DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de
contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o
motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de
condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de
cargas auxiliar; (Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º, § 2º; e Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º,
§ 3º, alínea "a")
III - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes
sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 216, caput, inciso III)
IV - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de
contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de
propaganda
e
de
transmissão
de
espetáculos
desportivos,
quando
forem
as
patrocinadoras; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 9º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 205, § 3º)
V - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou
empreitada, na forma do Capítulo VIII do Título II. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
Art. 166. As microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma
do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, estão sujeitas à retenção da
contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou
empreitada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991,
art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
Parágrafo único. A retenção disposta no caput restringe-se à execução dos
serviços elencados nos arts. 111 e 112, sendo aplicado, no que couber, as disposições do
Capítulo VIII do Título II. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º)
Art. 167. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples
Nacional que
prestarem serviços
mediante cessão de mão de obra
ou
empreitada, exceto nos casos previstos no art. 166, não estão sujeitas à retenção da
contribuição social previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do
recibo da prestação de serviços. (STJ, Súmula nº 425)
Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte a que se
refere o caput estão sujeitas à exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, caput, inciso XII, e art. 30, caput, inciso II)
Seção III
Da Tributação
Art. 168. Para fins desta Seção considera-se:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão
de obra é empregada somente em atividades tributadas na forma:
a) dos Anexos I, II, III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, hipótese em
que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita; ou
b) do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, hipótese em que a
contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração dos segurados; e
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja
mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do
Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III
ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 169. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por
estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar nº
123, de 2006, na forma do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de
2018.
Art. 170. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III
do caput do art. 27, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente, a atividade tributada na forma dos Anexos I, II, III e V da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente, a atividade tributada na forma do Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do
caput do art. 168.
§ 1º A remuneração dos trabalhadores, destacada na forma dos incisos do
caput, deve ser informada à RFB nos termos do disposto no art. 25.
§ 2º O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao
trabalhador pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser compatível
com o CNAE da atividade desenvolvida.
Art. 171. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previdenciárias patronais,
serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições patronais
incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores referidos no inciso I do caput do art. 170 serão substituídas pela
contribuição sobre a receita do regime do Simples Nacional; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 13, caput, inciso VI)
II - as contribuições patronais em relação aos trabalhadores referidos no inciso
II do caput do art. 170 incidem sobre a remuneração desses trabalhadores, na forma
prevista no art. 43, e serão recolhidas de acordo com as regras aplicáveis aos demais
contribuintes; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C)
III - as contribuições previdenciárias patronais em relação aos trabalhadores
referidos no inciso III do caput do art. 170 desta Instrução Normativa, incidentes sobre a
remuneração desses trabalhadores, serão proporcionais à parcela da receita bruta
auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput
corresponderá ao resultado da multiplicação do valor das contribuições calculadas
conforme o disposto no art. 43, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida
nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006,
e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o
décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da
contribuição calculada conforme o disposto no art. 43, pela fração cujo numerador é o
valor da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de
dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta
acumulada no mesmo período.
§ 3º O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo
terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma
regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário de
contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação a que se refere
o inciso I, II ou III do caput.
§ 4º O disposto no § 3º se aplica ao cálculo da contribuição previdenciária
sobre o décimo terceiro pago aos trabalhadores sujeitos a contrato de trabalho
intermitente.
Seção IV
Do Microempreendedor Individual (MEI)
Art. 172. O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV e
da alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006,
observada a regulamentação do CGSN.
Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento na
forma prevista no § 7º do art. 37, diretamente em documento de arrecadação
próprio.
Art. 173. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do
MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da
contribuição a que se referem o inciso III do caput e o § 6º do art. 43, bem como o
cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que
for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-B, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 27)
§ 2º A obrigação da empresa de reter, descontar e recolher a contribuição do
segurado contribuinte individual a seu serviço com base na previsão legal disposta no art.
4º da Lei nº 10.666, de 2003, não se aplica a este artigo.
Art.
174.
O
MEI
que contratar
um
único
empregado
que
receba
exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, caput)
I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal
calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso III)
II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado
empregado a seu serviço, na forma disposta no inciso II do caput do art. 49 e no art. 52;
e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso I; e Resolução CGSN nº 140,
de 2018, art. 105, § 1º, inciso I)
III - fica obrigado a prestar as informações relativas ao segurado empregado a
seu serviço, na forma estabelecida no art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-C, § 1º, inciso II; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 105, § 1º, inciso II)
Seção V
Da Exclusão do Simples Nacional e dos Efeitos da Exclusão
Art. 175. Para a exclusão do Simples Nacional e a aplicação os efeitos dela
decorrentes deverão ser observadas as regras dispostas pela CGSN. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, § 6º)
CAPÍTULO III
DA EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Art. 176. Considera-se:
I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade
principal a prestação
de serviços médicos, odontológicos e
serviços técnicos de
medicina;
II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da
área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços
técnicos de medicina;
III - residência médica, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a
médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em
serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou
não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e
profissional; e (Lei nº 6.932, de 1981, art. 1º)
IV - residência em área profissional da saúde, a modalidade de ensino de pós-
graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias
profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica, desenvolvida em regime
de
dedicação
exclusiva
e
realizada
sob
supervisão
docente-assistencial,
de
responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde. (Lei nº 11.129, de 2005,
art. 13)
Art. 177. A empresa que atua na área da saúde está sujeita às normas de
tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas nesta Instrução
Normativa, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês,
aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento desses
segurados no RGPS, conforme definido no art. 5º, quando se tratar de segurado
empregado, ou no art. 8º, quando se tratar de segurado contribuinte individual.
Art. 178. Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por
pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços
e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária a
cargo da empresa e do contribuinte individual, em relação a este até o limite máximo do
salário de contribuição, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33,
§ 6º)
Art. 179. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua
na área da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, pelo
médico ou profissional da saúde que perceba honorários diretamente desses clientes ou
de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantém contrato de
credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa
locatária ou cedente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, em que a entidade hospitalar ou afim se
reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar
em contas de resultado de sua escrituração contábil, o responsável pelo pagamento da
contribuição social previdenciária devida pela empresa e pelo desconto e recolhimento da
contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público
integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano
ou seguro de saúde que pagou o segurado por meio da entidade repassadora.
§ 2º Se comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da
qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado:
I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de
sua escrituração contábil; ou
II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não
constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil. (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 33, § 6º)
Art. 180. A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a
sistema público de saúde ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde é
responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de
profissionais para executar os serviços relativos a esses convênios.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 181. Considera-se, para fins desta Instrução Normativa:
I - cooperativa, urbana ou rural, a sociedade simples de pessoas, sem fins
lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a
falência, constituída para prestar serviços a seus associados; (Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, art. 4º; e Código Civil, art. 982, parágrafo único, e arts. 1.093 a
1.096)
II - cooperativa de trabalho, a sociedade constituída por trabalhadores para
o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais e que, na qualidade de
associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio;
III - cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por
pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de
industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados;
e
IV - cooperativa de produção, a sociedade constituída por sócios que
contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém,
a qualquer título, os meios de produção; (Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, art. 1º,
§ 3º)
§ 1º A cooperativa de trabalho no ramo transporte é a sociedade constituída
por
sócios que
atuam
na
prestação de
serviços
de
transporte de
cargas
e
passageiros.
§ 2º Cooperativa de trabalho no ramo saúde é a sociedade formada por
médicos, odontólogos ou profissionais ligados à área de saúde humana.
§ 3º O cooperado, definido como o trabalhador associado à cooperativa, que
adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa
cooperativa, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de
contribuinte individual. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alíneas "g" e "h";
e Regulamento da Previdência Social, art. 9º, caput, inciso V, alínea "n", e art. 18, caput,
inciso IV, alínea "b")
Seção II
Da Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado
Art. 182. A remuneração do segurado contribuinte individual: (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 28, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
214, caput, inciso III)
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