DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O Ogmo, para fins do disposto no § 2º, consolidará, por trabalhador, as
folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações
concluídas no mês.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do
décimo terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 35, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição,
devendo o sindicato da categoria ou o Ogmo, conforme o caso, manter resumo mensal
e acumulado por trabalhador avulso. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
217, § 5º)
CAPÍTULO IX
DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Da Fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
Art. 228. A RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade
e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 230, os controles
internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o
embasamento para a declaração de informações nos termos do art. 25, de acordo com
as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 338, § 3º)
Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:
I - verificar a integridade das informações do banco de dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é alimentado pelos fatos declarados nos
termos do art. 25;
II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso
II do caput do art. 43, e da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43, observado
o disposto no § 5º do mesmo artigo; e
III - garantir o custeio de benefícios devidos.
Seção II
Das Representações e da Ação Regressiva
Art. 229. Poderão ser emitidas as seguintes representações: (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 338, § 4º)
I - representação administrativa ao Ministério Público do Trabalho
competente, e à unidade do Ministério do Trabalho e Previdência com competência
relativa às atividades relacionadas à segurança e saúde do trabalho, sempre que, em
tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os
riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas ao Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho, à Comunicação de Acidente do Trabalho, ao Perfil
Profissiográfico Previdenciário e às obrigações acessórias referidas no art. 25, quando
relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - representação administrativa aos conselhos regionais das categorias
profissionais, com cópia para o Ministério Público do Trabalho competente, sempre que
a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar
indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados
responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos dispostos no art.
228;
III - representação administrativa ao INSS, com cópia ao Ministério Público do
Trabalho competente, sempre que for constatado que a empresa não cumpriu quaisquer
das obrigações relativas ao acidente de trabalho previstas nos arts. 19 a 22 da Lei nº
8.213, de 1991, ou as disposições previstas no art. 58 do mesmo ato legal; e
IV - Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal
competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a
ocorrência, em tese, de crime relacionado com as atividades da RFB, observado o
procedimento disciplinado por ato próprio.
Parágrafo único. As representações de que trata este artigo deverão ser
comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.
Seção III
Da Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 230. As informações prestadas nos termos do art. 25 sobre a existência
ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou
a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da
RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, documento utilizado até 1º
de agosto de 2021, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle
da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes
das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e
implementado pela empresa, por estabelecimento; (NR-9 - Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 1.359, de 9 de
dezembro de 2019; e NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a
Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº
6.735, de 10 de março de 2020; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME nº
1295/2021)
II - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção, obrigatório em caso de obras de construção civil iniciadas até 1º de agosto
de 2021, para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da
construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores
ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e
sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho, nos termos da NR-18 do Ministério do Trabalho e Previdência, em substituição
ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, quando contemplar todas as exigências
contidas na NR-9, com validade até o término da obra a que se refere; (NR-18 -
Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de
vigência pela Portaria SEPRT/ME nº 1295/2021)
III - Programa de Gerenciamento de Riscos, obrigatório para:
a) as atividades relacionadas à mineração, em substituição ao Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais para essas atividades, independentemente da data,
devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra
garimpeira; (NR-22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração)
b) as obras de construção iniciadas a partir de 2 de agosto de 2021,
contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção devendo
ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e
implementado sob responsabilidade da organização; e (NR-18 - Condições de Segurança
e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência pela Portaria
SEPRT/ME nº 1295/2021)
c) as demais empresas, a partir de 2 de agosto de 2021; (NR-1 - Disposições
Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; início de vigência pela Portaria
SEPRT/ME nº 1295/2021)
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que deverá ser
elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais, do Programa de Gerenciamento de Riscos ou do
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, com
o objetivo de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive daqueles de natureza subclínica,
além de constatar a existência de casos de doenças profissionais ou de danos
irreversíveis à saúde dos trabalhadores; (NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional)
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, declaração pericial
emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser
substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e III, conforme
disposto nesta Instrução Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem
adotados pelo INSS; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 1º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 68, § 3º)
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento histórico laboral
individual do trabalhador, conforme disposto nesta Instrução Normativa e no ato que
estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS; e (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58,
§ 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, §§ 8º e 9º)
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho, que é o documento que registra
o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo
que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme disposto nos
arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15 do Ministério do Trabalho
e Previdência, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas
que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas
preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de
reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21-A da citada lei. (Lei
nº 8.213, de 1991, art. 22; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 336)
§ 1º Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada no Conselho de Engenharia e
Agronomia (Crea), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), registrado no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
§ 2º As entidades e os órgãos da administração pública direta, as autarquias
e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela CLT, estão desobrigados da
apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput. (NR-1 - Disposições
Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, item 1.2.1.1)
§ 3º
A empresa
contratante de
serviços de
terceiros intramuros
é
responsável:
I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I, II,
III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja
obrigada 
em 
relação 
aos 
riscos 
ambientais
a 
que 
estejam 
expostos 
seus
trabalhadores;
II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados
a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas; e
III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os
trabalhadores contratados. (NR-7; NR-9; NR-18; e NR-22)
§ 4º A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem
prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos
na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela
indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é
responsável:
I - pela elaboração do
Perfil Profissiográfico Previdenciário de cada
trabalhador exposto a riscos ambientais;
II - pelas informações a serem prestadas nos termos do art. 25, relativas à
exposição a riscos ambientais; e
III - pela implementação do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional previsto no inciso IV do caput.
§ 5º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá
apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os
previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do
acréscimo da retenção de que trata o art. 131.
§ 6º Para fins do disposto nos §§ 3º a 5º, considera-se serviços de terceiros
intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de
terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores
contratados mediante cessão de mão de obra, empreitada, trabalho temporário e por
intermédio de cooperativa de trabalho.
§ 7º Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil
a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada.
Seção IV
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial
Art. 231. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, é fato gerador de contribuição social
previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial. (Lei nº 8.213, de 1991,
art. 57, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 1º)
Art. 232. A empresa ou o equiparado fica obrigado ao pagamento da
contribuição adicional a que se refere o art. 231 incidente sobre o valor da remuneração
paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte
individual cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que
justifiquem a concessão de aposentadoria especial. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º;
Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
202, §§ 1º e 10; ADI RFB nº 5/2015)
§ 1º A contribuição adicional de que trata este artigo será calculada
mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 43, de acordo com a
atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado
o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 43. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º; Lei nº
10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202,
§§ 1º e 10)
§ 2º Não será devida a contribuição adicional de que trata este artigo
quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou
reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma
que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução
Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que
a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção
recomendadas, conforme previsto no art. 230. (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 64, §§ 1º e 1º-A)
Seção V
Disposições Especiais
Art. 233. A empresa que não apresentar o Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho a que se refere o inciso V do caput do art. 230 ou apresentá-
lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais
existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212,
de 1991.
Parágrafo único. Considera-se suprida a exigência do Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da
faculdade prevista no inciso V do caput do art. 230, apresentar um dos documentos que
o substitui.
Art. 234. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que
exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter
atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário a que se refere o inciso VI do caput do
art. 230, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, abrangendo as atividades
desenvolvidas
pelos segurados
empregados, trabalhadores
avulsos e
contribuintes
individuais cooperados filiados à cooperativa de produção que laborem expostos a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais
à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão
de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou
individuais, seja por não se caracterizar a permanência da exposição aos agentes.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 8º)
§ 1º A exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário referida neste artigo
tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação
aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do
benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais
requisitos a esse direito.
§ 2º A elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, em relação aos
agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de
ação de que trata o subitem 9.6 da NR-9 do Ministério do Trabalho e Previdência, e em
relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
§ 3º O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado anualmente
ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade
pelo trabalhador.
Art. 235. A contribuição adicional a que se refere o art. 231 será lançada por
arbitramento nos casos em que for constatada uma das seguintes ocorrências: (Lei nº
8.212, de 1991, art. 33, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
233)

                            

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