DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por
trabalhadores avulsos registrados no Ogmo, estabelecida como operadora portuária; e
(Lei nº 12.815, de 2013, art. 29)
VIII - montante de mão de obra (MMO), a remuneração paga, devida ou
creditada 
ao 
trabalhador 
avulso 
em
retribuição 
pelos 
serviços 
executados,
compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso
semanal remunerado.
Parágrafo único. Sobre o MMO a que se refere o inciso VIII do caput são
calculados os valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12%
(onze inteiros e doze centésimos por cento) e de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento), respectivamente.
Seção II
Do Trabalho Avulso Portuário
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 208. Aplica-se ao requisitante de mão de obra, inclusive ao titular de
instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão de obra de trabalhadores
avulsos portuários, as mesmas regras estabelecidas nesta Instrução Normativa para o
operador portuário. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, caput)
Art. 209. A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-
qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do operador
portuário. (Lei nº 12.815, de 2013, art. 29)
Parágrafo
único.
O
trabalhador, 
enquanto
permanecer
associado
à
cooperativa a que se refere o caput, deixará de concorrer à escala como avulso. (Lei nº
9.719, de 1998, art. 3º, § 1º)
Art. 210.
Os operadores portuários e
o Ogmo estão
dispensados da
obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 110 e 131, se for o caso, incidente sobre
o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta
Instrução Normativa.
Subseção II
Das Obrigações do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo)
Art. 211. Cabe ao Ogmo, observada a data de sua efetiva implementação em
cada porto, na requisição de mão de obra de trabalhador avulso portuário efetuada em
conformidade com a Lei nº 9.719, de 1998, e a Lei nº 12.815, de 2013, além de outras
obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:
I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo
com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a
inscrição do segurado perante a Previdência Social; (Lei nº 12.815, de 2013, art. 32,
caput, incisos II e IV)
II - elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários,
por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à
fiscalização da RFB, quando solicitadas, cabendo ao Ogmo, exclusivamente,
a
responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas; (Lei nº 9.719, de 1998,
art. 7º)
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das
parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso
portuário; (Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, caput, inciso II; Lei nº 12.815, de 2013, art.
32, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso
I)
IV - elaborar folha de pagamento na forma prevista no inciso III do caput do
art. 27; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso II)
V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos
portuários aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao
trabalhador avulso portuário; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, §
6º)
VII -
arrecadar as
contribuições sociais
previdenciárias devidas
pelos
operadores portuários incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição social
previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto de sua
remuneração, e efetuar o recolhimento na forma estabelecida no art. 218 e no prazo
estabelecido no art. 52; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º,
inciso IV)
VIII - efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros devidas
pelo operador portuário, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso
portuário, observado o disposto no art. 50; (Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 217, § 2º, inciso IV)
IX - prestar as informações para a Previdência Social, na forma prevista no
art. 25, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, com a
informação do somatório do MMO com as férias e o décimo terceiro salário, bem como
da contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso III)
X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores
avulsos portuários; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 336, caput)
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não integrantes da
base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições
descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por
operador portuário; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, caput,
inciso II)
XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os
registros escriturados após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores
das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 13)
§ 1º As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos devem ser
elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que
participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar:
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 10)
I - os respectivos números de registro ou cadastro no Ogmo;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV
-
as remunerações
pagas,
devidas
ou
creditadas
a cada
um
dos
trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro
salário e às férias, com a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
§ 2º O Ogmo deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento
elaboradas na forma do inciso III do caput do art. 27 e do § 1º deste artigo, por
operador portuário e por trabalhador avulso portuário, e deve manter resumo mensal e
acumulado, por trabalhador avulso portuário, dos valores totais da remuneração da mão
de obra, das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias
retidas. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 11)
§ 3º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço, o
Ogmo efetuará o pagamento da remuneração a que se refere o inciso III do caput,
descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado. (Lei nº
9.719, de 1998, art. 2º, § 1º)
§ 4º O prazo previsto no § 3º pode ser alterado mediante convenção coletiva
firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores
portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas
e previdenciários. (Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, § 5º)
Art. 212. O Ogmo deverá manter registrada a informação dos valores
correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de
forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput, quando solicitada
pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores
originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda
houver, ao saldo a ser utilizado em competências subsequentes.
Art. 213. O Ogmo equipara-se a empresa, ficando sujeito às obrigações
aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada
no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele
contratados. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso III)
Subseção III
Do Operador Portuário
Art. 214. O operador portuário responde perante:
I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados
e pelos respectivos encargos; e (Lei nº 12.815, de 2013, art. 26, caput, inciso IV)
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre
o trabalho avulso portuário. (Lei nº 12.815, de 2013, art. 26, caput, inciso VI)
§ 1º Compete ao operador portuário realizar:
I - o repasse ao Ogmo do valor correspondente à remuneração, inclusive
férias e décimo terceiro salário, devida ao trabalhador avulso portuário e aos encargos
sociais e previdenciários incidentes sobre a remuneração; e (Lei nº 9.719, de 1998, art.
2º, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 1º)
II - o recolhimento da CPRB de que trata os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546,
de 2011, caso esteja sujeito a essa contribuição.
§ 2º O operador portuário realizará o repasse dos valores a que se refere o
inciso I do § 1º, juntamente com os valores devidos pelo serviço executado, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço. (Lei nº 9.719, de 1998, art.
2º, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 1º)
§ 3º O prazo previsto nos § 2º pode ser alterado mediante convenção
coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e
operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais,
trabalhistas e previdenciários. (Lei nº 9.719, de 1998, art. 2º, § 5º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 217, § 4º)
Art. 215. O operador portuário deverá exigir do Ogmo a folha de pagamento
das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço
registrados no referido órgão.
Art. 216. O operador portuário deverá manter registrada a informação dos
valores
correspondentes
às
compensações de
contribuições
sociais
previdenciárias
realizadas, de forma discriminada mensalmente, por Ogmo, quando for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo
único do art. 212.
Art. 217. O operador portuário responde solidariamente, conforme disposto
no inciso II do caput do art. 136, pelo pagamento das contribuições patronais previstas
nos incisos I e II do caput do art. 43, e das devidas a terceiros, incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, cujo
recolhimento é de responsabilidade do Ogmo.
§ 1º As contribuições a que se refere o caput incidem inclusive sobre a
remuneração de férias e sobre o décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos
portuários. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 1º, e § 2º, inciso
IV)
§ 2º Para o cálculo da remuneração de férias e do décimo terceiro salário
são aplicados os percentuais referidos no parágrafo único do art. 207, sendo possível a
aplicação de percentuais superiores aos informados em face da garantia estabelecida
nos incisos VIII e XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Subseção IV
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 218. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes
sobre a folha de pagamento e das contribuições destinadas a terceiros, devidas pelo
operador portuário, e da contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre
o MMO, as férias e o décimo terceiro salário, será efetuado pelo Ogmo em documento
de arrecadação identificado com o número de inscrição no CNPJ deste. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso IV)
Art. 219. O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a
contribuição social previdenciária
devida pelos seus empregados,
inclusive pelo
trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado,
recolhendo-a
juntamente
com
as
contribuições a
seu
cargo,
incidentes
sobre
a
remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 49.
Subseção V
Dos Procedimentos de Auditoria-Fiscal
Art. 220. Constatado, em procedimento
fiscal, o descumprimento de
obrigações atribuídas aos operadores portuários, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil formalizará representação administrativa, que será encaminhada à administração
do porto organizado para fins do disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.815, de 2013, sem
prejuízo, se for o caso, da constituição do crédito tributário.
Art. 221. A não apresentação das informações sobre a compensação na
forma prevista nos arts. 212 e 216 ensejará a lavratura de Auto de Infração ou de
Notificação de Lançamento em nome do Ogmo ou do operador portuário,
respectivamente.
Seção III
Do Trabalho Avulso Não Portuário
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 222. O sindicato que efetuar a intermediação de mão de obra de
trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por
contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do caput
do art. 27, as seguintes: (Lei nº 12.023, de 2009, art. 4º)
I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV
-
as remunerações
pagas,
devidas
ou
creditadas
a cada
um
dos
trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo terceiro
salário e às férias, e a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 223. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS,
efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 218, § 1º)
Art. 224. A prestação de informações na forma prevista no art. 25 e no inciso
VIII do caput do art. 27, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação
do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 218, caput)
Parágrafo único. O sindicato é responsável pelo envio dos eventos ao eSocial
referentes à remuneração do trabalhador avulso contratado com sua intermediação.
Subseção II
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 225. A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador
avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 9.719, de 1998, e pela
Lei nº 12.815, de 2013, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições
sociais previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros, observadas as demais
obrigações previstas nesta Instrução Normativa. (Lei nº 12.023, de 2009, art. 6º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218, caput)
Art. 226. O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se a empresa, ficando
sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em
relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados
empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.
Seção IV
Da Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso
Art. 227. A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso, portuário e
não portuário, é calculada na forma do art. 35 e do § 2º do art. 49, observado o
disposto no § 5º do art. 49.
§ 1º Considera-se salário de contribuição mensal do segurado trabalhador
avulso, a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias,
observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30.
§ 2º Para fins de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite
máximo do salário de contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o Ogmo fará
controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a
prestação de serviços deste, por contratante.

                            

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