DOE 19/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 19 de outubro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº210 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.217, de 19 de outubro de 2022.
ALTERA O QUADRO DE EMPREGOS DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE, DE QUE
TRATA A LEI Nº15.296, DE 8 DE JANEIRO DE 2013, ALTERADA PELA LEI Nº16.286, DE 18 DE JULHO DE 2017.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Quadro de Empregos da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, de que trata a Lei nº 15.296, de 8 de janeiro de 2013, alterada
pela Lei n.º 16.286, de 18 de julho de 2017, composto de 1.453 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três) empregos efetivos, passa a vigorar conforme o
Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Fica criado, no quadro a que se refere o art. 1.º desta Lei, o emprego de Analista de Saneamento de nível superior, o qual agrupará os
empregos de Analista Químico, Biólogo e Geólogo.
Art. 3.º Ficam integralmente extintos ao vagarem:
I – os empregos de nível fundamental;
II – os empregos de nível médio;
III – o emprego de Tecnólogo de nível superior.
§ 1.º À medida que se tornem vagos os empregos de nível fundamental e médio, fica autorizada a conversão de referidos quantitativos para empregos
de nível técnico ou de nível superior, de acordo com decisão do Conselho de Administração da Cagece, a ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará.
§ 2.º À medida que se tornem vagos os empregos de Tecnólogo, fica autorizada a conversão automática dos quantitativos de vagas para o emprego
de Analista de Saneamento, nos termos do §1.º desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta exclusivamente de recursos da Cagece.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº18.217, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
QUADRO DE EMPREGOS DA CAGECE
GRUPO OCUPACIONAL
EMPREGOS
QUANTIDADE TOTAL
Nível Superior
Analista de Gestão
210
Arquiteto
2
Analista de Saneamento²
47
Engenheiro
177
Advogado
29
Médico
4
Tecnólogo¹
10
Total de Nível Superior
479
Nível Técnico
Técnico Administrativo Operacional
679
Nível Médio
Assistente Administrativo Operacional¹
133
Nível Fundamental
Auxiliar Administrativo Operacional¹
162
TOTAL
1.453
¹ Empregos em extinção; ² Emprego criado.
ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI Nº18.217, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
QUADRO DE EMPREGOS DA CAGECE
QUADRO DE EMPREGOS – LEI 15.296/2013, ALTERADO PELA LEI 16.286/2017
QUADRO DE EMPREGOS – LEI XXXXX/2022
Empregos
Total Empregos
Total
Nível Superior
408 Nível Superior
479
Analista de Gestão
175 Analista de Gestão
210
Arquiteto
1 Arquiteto
2
Analista Químico
20 -
-
Biólogo
11 -
-
Geólogo
5 -
-
-
- Analista de Saneamento²
47
Engenheiro
159 Engenheiro
177
Advogado
23 Advogado
29
Médico
4 Médico
4
Tecnólogo
10 Tecnólogo¹
10
Nível Técnico
547 Nível Técnico
679
Técnico Administrativo Operacional
547 Técnico Administrativo Operacional
679
Nível Médio
189 Nível Médio
133
Assistente Administrativo Operacional
189 Assistente Administrativo Operacional¹
133
Nível Fundamental
309 Nível Fundamental
162
Auxiliar Administrativo Operacional
309 Auxiliar Administrativo Operacional¹
162
TOTAL
1.453
TOTAL
1.453
¹ Empregos em extinção; ² Emprego criado.
*** *** ***
DECRETO Nº34.987, de 19 de outubro de 2022.
DELEGA COMPETÊNCIA A AGENTE PÚBLICO PARA A PRÁTICA DO ATO QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder à posse dos membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Estadual dos Direitos da População em
Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua, já nomeados no DOE de 28 de setembro de 2022, conforme o art. 7º da Lei Estadual nº 18.091, de 02
de junho de 2022: CONSIDERANDO ser o referido ato de competência da Chefia do Executivo, admitida a delegação, no caso de impossibilidade de sua
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