DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - da entidade promotora do espetáculo, em relação às contribuições
sociais
previdenciárias
decorrentes
da
contratação
de
contribuintes
individuais
prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados: (Lei nº
10.666, de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216,
caput, inciso I, alínea "a")
a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único
do art. 30 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do
Torcedor;
b) os delegados e os fiscais; e
c) a mão de obra utilizada para realização do exame antidoping;
V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do
espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol
profissional.
§ 1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista no inciso II do caput do art.
196, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive nos casos de cessão
de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para
divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei nº 13.756, de 2018.
§ 2º Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição
incidente
sobre
a
receita
bruta
auferida
nos
espetáculos
desportivos,
independentemente da modalidade, quando, pelo menos, um dos participantes do
espetáculo estiver vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional:
I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta
definida no inciso I do § 2º do art. 196; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º)
II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação à parte da receita
bruta definida no inciso II do § 2º do art. 196 destinada ao participante vinculado a uma
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
§ 3º A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) fica sujeita ao recolhimento
da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da
realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na
condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do espetáculo
descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo. (Parecer CJ/MPS nº 3.425, de
2005)
Art. 199. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre
a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias
úteis após a realização de cada espetáculo, em documento de arrecadação específico,
preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo definida no inciso II do
caput do art. 195. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 205, § 1º)
Art. 200. Deve ser efetuado no prazo previsto no art. 52, o recolhimento das
contribuições sociais previdenciárias:
I - incidentes sobre o valor bruto dos recursos repassados a título de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos, a ser realizado em documento de arrecadação
específico, preenchido em nome da empresa ou entidade responsável pelo repasse; e
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
205, § 3º)
II - a que se refere o art. 197.
Art. 201. Na ocorrência da desfiliação da respectiva federação, mesmo que
temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 196, caso em que o clube
de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma
e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o
fato à unidade da RFB com jurisdição sobre sua sede, a qual, após as providências e
anotações cabíveis, comunicará o fato à unidade da RFB com jurisdição sobre o clube
de futebol profissional.
Subseção II
Da Sociedade Anônima do Futebol
Art. 202. A Sociedade Anônima do Futebol regularmente constituída nos
termos da Lei nº 14.193, de 2021, fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do
Futebol (TEF), que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos impostos mencionados no § 1º do art. 31 da Lei nº 14.193, de 2021,
e das contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 43 e no art. 196,
calculados sobre a receitas mensais recebidas à alíquota de:
I - 5% (cinco por cento) nos 5 (cinco) primeiros anos-calendário de sua
constituição; e
II - 4% (quatro por cento) a partir do início do sexto ano-calendário de sua
constituição.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal
a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive aquelas
referentes a prêmios e programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas à cessão
dos direitos desportivos dos atletas.
§ 2º Além das contribuições devidas na forma do caput e das obrigações a
que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável, a Sociedade Anônima do
Futebol fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas a terceiros.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
Art. 203. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as
fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não
abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a esses segurados, ao cumprimento
das obrigações acessórias previstas no art. 27 e às obrigações principais previstas nos
arts. 43 e 49. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso I; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 12, caput, inciso I)
§ 1º A missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras
são equiparadas a empresa, para fins previdenciários, observado o disposto nas
convenções e nos tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas
decorrentes
de descumprimento
de
obrigação
acessória prevista
na
legislação
previdenciária. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso II)
§ 2º Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreiras
estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de
descumprimento de obrigação acessória.
§ 3º Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão informar, nos
termos do art. 25, todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo
RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social.
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso IV; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 225, caput, inciso IV)
§ 4º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias, as fundações
de direito público, as missões diplomáticas e as repartições consulares de carreiras
estrangeiras estão sujeitos à multa de mora no caso de recolhimento fora do prazo,
exceto em relação às contribuições sociais previdenciárias cujos fatos geradores tenham
ocorrido até a competência janeiro de 2007, observado o disposto no § 5º.
§ 5º Não se aplica a multa de mora na forma prevista no § 4º, às missões
diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a
isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado
estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 239, § 9º)
Art. 204. Se o órgão ou a entidade da administração pública direta da União
efetuar o pagamento de remuneração a segurado do RGPS, a responsabilidade pelo
cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 27 e das obrigações principais
previstas nos arts. 43 e 49 é do seu dirigente. (Parecer PGFN/CDA nº 426, de 2001)
§ 1º O não recolhimento das contribuições no prazo estabelecido no art. 52
ou a sua não retenção sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis
e à aplicação de juros e multa na forma dos arts. 240 e 241.
§ 2º Constatado o descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil notificará o dirigente do órgão ou da entidade
onde se constatou a irregularidade, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da ciência:
I - providenciar o recolhimento das contribuições ou o cumprimento das
obrigações acessórias; ou
II - apresentar justificação administrativa ao Auditor-Fiscal da Receita Fe d e r a l
do Brasil responsável pela notificação.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º:
I - acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá informar o fato ao dirigente notificado e
arquivar a notificação; ou
II
-
caso
não
sejam acolhidas
as
razões
apresentadas
na
justificação
administrativa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil intimará o dirigente do
órgão ou da entidade, por meio de despacho fundamentado, para que ele providencie
o recolhimento das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação.
§ 4º Se não ocorrer a regularização no prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º, a
RFB representará o fato ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal,
à Controladoria-Geral da União e ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se dirigente do órgão ou
da entidade da administração pública direta da União aquele que, à época do
descumprimento das obrigações previstas neste artigo, tinha a competência funcional,
prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir sobre a
retenção e o recolhimento das contribuições, bem como pelo cumprimento das
obrigações acessórias de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 205. As contratações por
órgão público da administração direta,
autarquia e fundação de direito público de serviços prestados mediante cessão ou
empreitada de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, ficam sujeitas
às normas de retenção previstas no Capítulo VIII do Título II. (Lei nº 14.133, de 2021,
art. 121, § 5º)
Art. 206. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à
Previdência Social é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os
municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM),
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração
direta e indireta da União. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 56, caput; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 264, caput)
CAPÍTULO VIII
DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO
Seção I
Dos Conceitos
Art. 207. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:
I - trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de
natureza
urbana
ou
rural,
sem vínculo
empregatício,
a
diversas
empresas,
com
intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade
portuária, do Ogmo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VI; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI)
II - trabalhador avulso não portuário, aquele que:
a) presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza,
inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e
descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e
similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem
em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador
e o empacotador de mercadorias em portos; e (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, caput, inciso VI, alínea "a", itens 2 a 10)
b) exerce atividade de movimentação
de mercadorias em geral, nas
atividades
de
costura,
pesagem,
embalagem,
enlonamento,
ensaque,
arrasto,
posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem,
arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras,
paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento
de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga,
pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua
continuidade; (Lei nº 12.023, de 2009, art. 2º; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 9º, caput, inciso VI, alínea "b")
III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia,
estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na
área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com
intermediação obrigatória do Ogmo, podendo ser: (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VI, alínea "a", item
1)
a) segurado trabalhador avulso, quando registrado ou cadastrado no Ogmo
em conformidade com a Lei nº 12.815, de 2013, presta serviços a diversos operadores
portuários sem vínculo empregatício; ou (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, caput)
b) segurado empregado, quando registrado no Ogmo e contratado com
vínculo empregatício a prazo indeterminado na forma da Lei nº 12.815, de 2013, é
cedido a operador portuário; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 2º)
IV - Ogmo, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos,
constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 12.815, de
2013, que tem por finalidade gerir o fornecimento de mão de obra do trabalhador
avulso portuário; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 32)
V - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as
atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de
mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do
porto organizado definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.815, de 2013; (Lei
nº 12.815, de 2013, art. 2º, caput, inciso XIII)
VI - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de
capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de
embarcação, sendo: (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, caput)
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público,
compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para
conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e
descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; (Lei nº
12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso I)
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das
embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou
a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando
realizados com equipamentos de bordo; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso
II)
c)
conferência de
carga,
a contagem
de
volumes,
a anotação
de
características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias,
a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas
operações de carregamento e de descarga de embarcações; (Lei nº 12.815, de 2013, art.
40, § 1º, inciso III)
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de
mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem,
a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de
carregamento e de descarga de embarcações; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º,
inciso IV)
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou
de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta
ou os serviços correlatos; e (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso VI)
f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a
bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de
mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da
embarcação; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 40, § 1º, inciso V)
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