
lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma
prevista no § 8º do art. 27. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-C, §
1º)
Seção VIII
Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a
Comercialização da Produção Rural
Art. 159. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção
de que trata este Capítulo é:
I
-
do produtor
rural
pessoa
física
e
do segurado
especial,
quando
comercializarem a produção diretamente com: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput,
inciso X; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 7º, inciso III, e art.
216, caput, inciso IV)
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no
art. 148;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física; e
d) outro segurado especial;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção
rural; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso VII)
III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a
produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou
não; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput e § 4º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 201-A caput e § 4º, I)
IV
-
da
empresa adquirente,
inclusive
se
agroindustrial,
consumidora,
consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor
rural pessoa física e do segurado especial; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos
III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das
fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural
pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para
consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou
por intermediário pessoa física; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso I, e art. 30,
caput, incisos III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso
I, e art. 216, caput, inciso III)
VI - da pessoa física adquirente não produtora rural, na condição de sub-
rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado
especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso XI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 216, caput, inciso VI)
§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do produtor rural
pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na comercialização de produtos
agropecuários com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), destinados ao
Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), é da própria instituição adquirente e será
efetuado à conta do referido Programa. (Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, art. 11;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 34)
§ 2º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também ficarão
responsáveis pelo recolhimento das contribuições a que se refere o caput:
I - se a produção for comercializada com destinatário incerto;
II - se não for comprovada, formalmente, a destinação da produção; ou
III - se a empresa adquirente da produção for impedida de efetuar a retenção
e o recolhimento da contribuição por força de decisão judicial proferida em ação judicial
proposta pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial.
§ 3º A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural
pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada
emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição
fazendária; ou
II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a
apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição
fazendária.
§ 4º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no
C N P J.
§ 5º A falta de comprovação da inscrição a que se refere o § 4º acarreta a
presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa
comercializou a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial,
ficando a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa sub-rogada
na respectiva obrigação, conforme disposto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da
prova em contrário.
§ 6º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa
física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de
ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física,
exceto no caso previsto no inciso I do caput. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos
III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
§ 7º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das
contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária,
sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 8º O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá
feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para
se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que
eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as
normas vigentes. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 5º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 216, § 5º)
§ 9º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento
das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá
ser efetuado nos prazos previstos no art. 52. (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 216, caput, incisos III, IV, VI e VII)
§ 10. Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, o produtor rural pessoa
física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição
incidente sobre a receita bruta proveniente. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso
XII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 9º)
I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar;
II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística,
observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 6º do art. 9º; e
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos
comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação
e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.
§ 11. A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a
pessoa física adquirente não produtora rural, para exonerar-se da responsabilidade pela
sub-rogação, deverá exigir do produtor rural pessoa física a declaração de que ele recolhe
as contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, conforme modelo
constante do Anexo VII. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 13, art. 30, incisos III e IV)
Seção IX
Das Disposições Especiais
Art. 160. A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa
de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual
ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da
substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que
a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições
sociais. (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 22)
Art. 161. O garimpeiro contribui sobre a folha de pagamento dos segurados
que remunera. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22)
Art. 162. Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para
industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a
empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos
segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-
rogação, na hipótese de aquisição de produção rural de pessoa física ou de segurado
especial. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, art. 25 e art. 30, incisos III e IV)
Art. 163. O excremento de animais, quando comercializado por produtor rural
pessoa física, segurado especial, produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria, é
considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de
característica e origem próprias. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A e art. 25; Lei nº 8.870,
de 1994, art. 25)
CAPÍTULO II
DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Opção pelo Simples Nacional
Art. 164. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) estão sujeitas à
contribuição
previdenciária
sobre
a
receita
em
substituição
às
contribuições
previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 13, caput, inciso VI)
§ 1º Não se aplica a substituição a que se refere o caput para as pessoas
jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 5º-C)
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores;
II - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e
III - serviços advocatícios.
§ 2º As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional a que se refere o caput ficam dispensadas do pagamento das
contribuições devidas a terceiros de que trata o Capítulo VII do Título II. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 3º)
Seção II
Da Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 165. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, além da contribuição substitutiva a que se refere o art. 164, são
obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições
devidas:
I - pelo segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual,
podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e
salário-maternidade no caso de segurado empregado e trabalhador avulso; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alíneas "a" e
"b")
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