DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
vendedora. (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 7º; e Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, art. 9º)
Parágrafo único. No caso de a empresa comercial exportadora não comprovar
o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput, ou vendê-los no
mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das
contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo, que deixaram de ser
pagas pela empresa vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados na forma prevista nesta Instrução Normativa. (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 7º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º)
Art. 150. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de
pessoa física, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no
prazo de 1 (um) ano, contado da data do depósito em entreposto. (Decreto-Lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972, art. 5º)
Parágrafo único. No caso de a empresa comercial exportadora não comprovar
o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput, ou vendê-los no
mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das
contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo, que deixaram de ser
pagas pela pessoa física vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados na forma prevista nesta Instrução Normativa. (Decreto-Lei nº 1.248, de
1972, art. 5º)
Seção IV
Da Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural
Art. 151. A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas
pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e
dos subprodutos e resíduos, se houver; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e
II; Lei nº 8.870, art. 25, caput, incisos I e II; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 200, caput, e art. 201, caput, inciso IV)
II - o valor do arremate da produção rural; e
III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta,
ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25,
§ 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso
IV)
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em
que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da
produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções
dos pagamentos; e
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados,
pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.
§ 1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor
rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas
físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser
resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que
represente valor, preço ou complemento de preço. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10,
inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso IV)
§ 2º Na hipótese de a documentação não indicar o valor da produção dada
em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo
das contribuições o valor da obrigação quitada.
§ 3º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não
integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores
correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto
animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como
cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou a
quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por
pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que
se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25,
§ 12; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º; Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 200, § 11, e art. 201, § 24; e Solução de Consulta Cosit nº 18, de 15 de janeiro de
2019)
§ 4º Integra também a receita bruta do produtor rural pessoa física e
segurado especial, além dos valores decorrentes da comercialização da produção na
forma do § 1º, a receita proveniente:
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria
ou meação de parte do imóvel rural pelo produtor rural pessoa física; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 25, § 10, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º,
inciso I)
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do
§ 6º do art. 9º; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso II; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso II)
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos
comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação
e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 25, § 10, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200,
§ 4º, inciso III)
IV - do preço de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver
sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou a finalidade; e (Lei nº 8.212, de
1991, art. 25, § 10, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, §
4º, inciso IV)
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 6º do art. 9º. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso V; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
200, § 4º, inciso V)
Seção V
Da Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria
Art. 152. A base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias devidas
pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção
própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput e § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 201-A, caput e § 4º)
Parágrafo
único. Ocorre
a tributação
tratada
no caput
ainda que
a
agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição social previdenciária incidirá
sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades,
ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto nos arts. 148
a 151. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-B)
Seção VI
Da Contribuição sobre a Produção Rural
Art. 153. As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, de que
trata este Capítulo substituem as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I
e II do caput do art. 43, sendo devidas por: (Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22-A e 25; Lei
nº 8.870, art. 25; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, art. 201, caput,
inciso IV, e art. 201-A)
I - produtores rurais pessoas física e jurídica;
II - agroindústrias, exceto:
a) as agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de
avicultura; e
b) as cooperativas agroindustriais. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º)
§ 1º A substituição prevista no caput ocorre inclusive:
I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se
utilizarem
dos
serviços
de segurados
empregados
contratados
pelo
consórcio,
exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 25-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200-A)
II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se
utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem,
exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados; (Lei nº 8.870, de 1994, art.
25-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-C)
III - em relação à remuneração dos segurados empregados:
a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa
física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural; e
b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas
atividades administrativas.
§ 2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são
devidas as contribuições previdenciárias nas formas previstas nos incisos I e II do caput
do art. 43:
I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de
avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto no caso do inciso II do § 1º; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
201-A, § 4º, inciso I)
II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art.
2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram como agroindústrias conforme
definição estabelecida no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 146, por não
possuírem produção própria;
III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade
econômica autônoma definida no inciso XXII do caput do art. 146, exclusivamente em
relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a
receita proveniente dessas operações da base de cálculo das contribuições incidentes
sobre a receita bruta; (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 5º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 201, § 21)
b) exercer outra atividade econômica autônoma definida no inciso XXII do
caput do art. 146, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de
todos os empregados e trabalhadores avulsos; (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 201, § 22)
IV - na hipótese de a
agroindústria prestar serviços a terceiros,
independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à
remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, devendo o valor da
prestação do serviço ser excluído da base de cálculo das contribuições incidentes sobre
a receita bruta; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, §§ 2º e 3º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201-A, §§ 2º e 3º)
V - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou
jurídica que optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 43,
observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 156. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 13;
Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
200, §§ 12 e 13, e art. 201, §§ 25 e 26)
§ 3º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do inciso IV do § 2º,
relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, deve
ser elaborada folha de pagamento e prestadas as informações nos termos do art. 25 de
forma individualizada por tomador.
§ 4º O produtor rural pessoa jurídica que contribui na forma prevista no caput
poderá manter essa forma de tributação ainda que produza ração para alimentação dos
animais de sua própria produção, desde que a ração produzida não seja destinada, total
ou parcialmente, à comercialização.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, se a ração produzida for destinada, total
ou parcialmente, à comercialização, o produtor será tributado: (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22; e Solução de Consulta Cosit nº 10, de 3 de
janeiro de 2019)
I - como agroindústria, desde que produza também, total ou parcialmente, o
produto rural base utilizado na fabricação da ração; ou
II - com base na alínea "b" do inciso III do § 2º, caso não produza, total ou
parcialmente, o produto rural base utilizado na fabricação da ração.
§ 6º Em relação à empresa que se dedica ao florestamento e reflorestamento
como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes
procedimentos: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, §§ 6º e 7º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso II, e § 5º)
I - caberá a substituição prevista no caput, quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e
reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química
da madeira nem a transforme em pasta celulósica; ou
b) a atividade rural da empresa for de florestamento e reflorestamento e seja
utilizado processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a
transforme em pasta celulósica, desde que concomitantemente com essa situação, a
empresa:
1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita
bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por
cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; ou
2. explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição prevista no caput quando:
a)
relativamente
à
atividade
rural, a
empresa
se
dedica
apenas
ao
florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização
própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a
transforme em pasta celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da
produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento)
da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, entende-se que ocorre a modificação da
natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias
que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel,
álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em
combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e
alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou
hidrólise.
Art. 154. As contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros, apuradas
com
base
na
receita
bruta proveniente
da
comercialização
da
produção
rural,
industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas
no Anexo IV.
Seção VII
Da Contribuição sobre a Folha de Pagamento do Produtor Rural e da
Agroindústria
Art. 155. Nos casos em que for aplicada a substituição prevista no art. 153, o
produtor rural pessoa física ou jurídica, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além
daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições sociais
previdenciárias:
I - descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, e as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o
total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, observado o disposto
no § 1º do art. 49; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; Lei
nº 10.666, de 2003, art. 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 17,
e art. 216, caput, inciso I, alíneas "a" e "b")
II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições
pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; Lei nº 10.666, de
2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
I, alínea "b")
III - devidas a terceiros, de que tratam o Capítulo VII do Título II, incidentes
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; e
IV - descontadas do transportador autônomo nos termos do disposto no art.
103.
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