DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços, por
intermédio da cooperativa, às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de
serviços à própria cooperativa; e
II - associado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado,
correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor
decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.
§ 1º As bases de cálculo previstas no caput, observados os limites mínimo e
máximo do
salário de
contribuição definidos
nos §§
1º e
2º do
art. 30,
correspondem:
I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu
trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme
disposto no § 8º do art. 27, não podendo ser inferior ao piso da categoria profissional;
(Lei nº 12.690, de 2012, art. 7º, caput, inciso I)
II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda
que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente,
esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação
financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja
a receita gerada pelo trabalho do cooperado; ou
III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a
contabilidade for apresentada de forma deficiente. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §
6º)
§ 2º Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo
cooperado será aplicado o disposto no art. 37.
Seção III
Das Obrigações da Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 183. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às
empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas
no art. 27 e às obrigações principais previstas nos arts. 43 e 49, em relação: (Lei nº
8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 12, parágrafo único, inciso II)
I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte
individual para lhes prestar serviços;
II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados
à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção, observado
o disposto no § 1º;
III
-
ao desconto
e
recolhimento
da
contribuição individual
de
seus
cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a
pessoas jurídicas ou a elas prestados, observado o disposto no inciso III do caput do art.
49 e os prazos de recolhimento previstos no art. 52; e (Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º,
§ 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 31)
IV - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de
mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219)
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em
relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos
bens ou serviços.
§ 2º A cooperativa que atua na atividade de transporte, em relação à
remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta
serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e
recolher a contribuição do segurado condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive
o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do
auxiliar de
condutor autônomo, do transportador
autônomo de cargas
e do
transportador autônomo de cargas auxiliar, destinada ao Sest e ao Senat, observados os
prazos previstos nos arts. 52 e 55. (Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º, § 2º; e Decreto nº
1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "a"; Solução de Consulta Cosit nº 316, de 2019)
§ 3º No caso de cooperativa de trabalho, não incide a contribuição de que
trata o inciso III do art. 43 sobre a remuneração paga ou creditada a seus cooperados
pela prestação de serviços a terceiros por intermédio da cooperativa.
Seção IV
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial e
da Prestação de Informações
Art. 184. A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional
prevista no § 2º do art. 43 quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados
a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial,
observado o disposto no § 4º do art. 43, bem como prestar as informações relativas a
dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos termos
do art. 25. (Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 202, § 10)
Art. 185. Compete às cooperativas de trabalho prestar as informações
relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
nos termos do art. 25, inclusive em relação à ocorrência da exposição a agentes nocivos
dos cooperados a elas associados. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput, inciso IV)
§ 1º A obrigação prevista no caput envolve informar os dados cadastrais dos
cooperados e os valores a eles pagos ou creditados correspondentes aos serviços
prestados às empresas contratantes.
§ 2º A cooperativa de trabalho à qual esteja vinculado o cooperado deverá
ser informada como tomadora dos serviços no caso de:
I - serviços prestados pelos cooperados a pessoas físicas; e
II - convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a
seus contratantes na hipótese de não ser possível à cooperativa identificar a empresa
tomadora.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES IMUNES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Dos Requisitos da Imunidade
Subseção I
Requisitos aplicáveis durante o período de vigência da Lei nº 12.101, de
2009
Art. 186. Até 16 de dezembro de 2021, a entidade beneficente de assistência
social certificada na forma da Lei nº 12.101, de 2009, fará jus à imunidade das
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa de que trata o art. 43, desde
que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Constituição Federal, art. 195, §
7º; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput)
I - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e
aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as
normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; (CTN, art. 14, caput, inciso III;
e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso IV)
II - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do
seu patrimônio
sob qualquer
forma ou
pretexto, inclusive
a título
participação de empregados nos lucros ou resultados; (CTN, art. 14, caput, inciso I; Lei
nº 10.101, de 2000, art. 2º, § 3º, inciso II, alínea "a"; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29,
caput, inciso V)
III - mantenha em boa ordem e à disposição da RFB as demonstrações
contábeis e financeiras, devidamente auditadas por auditor independente habilitado nos
Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior
ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 123, de 2006; (CTN, art. 14, caput, inciso III; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput,
inciso VIII)
IV - não remunere diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
e não lhes conceda vantagens ou benefícios a qualquer título, direta ou indiretamente,
em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações
sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo seu
valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com
comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (CTN, art. 14, caput, inciso
I; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso I)
V - aplique integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual superávit
em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais; (CTN, art. 14, caput, inciso II; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput,
inciso II)
VI
- mantenha
regularidade
fiscal em
relação
a
todos os
tributos
administrados pela RFB durante todo o período de gozo da imunidade; (Lei nº 12.101,
de 2009, art. 29, caput, inciso III)
VII - mantenha certificado de regularidade do FGTS durante todo o período
de gozo da imunidade; e (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso III)
VIII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.
(CTN, art. 14, caput, inciso III; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, caput, inciso VII)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se entidades beneficentes
de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento a beneficiários
abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus
direitos. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 18, § 1º)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, a entidade que atua em mais
de uma das áreas a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.101, de 2009, deverá manter
escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as
receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada. (Lei nº 12.101, de
2009, art. 33)
§ 3º A exigência a que se refere o inciso IV do caput não impede: (Lei nº
12.101, de 2009, art. 29, § 1º)
I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo
empregatício; e
II - a remuneração aos
dirigentes estatutários, desde que recebam
remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 4º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 3º
deverá obedecer às seguintes condições: (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29, § 2º)
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º
(terceiro) grau, inclusive
afim, de instituidores, sócios,
diretores, conselheiros,
benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput; e
II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das
atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao
limite individual estabelecido no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não impede a remuneração da pessoa do
dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e
empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (Lei nº
12.101, de 2009, art. 29, § 3º)
Subseção II
Requisitos aplicáveis a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº
187, de 2021
Art. 187. Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da
Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da
educação e da assistência social, certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187,
de 16 de dezembro de 2021, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º)
I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados,
instituidores
ou benfeitores
remuneração, vantagens
ou
benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções
ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente
no território
nacional, na
manutenção e
no desenvolvimento
de seus
objetivos
institucionais;
III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa
de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do
Brasil e
pela Procuradoria-Geral
da Fazenda
Nacional, bem
como
comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as
despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância
com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em
vigor;
V - não distribuam a
seus conselheiros, associados, instituidores ou
benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a
terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a
esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da
Constituição Federal;
VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os
documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos
ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente
auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de
Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo
inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
e
VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou
extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes
certificadas ou a entidades públicas.
§ 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não
impede:
I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e
II - a remuneração aos
dirigentes estatutários, desde que recebam
remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas
as seguintes condições:
a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o
terceiro
grau,
inclusive
afim,
de instituidores,
de
associados,
de
dirigentes, de
conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste
artigo; e
b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das
atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao
limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo
federal.
§ 2º O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá
respeitar como
limite máximo
os valores
praticados pelo
mercado na
região
correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no
caso das fundações.
§ 3º
Os dirigentes,
estatutários ou
não, não
respondem, direta
ou
subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
Seção II
Do exercício da imunidade
Art. 188. Observado o disposto nos arts. 186 e 187, o direito à imunidade
poderá ser exercido pela entidade beneficente de assistência social a partir do
cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica, independentemente de
requerimento à RFB. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 31; e STF, ADI nº 4.480/DF, de
2020)
§ 1º A imunidade das contribuições sociais previdenciárias usufruída pela
entidade é extensiva às suas dependências e estabelecimentos, e às obras de construção
civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade
com personalidade jurídica própria e mantida por entidade imune. (Lei nº 12.101, de
2009, art. 30; Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 4º)

                            

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