DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - a falta dos documentos mencionados nos incisos I, II III, V e VI do caput
do art. 230, quando exigíveis, observada a possibilidade de substituição prevista no
inciso V do citado dispositivo;
II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I; ou
III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base
na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de
serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.
Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o
ônus da prova em contrário.
TÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO E DA ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Do Documento de Arrecadação
Art. 236. As contribuições sociais previdenciárias administradas pela RFB e as
devidas a terceiros deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS)
e, a partir do mês em que a entrega da DCTFWeb se torne obrigatória, por meio de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Seção II
Do Recolhimento Trimestral
Art. 237. O segurado contribuinte individual ou o facultativo poderá optar
pelo recolhimento trimestral da contribuição previdenciária devida, desde que o salário
de contribuição não seja superior ao valor de 1 (um) salário-mínimo. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, § 15)
§ 1º A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do
mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º
(primeiro) dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário na referida
data.
§ 2º No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a
multa de mora a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento do
trimestre civil.
§ 3º O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento
trimestral.
§ 4º Se a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o
recolhimento na forma do caput para a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) competências do
trimestre. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 17)
§ 5º Não se aplica o recolhimento trimestral se se tratar de recolhimento
calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso
do salário-mínimo nacional.
Seção III
Do Valor Mínimo para Recolhimento
Art. 238. É vedado o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias,
em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo
estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e
assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento,
observado que:
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da
competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação
com código de receita da mesma natureza; e
III - se não houver, na competência em que foi atingido o valor mínimo,
outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser
adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de
pagamento diverso.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da
administração pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi.
§ 3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo
principal acrescido de juros e de multa de mora não atinja o mínimo estabelecido, será
adicionado ao valor devido na próxima competência.
§ 4º Em caso de restrição em nome do contribuinte que envolva o montante
a recolher de valor inferior ao mínimo estabelecido no caput, ele poderá recolher o
valor mínimo.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS NO VENCIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 239. As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a
terceiros não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de
mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor
atualizado, se for o caso. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 35; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 239)
Seção II
Dos Juros de Mora
Art. 240. Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem
à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a
partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês
anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 239, caput, inciso II)
Seção III
Da Multa de Mora
Art. 241. As contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros não
recolhidas no
prazo, incluídas
ou não
em Auto
de Infração
ou Notificação
de
Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a multa de mora. (Lei nº
9.430, de 1996, art. 61, caput e §§ 1º e 2º; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 239, caput, inciso III)
§ 1º Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das
missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões quando
assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o
Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 239, § 9º)
§ 2º
A interposição
de ação
judicial favorecida
com medida
liminar
interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30
(trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o
tributo. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º)
TÍTULO V
Da Aferição Indireta
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 242. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para
apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 33, § 6º)
Art. 243. A aferição indireta será utilizada, se:
I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do
sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento
real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do
lucro; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
II - a empresa, o empregador doméstico ou o segurado recusar-se a
apresentar qualquer documento, sonegar informação ou apresentá-los deficientemente;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 3º)
III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º)
IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo não merecerem fé em face de outras informações ou outros documentos de que
disponha a fiscalização, como por exemplo:
a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de
subsídio à fiscalização; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 8º)
b) dados coletados na Justiça do Trabalho, nas unidades regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência, ou em outros órgãos, em confronto com a
escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do
sujeito passivo; e
c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo
em vista o número de segurados informados nos documentos apresentados nos termos
do art. 25 ou constantes na folha de pagamento, mediante confronto desses documentos
com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.
§ 1º Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação
prestada que não preencha as formalidades legais, bem como o documento que
contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 233, parágrafo único)
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se prova regular
e formalizada a escrituração contábil devidamente registrada nos livros Diário e Razão,
conforme disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27.
§
3º No
caso de
apuração
por aferição
indireta das
contribuições
efetivamente devidas, caberá à empresa, ao segurado, ao proprietário, ao dono da obra,
ao condômino da unidade imobiliária ou à empresa corresponsável o ônus da prova em
contrário. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 6º)
§ 4º Aplicam-se às contribuições de que tratam esta Instrução Normativa, as
presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-
Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de
1996. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 8º)
Art. 244. Na aferição indireta da remuneração devida:
I - pela execução de serviço de construção civil, deverão ser observadas as
regras estabelecidas no Capítulo II deste Título; e
II - pela execução de obra de construção civil, deverão ser observadas as
regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
Art. 245. No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado
empregado incidente sobre a remuneração da mão de obra indiretamente aferida, aplica-
se a alíquota mínima, sem limite.
CAPÍTULO II
DA aferição indireta DA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA na prestação de
serviços
Art. 246. A remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços
por empresa calculada por aferição indireta corresponde, no mínimo, ao percentual
de:
I - 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal,
da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.
Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de
passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a
remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior
aos respectivos percentuais previstos nos arts. 248, 249 e 250.
Art. 247. Nos serviços que envolvam fornecimento de material ou utilização
de equipamentos: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º)
I - caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização
de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a
execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos
no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
prestação de serviços, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de
serviços será apurado na forma do art. 246, observado, no caso dos serviços de limpeza,
o disposto no art. 248;
II - caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização
de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores
de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato,
nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o
valor do serviço corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da
mão de obra utilizada, o disposto no art. 246;
III - caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de
equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, e se não existir
previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão
de obra, o disposto no art. 246; e
IV - se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços
contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá
a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de
obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 246 e observado, no caso de
serviço da construção civil, o disposto no art. 250.
Parágrafo único. A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de
passageiros será aferida na forma prevista no art. 249.
Art. 248. Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento
de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os
equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não
discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor
da remuneração da mão de obra não poderá ser inferior a: (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º)
I - 26% (vinte e seis por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar; ou
II - 32% (trinta e dois por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.
Art. 249. Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da
remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços corresponde a 20%
(vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do caput do
art. 114. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 15; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 201, § 4º)
Art. 250. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, se
houver ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros,
o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá
ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um destes serviços,
aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços:
I - terraplenagem e dragagem: 6% (seis por cento);
II - drenagem: 20% (vinte por cento); ou
III - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto
manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único. Se na mesma nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não
houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o
percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o
percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
Art. 251. O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da
locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de
aquisição ou de locação, respectivamente.
Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB,
comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços,
mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais.
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