DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101900070
70
Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da Representação pela RFB e da Lavratura do Auto de Infração
Art. 189. A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se
verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender
a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei nº 12.101, de
2009, durante seu período de vigência. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 27, caput, inciso
II)
Parágrafo único. Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário
decorrente da suspensão da imunidade terá como termo inicial a data do fato que
motivou a representação. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 36; e Decreto nº 8.242, de 23
de maio de 2014, art. 16, § 1º)
Art. 190. A fiscalização da RFB lavrará auto de infração relativo ao período
correspondente se constatar
o descumprimento, pela entidade
beneficente de
assistência social, de requisito estabelecido: (Lei nº 12.101, de 2009, art. 32, caput; Lei
Complementar nº 187, de 2021, art. 38, § 2º)
I - no art. 186, durante a vigência da Lei nº 12.101, de 2009;
II - no art. 187, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 187,
de 2021; e
III - na Lei Complementar nº 187, de 2021, não previsto no art. 187 desta
Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, considera-se período
correspondente:
I - o exercício a que a escrituração se refere, no caso de descumprimento do
requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 186 e inciso IV do art. 187;
II - o mês de ocorrência e os subsequentes, até a efetiva reversão dos
recursos ao patrimônio da entidade, reajustados com base no índice referido no § 1º do
art. 40 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, IV e V do caput
do art. 186 e incisos I, II e V do art. 187;
III - o mês em que se constatar falta de documentos que comprovem a
origem e a aplicação de recursos ou operações que implique modificação da situação
patrimonial da entidade, e os meses subsequentes em que ocorrer o efeito financeiro
dela decorrente, no caso de descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do
caput do art. 186 e inciso VI do art. 187;
IV
- o
exercício a
que as
demonstrações
se referem,
no caso
de
descumprimento do requisito estabelecido no inciso III do caput do art. 186 e inciso VII
do art. 187;
V - o período durante o qual a irregularidade verificada impede a emissão da
certidão ou do certificado correspondente, no caso de descumprimento dos requisitos
estabelecido nos incisos VI e VII caput do art. 186 e inciso III do art. 187; e
VI - o mês em que as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação
tributária deixarem de ser cumpridas.
§ 2º Aplica-se ao lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo
Decreto nº 70.235, de 1972. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 32, § 2º; Lei Complementar
nº 187, de 2021, art. 38, §§ 2º e 6º)
§ 3º O auto de infração lavrado em virtude de descumprimento de requisito
a que se refere o inciso III do caput será objeto de representação à autoridade
certificadora, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do
respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo
administrativo que julgar a representação.
§ 4º No caso do § 3º:
I - mantida a certificação pelo ministério competente, o lançamento deve ser
cancelado de ofício; e
II - cancelada a certificação, o auto de infração seguirá o trâmite do Decreto
nº 70.235, de 1972, e os efeitos do cancelamento retroagirão à data em que houver
sido praticada a irregularidade pela entidade.
Seção IV
Das Obrigações Tributárias
Art. 191. A entidade beneficente de assistência social regularmente em gozo
de imunidade está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - reter o valor das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos a seu serviço, mediante dedução da respectiva remuneração, observados os
limites mínimo e máximo do salário de contribuição a que se refere o art. 30, e efetuar
o recolhimento no prazo previsto no art. 52; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput,
inciso I, alíneas "a" e "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput,
inciso I, alíneas "a" e "b")
II - reter o valor da contribuição previdenciária a cargo do segurado
contribuinte individual a seu serviço, correspondente a 20% (vinte por cento) de sua
remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo previsto no
art. 52, observado o disposto no inciso V do caput do art. 27; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 21, caput; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "a", e § 26)
III - reter e recolher o valor da contribuição devida ao Sest e Senat pelos
serviços prestados pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e
o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de
condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador
autônomo de cargas auxiliar, observado o disposto no art. 103; (Lei nº 8.706, de 1993,
art. 7º, § 2º; e Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "a")
IV - reter as contribuições sociais previdenciárias e a contribuição devida ao
Senar, a cargo do produtor rural pessoa física e do segurado especial, dos quais adquira
produto rural, na condição de sub-rogada, conforme alíquotas previstas no Anexo V
incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, e efetuar o
recolhimento no prazo previsto no art. 52; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput,
inciso IV; Lei nº 9.528, de 1997, art. 6º, parágrafo único, inciso I; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso III)
V - reter o valor da contribuição da empresa que lhe prestar serviços
mediante cessão de mão de obra ou empreitada, correspondente a 11% (onze por
cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, e recolher o valor retido em nome
da empresa contratada, conforme disposto no art. 123, observado o disposto no art.
131. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 219, caput)
Art. 192. A entidade beneficente de assistência social imune na forma da Lei
nº 12.101, de 2009, e da Lei Complementar nº 187, de 2021, fica dispensada da
contribuição devida por lei a terceiros. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 5º)
Art.
193. A
imunidade de
que trata
este Capítulo
não dispensa
o
cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e na legislação tributária a
que a entidade beneficente de assistência social está sujeita na condição de contribuinte
ou responsável. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso VII)
Seção V
Disposições Específicas
Art. 194. A entidade beneficente de assistência social em gozo de imunidade,
mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de
estudantes bolsistas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de
2005, e optar pela transformação de sua natureza jurídica em sociedade de fins
econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, ficará obrigada ao pagamento das contribuições patronais previstas no art. 43
desta Instrução Normativa, de forma gradual, observado o disposto no § 2º deste artigo,
mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante apurado: (Lei nº 11.096,
de 2005, art. 13)
I - 20% (vinte por cento) nos 12 (doze) meses seguintes à transformação;
II - 40% (quarenta por cento) a partir do 13º (décimo terceiro) mês até o 24º
(vigésimo quarto) mês após a transformação;
III - 60% (sessenta por cento) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês até o 36º
(trigésimo sexto) mês após a transformação;
IV - 80% (oitenta por cento) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês até o 48º
(quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e
V - 100% (cem por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a
transformação.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 49,
a entidade deverá calcular a contribuição a ser retida do contribuinte individual que lhe
presta serviços mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores pagos,
devidos ou creditados ao prestador:
I - 18,2% (dezoito inteiros e dois décimos por cento) nos 12 (doze) meses
seguintes à transformação;
II - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento) a partir do 13º
(décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) mês após a transformação;
III - 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) a partir do 25º
(vigésimo quinto) mês até o 36º (trigésimo sexto) mês após a transformação;
IV - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) a partir do 37º (trigésimo
sétimo) mês até o 48º (quadragésimo oitavo) mês após a transformação; e
V - 11% (onze por cento) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês após a
transformação.
§ 2º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará
obrigada ao pagamento das contribuições a que se refere o caput a partir do 1º
(primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação
da entidade em sociedade de fins econômicos, observados os percentuais a que se
referem os incisos do caput. (Lei nº 11.096, de 2005, art. 13, parágrafo único)
§ 3º A entidade transformada em sociedade de fins econômicos ficará
obrigada ao pagamento das contribuições devidas por lei a terceiros, a partir do 1º
(primeiro) dia do mês de realização da assembleia geral que autorizar a transformação
da entidade em sociedade de fins econômicos, às quais não se aplica a gradação a que
se refere o caput. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 5º)
CAPÍTULO VI
DA atividade futebolística
Seção I
Dos Conceitos
Art. 195. Considera-se:
I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo estado, ainda que
mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº
9.615, de 1998; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 11; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 205, § 8º)
II - entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável
pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente
considerado; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º; Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 205, § 1º; e Parecer CJ/MPS nº 3.425, de 24 de fevereiro de 2005)
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 9º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 205, § 3º)
IV - Sociedade Anônima do Futebol, a companhia cuja atividade principal
consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita
às regras específicas da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, e, subsidiariamente, às
disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998. (Lei nº 14.193, de 2021, art. 1º)
Seção II
Das Contribuições
Subseção I
Das Associações Desportivas
Art. 196. A contribuição previdenciária patronal a cargo da associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, corresponde: (Lei nº 8.212, de 1991, art.
22, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput)
I - a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos
desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais; e
II - a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º No caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo
um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantêm equipe de
futebol profissional, a substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades
diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional
de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas
sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 11 e 11-A; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 205, §§ 7º e 8º)
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de
qualquer
modalidade,
devendo
constar em
boletins
financeiros
emitidos
pelas
federações, 
confederações 
ou 
ligas, 
não 
sendo 
admitida 
qualquer 
dedução,
compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tais como a venda de
ingressos, o recebimento de doações e a realização de sorteios, bingos e shows; e
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma
de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos.
§ 3º As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol
profissional contribuem na forma estabelecida para as empresas em geral. (Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 7º)
Art. 197. Além das contribuições devidas na forma do art. 196 e das
obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável, a associação
desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das
seguintes contribuições sociais previdenciárias:
I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais
que lhe prestem serviços; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso II)
II - devidas a terceiros, na forma do art. 104.
Parágrafo único. Além das obrigações previstas no caput, a sociedade
empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a
1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que exercer
também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração
da equipe de futebol, deverá, a partir da competência outubro de 2007:
I -
elaborar folhas de pagamento
distintas, uma que
relacione os
trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à
administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às
demais atividades econômicas;
II - declarar, em documentos distintos, os fatos e as informações relativos às
atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de
futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o
disposto nos arts. 83 a 87.
Art. 198. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias será:
I - da entidade promotora do espetáculo na hipótese a que se refere o inciso
I do caput do art. 196; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 205, § 1º)
II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no
caso da contribuição prevista no inciso III do caput do art. 43, e das arrecadadas na
forma do art. 49;
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a
associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese do inciso
II do caput do art. 196, inclusive nos casos de cessão de direitos de uso de
denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de
concurso de prognóstico citados na Lei nº 13.756, de 2018; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
22, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, § 3º)

                            

Fechar