DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
administrativa e LDC inscrito em dívida ativa, os valores lançados em documentos de
natureza declaratória não recolhidos e a provisão contábil de contribuições sociais
previdenciárias não recolhidas.
Art. 264. A falta de entrega, a entrega em atraso ou o envio da GFIP com
incorreções ou omissões sujeita o responsável a multa variável aplicada da seguinte
forma, observado o disposto no art. 267: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32-A)
I - R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas; e
II - 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta
de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 3º.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega
da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não
apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de
Lançamento.
§ 2º As multas previstas nos incisos I e II do caput, observado o disposto no
§ 3º, serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração
no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem
ocorrência de fatos geradores de contribuição social previdenciária; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Art. 265. As penalidades aplicadas pela falta de entrega ou a entrega em
atraso da DCTFWeb, bem como pelo envio da declaração com incorreções ou omissões,
estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.
Art. 266. Fica sujeito às multas específicas aplicadas na forma prevista no art.
263 em razão do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes, a empresa
ou o responsável que deixar de enviar as informações relativas aos eventos a que se
referem os incisos do § 2º do art. 27, ou que enviar informações incorretas ou omitir
informações.
Art. 267. No caso de lançamento de ofício, aplicam-se as multas previstas no
art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 268. Por infração ao disposto no inciso II do caput do art. 211, fica o
Ogmo sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do
Regulamento da Previdência Social, de 1999, atualizados periodicamente mediante
portaria ministerial, observado o disposto no § 5º do art. 272 e no inciso V do caput do
art. 273 desta Instrução Normativa. (Lei nº 9.719, de 1998, art. 10)
Art. 269. O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da
legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração
ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do
art. 273, se for o caso.
Art. 270. O limite máximo da multa é por ocorrência nas hipóteses previstas
no art. 262.
Art. 271. Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção são
estabelecidos periodicamente mediante portaria ministerial.
Subseção III
Das Circunstâncias Agravantes
Art.
272. Constituem
circunstâncias
agravantes
da infração,
das
quais
dependerá a gradação da multa, ter o infrator: (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 290)
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
§ 1º Caracteriza-se reincidência, a prática de nova infração a dispositivo da
legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, no prazo de 5 (cinco) anos
contados
da data
em que
se
tornar irrecorrível
administrativamente a
decisão
condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia,
referentes à autuação anterior. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 290,
parágrafo único)
§ 2º O disposto no § 1º não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa
física.
§ 3º Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo
dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza
diversa.
§ 4º Nas infrações referidas nos incisos V e VI do caput do art. 263, a
ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa.
§ 5º Para a infração referida no art. 268, cometida por Ogmo, serão
consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 292, parágrafo único)
Subseção IV
Da Gradação das Multas
Art. 273. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I
- a
ausência
de agravantes
implica
utilização
dos valores
mínimos
estabelecidos, conforme o caso; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 292,
caput, inciso I)
II - as agravantes previstas nos incisos I e II do caput do art. 272 elevam a
multa em 3 (três) vezes; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 292, caput,
inciso II)
III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do caput do art. 272 elevam
a multa em 2 (duas) vezes; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 292, caput,
inciso III)
IV - a agravante prevista no inciso V do caput do art. 272 eleva a multa em
3 (três) vezes, a cada reincidência específica, e, em 2 (duas) vezes, a cada reincidência
genérica; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 292, caput, inciso IV)
V - cada reincidência da infração referida no art. 268, cometida por Ogmo,
seja ela genérica ou específica, eleva a multa em 2 (duas) vezes; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 292, parágrafo único)
VI - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do
caput do art. 272, prevalecerá aquela que mais eleva a multa; e
VII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V do caput
do art. 272 e outra constante nos demais incisos do caput do art. 272, ambas serão
consideradas na aplicação da multa.
§ 1º A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a
procedimentos fiscais distintos.
§ 2º Será considerada apenas uma reincidência nos casos em que em um
procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um Auto de Infração,
independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas
diferentes.
§ 3º Caso haja concorrência de reincidência genérica com reincidência
específica, prevalecerá a específica.
§ 4º A partir da 2ª (segunda) reincidência, o valor total da multa será obtido
mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação
previstos nos incisos IV e V do caput.
§ 5º Nas hipóteses em que a reincidência concorrer com qualquer outra
agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-
base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa
a ser aplicada.
§ 6º Se houver a materialização das infrações referidas no art. 262, a multa
será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores
obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser
aplicada.
§ 7º Se houver a materialização das demais infrações não referidas no art.
262, a multa será fixada por Auto de Infração ou Notificação de Lançamento,
independentemente do número de ocorrências.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO CASO DE EMPRESAS EM FALÊNCIA OU
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 274. No caso de empresas em falência ou recuperação judicial, nos
termos da Lei nº 11.101, de 2005, bem como em intervenção ou liquidação extrajudicial,
nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, serão emitidos Autos de Infração
ou Notificações de Lançamento distintos para créditos previdenciários que ensejam
pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte
privilegiada).
Parágrafo único. Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da
falência:
I
- as
contribuições sociais
previdenciárias
arrecadadas dos
segurados
empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;
II - as contribuições destinadas ao Sest e ao Senat, quando descontadas dos
contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;
III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da
produção rural;
IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante
cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário,
incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços; e
V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe
de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
CAPÍTULO IV
DO GRUPO ECONÔMICO
Art. 275. No momento do
lançamento de crédito previdenciário de
responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as demais empresas do
grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias
na forma do inciso I do caput do art. 136 serão cientificadas da ocorrência. (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 30, caput, inciso IX; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
222)
§ 1º Caracteriza-se grupo econômico
quando uma ou mais empresas
estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica. (CLT, art. 2º, § 2º)
§ 2º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
(CLT, art. 2º, § 3º)
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 276. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22 de abril de 2010;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010;
V - o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.175, de 22 de julho de
2011;
VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012;
VII - o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012;
VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014;
IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.477, de 3 de julho de 2014;
X - a Instrução Normativa RFB nº 1.564, de 8 de maio de 2015;
XI - a Instrução Normativa RFB nº 1.589, de 5 de novembro de 2015;
XII - a Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017;
XIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.777, de 28 de dezembro de 2017;
XIV - a Instrução Normativa RFB nº 1.810, de 13 de junho de 2018;
XV - a Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019;
XVI - a Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 8 de setembro de 2020;
XVII - a Instrução Normativa RFB nº 1.997, de 7 de dezembro de 2020;
XVIII - o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
XIX - a Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021; e
XX - a Instrução Normativa RFB nº 2.107, de 4 de outubro de 2022.
Art. 277. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União
e entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO I
Relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco
(Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - Subclasses 2.3)
Nota: As alíquotas deste Anexo não se aplicam às pessoas jurídicas sujeitas às contribuições substitutivas instituídas pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e
art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
. CNAE 2.2
Descrição
Alíquota (%)
. 0111-3/01
Cultivo de arroz
3
. 0111-3/02
Cultivo de milho
3
. 0111-3/03
Cultivo de trigo
2
. 0111-3/99
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
3
. 0112-1/01
Cultivo de algodão herbáceo
3
. 0112-1/02
Cultivo de juta
3
. 0112-1/99
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
3
. 0113-0/00
Cultivo de cana-de-açúcar
3
. 0114-8/00
Cultivo de fumo
3
. 0115-6/00
Cultivo de soja
3
. 0116-4/01
Cultivo de amendoim
2
. 0116-4/02
Cultivo de girassol
2
. 0116-4/03
Cultivo de mamona
3
. 0116-4/99
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
3
. 0119-9/01
Cultivo de abacaxi
2

                            

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