DOE 19/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº210 | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2022
(CPJM/PMCE), pela prática, em tese, do crime de concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar, por no dia 11/10/2022, por volta das 16h15min,
haverem exigido de modo indireto, implícito, vantagem indevida do caminhoneiro M.P.M. para liberar o caminhão que conduzia, de placas BTS1H31, com
carroceria de baú, que transportava ilicitamente toneladas de fios e cabos de cobre, supostamente furtados das vias públicas da cidade; CONSIDERANDO
que os militares teriam abordado o referido veículo quando este trafegava pela Avenida Conselheiro Gomes de Freitas, próximo ao número 3834, bairro
Sapiranga, Fortaleza/Ce, onde teria sido constatada a ilegalidade da carga; CONSIDERANDO que o caminhoneiro e os militares embarcaram em seus veículos
e seguiram por aproximados trinta minutos até chegarem em um local tipicamente ermo, situado na Rua L, s/n, próximo a Lagoa do Colosso, bairro Edson
Queiroz, Fortaleza/Ce, onde todos os envolvidos teriam desembarcado de seus veículos e o motorista do caminhão, oferecido aos militares, a quantia de
R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO que por ocasião do Inquérito nº 308-114/2022, o reportado caminhoneiro alegou que de fato ofereceu aos
supracitados policiais a quantia acima especificada para ser liberado; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares mencionados, passível de apuração a
cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se vislumbra como presentes os requisitos para a abertura de Processo Regular,
que sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apurará possível irregularidade funcional praticadas pelos citados militares estaduais; CONSIDERANDO
que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os valores militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX e XI, e violam os deveres
militares incursos no art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas
no art. 12, § 1º, I e II, § 2º, III, art. 13, §1º, XI, XII, XIII, XVII e XXXII, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 25.259
HENRIQUE MARQUES PASSOS - MF:303.976-1-4, SD PM 29.479 FELLIPE YARGO SAMPAIO BRASILEIRO - MF: 307.047-1-1, e o SD PM
31.522 EZIVAN GONÇALVES DOS SANTOS JÚNIOR - MF:308.732-0-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem
como, bem como a incapacidade destes para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES
MILITAR (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ
QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF:
112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
os referidos militares das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, se revelam incompatíveis com a função pública, além de ser
necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; IV) CIENTIFICAR o(s) Acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE,14 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO Nº582, de 18 de outubro de 2022.
APROVA A INDICAÇÃO DA SENHORA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO PARA O CARGO
DE CONSELHEIRO DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovada a indicação da Senhora Maria do Perpétuo Socorro França Pinto para o cargo de Conselheiro do Conselho Diretor da Agência
Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, em conformidade com o disposto nos arts. 12 e 18 da Lei n.º 12.786, de 30 de
dezembro de 1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 15.675, de 31 de julho de 2014.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2022.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
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PORTARIA Nº120/2022 O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no
uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 30, I da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do
Processo nº 07671/2022, protocolado em 22 de setembro de 2022. RESOLVE AUTORIZAR a mudança de nome da servidora ROSA NEY LÔBO UCHOA,
matrícula nº 001433 em virtude de ter se divorciado, conforme constante na Certidão de Casamento registrada no livro nº B-9 de Registro de Casamentos as
folhas 132, sob número de ordem 4129, do Cartório Braga, em 23 de dezembro de 2021, passando a usar o nome de (ROSA NEY BASTOS LÔBO).GABI-
NETE DA PRIMEIRA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, aos 23 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Deputado Dep. Antônio Granja
1º SECRETARIO
*** *** ***
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº146/2022
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deli-
berativo Nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designados por meio do Ato da Presidência nº 090/2021, publicado no Diário Oficial do Estado
do dia 05 de maio de 2021, comunica aos interessados que realizará a licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº146/2022,
Processo Administrativo nº 07634/2022, no dia 07 de novembro de 2022, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 20/10/2022;
Data de Abertura das Propostas: 07/11/2022, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 07/11/2022, às 10h:00min, horário de Brasília. O Pregão
Eletrônico refere-se ao objeto a seguir especificado: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE PARA SUPRIR
AS NECESSIDADES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E SEUS ANEXOS I, II, III E IV CONFORME ESPECIFICA-
ÇÕES, CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE INSTRUMENTO, EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE
REFERÊNCIA E DEMAIS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. O Edital estará disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov.br.
O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro João Vicente Leitão, telefone
(85) 3277.2817. Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: licita@al.ce.gov.br. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 17 de outubro de 2022.
João Vicente Leitão
PREGOEIRO
Ana Maria Ferreira Sales e Souza
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Carlos Maurício Lopes Aguiar
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
Lorena de Souza Tavares
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
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