DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Art. 252. Observado o disposto no art. 26, o crédito tributário relativo às
contribuições de que trata esta Instrução normativa será constituído: (Lei nº 8.212, de
1991, art. 33, § 7º, art. 35-A, e art. 37; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
arts. 233 e 235, e art. 245, caput)
I - pelo lançamento por homologação expressa ou tácita, mediante declaração
do sujeito passivo que comunica a existência de crédito tributário;
II - pelo reconhecimento espontaneamente da obrigação tributária; e
III - pelo lançamento de ofício.
§ 1º Os documentos decorrentes da forma de constituição a que se refere o
inciso I do caput constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência do crédito tributário neles comunicado. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 2º;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 1º)
§ 2º Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem
ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes
das operações a que se refiram. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 11; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 225, § 5º)
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 253. São documentos de constituição do crédito tributário relativo às
contribuições de que trata esta Instrução Normativa: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §
7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 245, caput)
I - a GFIP e, a partir do mês em que a sua entrega se tornar obrigatória nos
termos do disposto no art. 26, a DCTFWeb; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 2º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 1º)
II - o Lançamento do Débito Confessado (LDC), documento por meio do qual
o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;
III - o Auto de Infração, documento constitutivo de crédito, inclusive relativo
à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e apurado mediante procedimento de
fiscalização;
IV - a Notificação de Lançamento, documento constitutivo de crédito expedido
pelo órgão da Administração Tributária; e
V - o Débito Confessado em GFIP (DCG), documento que registra o débito
decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação
previdenciária e os declarados em GFIP.
Art. 254. São documentos de constituição do crédito tributário relativo a
obras de construção civil:
I - o Aviso para Regularização de Obra (ARO) emitido em conformidade com
a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2019, a partir das informações
prestadas na Declaração e Informação sobre Obra (Diso), por meio do qual o sujeito
passivo responsável por obra confessa os valores das contribuições sociais incidentes
sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução da obra, apurado
mediante aferição indireta, e que constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência
do crédito tributário por meio dele confessado; e
II - a DCTFWeb Aferição de Obras de que trata o art. 6º da Instrução
Normativa RFB nº 2.021, de 2021, declaração que constitui instrumento hábil e suficiente
para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições sociais incidentes sobre o
valor da remuneração da mão de obra apurada na aferição da obra de construção civil
realizada por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), e que substitui
o ARO a partir de 1º de junho de 2021.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário mediante Débito Confessado em GFIP
( D CG )
Subseção I
Da Emissão do DCG
Art. 255. O sistema informatizado da RFB, ao constatar débito decorrente de
divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e
os declarados em GFIP, poderá registrar esse débito em documento próprio, denominado
DCG, o qual dará início à cobrança automática independentemente da instauração de
procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, §
2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 225, § 1º)
§ 1º É facultado à RFB, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo
a regularizar as divergências apuradas na forma do caput.
§ 2º A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a
critério da RFB, por via postal, com ou sem aviso de recebimento, ou por meio
eletrônico, e conterá:
I - o prazo para regularização;
II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos
valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e
III - o endereço da unidade da RFB onde o sujeito passivo poderá comparecer,
caso manifeste interesse em obter informações adicionais.
§ 3º O DCG será emitido caso as divergências apresentadas na intimação a
que se refere o § 1º não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.
§ 4º Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do
caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da
GFIP, independentemente da emissão do DCG.
§ 5º O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa e
realização da cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto.
Subseção II
Da Alteração das Informações Prestadas em GFIP Referentes a Competências
Incluídas no DCG
Art. 256. A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada
mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas
constantes do Manual da GFIP.
§ 1º A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente
declarado e que se referir a competências incluídas em DCG somente será processada no
caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o sujeito passivo deverá solicitar o
processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, que
deverá fazer referência ao número de controle dessa GFIP.
§ 3º O requerimento previsto no § 2º será analisado pela RFB, observada a
não aplicação de contencioso administrativo na confissão de dívida.
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o § 1º implicará a
confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo
resultar, se for o caso, em retificação dos DCG.
§ 5º A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto
alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início
de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início
desse procedimento:
I - quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo
poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para
sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis; e
II - em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá
apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para
sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção III
Do Lançamento de Débito Confessado (LDC)
Art. 257. O
LDC é o documento constitutivo de
crédito relativo às
contribuições sociais previdenciárias e às devidas a terceiros, não declaradas nos termos
do art. 25, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 33, § 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 245, caput)
§ 1º O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da
RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.
§ 2º O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto
do sujeito passivo.
§ 3º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de
30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de
parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à PGFN para fins de inscrição
do crédito tributário em dívida ativa e realização de cobrança judicial, juntamente com
cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 4º À confissão de dívida por meio de LDC não se aplica o contencioso
administrativo.
§ 5º Em se tratando de créditos previdenciários relativos a serviços notariais
e de registro, o LDC será lavrado em nome do titular do serviço ou do substituto
designado pela autoridade competente para responder pelo expediente na hipótese de
extinção da delegação, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de
ofício pela RFB.
Seção IV
Do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento pelo Descumprimento
de Obrigação Principal ou Acessória
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 258. O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente
responsável pela infração a obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em
nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio
de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício. (Lei nº 8.212, de 1991, art.
48, § 3º, e art. 68, § 5º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 228, §
6º)
Art. 259. O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o liquidante
de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em concordata ou em
liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos
documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-
los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em
que se encontra a empresa no relatório fiscal. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, §§ 2º e
3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 232 e 233)
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos
atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da
recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.
Art. 260. O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese
prevista no art. 259, bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da
administração do espólio em relação ao período de gestão do inventariante.
Art. 261. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de
Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação
acessória.
§ 1º Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator
com a finalidade de regularizar a situação que constitua infração, antes do início de
qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção
da falta à RFB. (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 7º, § 1º)
§ 2º Não se aplica às multas a que se refere o art. 264 os benefícios
decorrentes da denúncia espontânea.
Art. 262. As infrações isoladas, por ocorrência, poderão integrar, para
economia processual, um único Auto de Infração ou uma única Notificação de
Lançamento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, configura-se uma ocorrência:
I - cada segurado não inscrito, independentemente da data de contratação do
empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso ou do contribuinte
individual;
II - cada Perfil Profissiográfico Previdenciário não emitido para trabalhador
exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado;
III - cada certidão negativa de débitos não exigida, nos casos previstos em
lei;
IV - cada obra de construção civil não matriculada no prazo estabelecido em lei; e
V - a ausência de entrega, a entrega fora do prazo ou a apresentação com
incorreções ou omissões, pelo município ou Distrito Federal, da relação de todos os
alvarás, habite-se e certificados de conclusão de obra emitidos no mês.
§ 2º É também considerada uma ocorrência cada competência em que sejam
constatados os descumprimentos a seguir descritos, independentemente do número de
documentos não entregues na competência:
I - GFIP ou DCTFWeb não entregue;
II - GFIP ou DCTFWeb entregue com dados não correspondentes aos fatos
geradores de todas as contribuições sociais previdenciárias.
§ 3º A GFIP mencionada nos incisos do § 2º deve ser considerada como um
documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos
termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo
que:
I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive
a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a
infração prevista no inciso I do § 2º, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos
geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso II do § 2º;
II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem
movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a
competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de
contribuições sociais previdenciárias.
Subseção II
Das Multas
Art. 263. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991, exceto
no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei nº 8.213, de 1991,
e da Lei nº 10.666, de 2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a
gravidade da infração, limitada aos valores mínimo e máximo previstos no art. 283 do
Regulamento da Previdência Social, de 1999, e atualizados mediante portaria ministerial,
aplicada da seguinte forma:
I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em
portaria ministerial, para as infrações previstas no inciso I do caput do art. 283 do
Regulamento da Previdência Social, de 1999;
II - a partir de 1/10 (um décimo) do valor máximo estabelecido em portaria
ministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do caput do art. 283
do Regulamento da Previdência Social, de 1999;
III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no
§ 2º do art. 283 do Regulamento da Previdência Social, de 1999;
IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade
expressamente cominada, conforme disposto no § 3º do art. 283 do Regulamento da
Previdência Social, de 1999;
V - à empresa que estiver em débito não garantido com a União, no valor de
50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas a título de quaisquer
bonificações ou participação nos lucros; e (Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 32,
§ 1º, inciso I; Lei nº 8.212, de 1991, art. 52; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 285)
VI - aos diretores e demais membros da administração superior, no valor de
50% (cinquenta por cento) das importâncias a que se refere o inciso V, recebidas
indevidamente da empresa que estiver em débito não garantido com a União. (Lei nº
4.357, de 1964, art. 32, § 1º, inciso II)
§ 1º As multas referidas nos incisos V e VI do caput ficam limitadas,
respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da
empresa. (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 2º)
§ 2º Consideram-se débitos, para fins das multas previstas nos incisos V e VI
do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, os constituídos mediante
Notificação de Lançamento
e Auto de Infração transitados em
julgado na fase

                            

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