DOMCE 20/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3065 
 
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11.3. Caberá ao beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do objeto 
decorrentes da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e os 
órgãos participantes. 
11.4. As contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens 
do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. 
11.5. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) 
dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos 
participantes. 
11.6. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item 
registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não 
participantes que aderirem. 
  
12. DOS ILÍCITOS PENAIS 
  
12.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais 
cominações aplicáveis. 
  
13. DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
  
13.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros documentos 
que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, as seguintes penas: 
13.2. Se o fornecedor ensejar o retardamento da entrega de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto, 
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Missão Velha/CE e será 
descredenciado no Cadastro de Fornecedores do Município de Missão Velha/CE pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo de aplicação das 
seguintes multas e das demais cominações legais: 
I. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do registro de preços: 
a) Apresentar documentação falsa exigida; 
b) Não manter a proposta de preços; 
c) Fraudar na execução da ata de registro de preços; 
d) Comportar-se de modo inidôneo. 
13.3. Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) do valor do pedido, por dia de atraso na entrega de qualquer objeto registrado solicitado, 
contados do recebimento da ordem de compra no endereço constante do cadastro ou da ata de registro de preços, até o limite de 15% (quinze por 
cento) sobre o valor do pedido, caso seja inferior a 30 (trinta) dias. 
13.4. Multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do pedido, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias no fornecimento do bem 
requisitado. 
13.5. Na hipótese de ato ilícito, outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento do fornecimento/entrega dos bens, às 
atividades da Administração, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave, ou descumprimento por parte do licitante de qualquer das 
obrigações definidas neste instrumento, na ata de registro de preços, no contrato ou em outros documentos que o complementem, não abrangidas nos 
subitens anteriores, serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, e na Lei Nº. 10.520/02, 
as seguintes penas: 
13.5.1. Advertência; 
13.5.2. Multa de 1% (um por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor objeto da requisição, ou do valor global máximo da ata ou do contrato, 
conforme o caso; 
13.6. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação ou decisão do recurso, 
por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM. 
13.7. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que o licitante fizer jus. 
13.8. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito do licitante, o valor devido será cobrado administrativamente ou inscrito como Dívida 
Ativa do Município e cobrado mediante processo de execução fiscal, com os encargos correspondentes. 
13.9. As partes se submeterão ainda às demais sanções impostas nos artigos 86 a 88 da Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada e no instrumento 
convocatório. 
13.10. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a CONTRATADA das penalidades a que está sujeita 
pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ata. 
  
14. DO FORO  
14.1. O foro da Comarca de Missão Velha é o competente para dirimir questões decorrentes da execução deste Instrumento, em obediência ao 
disposto no § 2º do artigo 55 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada e consolidada. 
  
Para firmeza e validade do pactuado, a presente Ata foi lavrada em 02 (duas) vias de igual teor, que, depois de lida e achada em ordem, vai assinada 
pelas partes. 
  
MISSÃO VELHA/CE, 17 de outubro de 2022. 
  
Prefeitura Municipal De Missão Velha/CE 
CNPJ Nº. 07.977.044/0001-15 
Secretaria Municipal De Saúde 
KAY FRANCE DE ARAÚJO PEREIRA QUINDERE 
Contratante 
  
Assum Preto Produções Culturais E Comércio De Materiais Para Uso Médico EIRELI 
CNPJ N° 10.462.477/0001-42 
Representante 
FRANCISCO ADRIANO COSTA SOUZA 
CPF: 881.351.013-68 
Contratada  

                            

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