DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 502, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece as normas para a inscrição de cultivares e
de espécies no Registro Nacional de Cultivares - RNC.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
considerando o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no Decreto nº
10.586, de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.078350/2021-
94, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas para a inscrição de cultivares e de espécies no
Registro Nacional de Cultivares - RNC, na forma desta Portaria.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - cultivar - variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja
claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de
descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos
descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo
complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao
público, bem como a linhagem componente de híbridos;
II - cultivar local, tradicional ou crioula - variedade desenvolvida, adaptada ou
produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com
características
fenotípicas
bem
determinadas
e
reconhecidas
pelas
respectivas
comunidades e que, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem
como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;
III - denominação experimental ou pré-comercial - denominação atribuída a
cultivar nas etapas de desenvolvimento, de avanço de gerações, de realização de ensaios
de Valor de Cultivo e Uso - VCU ou de ensaios de adaptação e de multiplicação pré-
comercial;
IV - descritor - característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular
que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar;
V - ensaio de adaptação - teste agronômico para fins de inscrição de cultivar
no RNC, de espécie para a qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ainda não tenha estabelecido os parâmetros mínimos para a realização de ensaios de
VCU;
VI - híbrido - resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições
controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza
varietal definida;
VII - identidade genética - conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da
cultivar que a diferencia de outras;
VIII - introdutor - pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no
País, uma cultivar desenvolvida em outro país;
IX - mantenedor - pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar
disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no
RNC, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal;
X -
material básico
- semente
genética, semente
básica, material
de
propagação proveniente de planta básica ou de planta matriz, quando relativo a cultivares
com origem genética comprovada, ou material de propagação, quando relativo a
cultivares sem origem genética comprovada;
XI - material experimental ou pré-comercial - material que se encontra nas
etapas de desenvolvimento, de avanço de gerações, de realização de ensaios de VCU ou
de ensaios de adaptação e de multiplicação pré-comercial, que poderá resultar em cultivar
após sua avaliação;
XII - material de propagação - estrutura vegetal utilizada para a reprodução ou
a multiplicação de plantas;
XIII - obtentor - pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou
cultivar essencialmente derivada;
XIV - origem - país ou local onde o material de propagação da cultivar foi
coletado e identificado, desenvolvido ou produzido;
XV - origem genética - conjunto de informações apresentadas para a inscrição
da cultivar no RNC, que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para
a obtenção da cultivar;
XVI - procedência - país ou local de onde o material de propagação foi
enviado;
XVII - região de adaptação - região que contempla os ambientes em que as
cultivares apresentam características agronômicas adequadas para a indicação de cultivo,
podendo ser uma região edafoclimática, englobar várias regiões edafoclimáticas ou ser
uma área sem região edafoclimática definida;
XVIII - região edafoclimática - caracteriza-se por apresentar semelhança em
clima e tipo de solo, onde são conduzidos os ensaios de VCU para efeito de indicação e
registro de cultivares, de forma que os resultados de avaliação da cultivar têm validade
para todas as localidades ou municípios dentro de uma mesma região edafoclimática; e
XIX - valor de cultivo e uso - VCU - valor intrínseco de combinação das
características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades
agrícolas, industriais, comerciais ou consumo in natura.
Art. 3º O RNC é a atividade do Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM
que tem a finalidade de habilitar previamente cultivares e espécies para a produção, o
beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas no Brasil.
Art. 4º O Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR é o cadastro das
cultivares e seus respectivos mantenedores, bem como das espécies, inscritas no RNC.
Parágrafo único. A elaboração, a manutenção e a divulgação do CNCR serão
realizadas pelo órgão técnico central de sementes e mudas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º A solicitação para inscrição de cultivar ou de espécie no RNC deverá ser
realizada pelo requerente, pessoa física ou jurídica, mediante a apresentação das
seguintes informações ou documentos, conforme o caso:
I - quando pessoa física:
a) cópia do documento de identificação;
b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando o número do
CPF não constar no documento de identificação;
c) procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio
requerente;
d) autorização do detentor do direito de proteção, quando se tratar de cultivar
protegida no Brasil e o requerente não detiver o direito de proteção previsto na Lei nº
9.456, de 25 de abril de 1997; e
e) demais documentos previstos no formulário específico da espécie ou grupo
de espécies; e
II - quando pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social, quando não houver nomeação de representante
legal;
b) procuração, quando houver nomeação de representante legal;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) autorização do detentor do direito de proteção, quando se tratar de cultivar
protegida no Brasil e o requerente não detiver o direito de proteção previsto na Lei nº
9.456, de 1997; e
e) demais documentos previstos no formulário específico da espécie ou grupo
de espécies.
§ 1º Quando da solicitação de inscrição de cultivar, também deverão ser
apresentados:
I - declaração do melhorista responsável pela obtenção ou declaração do
responsável pela introdução ou manutenção da cultivar;
II - relatório técnico descritivo do processo de obtenção ou seleção da cultivar
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) parentais utilizados;
b) método utilizado para obtenção da população inicial ou do indivíduo
inicial;
c) histórico de obtenção da cultivar contendo geração, época/ano, local,
método e fator de seleção;
d) método de propagação comercial da cultivar; e
e) informações complementares sobre a cultivar, se necessário.
III - resultados dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU, para cultivares de
espécies cujos critérios mínimos de realização tenham sido estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - resultados dos ensaios de adaptação, para cultivares de espécies cujos
critérios mínimos de realização de VCU não tenham sido estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - informações da origem da cultivar e do obtentor, introdutor ou detentor,
conforme o caso;
VI - número da licença de importação ou documento equivalente, no caso de
cultivar importada;
VII - declaração do requerente, se responsabilizando por tornar disponível um
estoque mínimo de material básico da cultivar e assegurando a manutenção de suas
características de identidade genética e pureza varietal; e
VIII - Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovante de pagamento da
taxa correspondente à inscrição, quando não houver possibilidade de comprovação
automática do pagamento.
§ 2º O disposto nos incisos III e IV do § 1º não se aplica à inscrição de:
I - linhagens, híbridos genitores ou variedades utilizados exclusivamente como
parentais de híbridos comerciais;
II - cultivares de espécies ornamentais;
III - cultivares produzidas no Brasil com objetivo exclusivo de exportação do
material de propagação; e
IV - cultivares locais, tradicionais ou crioulas.
§ 3º Quando da solicitação de inscrição de espécie, deverá ser apresentada
cópia da consulta à base de dados do Germplasm Resources Information Network's
(GRIN/USDA), do Missouri Botanical Garden (MOBOT/Tropicos) ou do Jardim Botânico do
Rio de Janeiro (Lista de Espécies da Flora do Brasil), contendo a correta grafia do nome
científico da espécie a ser inscrita no RNC, ou, caso o nome científico não conste nas
referidas bases de dados, cópia da consulta à base de dados consultada.
§ 4º A inscrição de espécie fica dispensada da exigência de mantenedor.
Art. 6º Os materiais utilizados exclusivamente como parentais de híbridos,
objetos de comercialização, deverão ser inscritos no RNC, sendo dispensada a inscrição
daqueles multiplicados exclusivamente sob responsabilidade do mantenedor.
Parágrafo único. Serão considerados materiais utilizados exclusivamente como
parentais de híbridos as linhagens parentais, os híbridos genitores e as variedades
parentais.
Art. 7º A inscrição no RNC de materiais utilizados exclusivamente como
parentais de híbridos fica condicionada à apresentação da denominação e da descrição
mínima do material, dispensados de avaliação de produtividade e demais avaliações
previstas em ensaios de VCU ou ensaios de adaptação, conforme o caso.
Art. 8º A inscrição de cultivar protegida no Brasil poderá ser solicitada por
pessoa que detenha o direito de proteção da cultivar previsto na Lei nº 9.456, de 1997,
ou que seja legalmente autorizada pelo detentor do direito de proteção da cultivar.
Art. 9º A inscrição de cultivar de domínio público poderá ser requerida por
qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material básico da cultivar
e assegure a manutenção das características de identidade e pureza varietal da
cultivar.
Art. 10. Para a inscrição de cultivar de domínio público, quando não for
possível apresentar os documentos citados nos incisos I e II do parágrafo § 1º do art. 5º,
o interessado deverá apresentar:
I - relatório técnico com a descrição de como se deu o acesso à cultivar; e
II - descrição do processo de purificação do material para obtenção de
semente genética ou planta básica, quando for o caso.
Art. 11. A inscrição no RNC de cultivar de domínio público que não apresente
origem genética comprovada, sem o cumprimento das exigências de mantenedor, poderá
ser realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que não
cause prejuízo à agricultura nacional, mediante apresentação de parecer técnico favorável
da Comissão de Sementes e Mudas na respectiva unidade federativa onde houver o
interesse público.
Art. 12. Os critérios mínimos, por espécie vegetal, para a realização dos
ensaios de VCU, incluída a avaliação de aspectos agronômicos, fitossanitários, de produção
e de
adaptação, serão
estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento em ato publicado pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 13. Os ensaios de VCU e os ensaios de adaptação poderão ser realizados
diretamente pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica qualificada, e seus
resultados serão de responsabilidade exclusiva do requerente da inscrição da cultivar.
Art. 14. O interessado em requerer a inscrição de cultivar no RNC deverá
comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a data e o local dos
ensaios de VCU em até trinta dias contados da sua instalação, identificando os materiais
experimentais ou pré-comerciais.
Parágrafo único. As alterações nas informações prestadas deverão ser
comunicadas em até trinta dias contados da ocorrência.
Art. 15. A comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
sobre a instalação dos ensaios de adaptação não será obrigatória, com exceção da
situação prevista no art. 16.
Art. 16. Os comunicados dos ensaios de VCU e os ensaios de adaptação,
devidamente protocolados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
poderão ser utilizados para comprovação da origem do material de propagação no ato da
solicitação de inscrição das plantas fornecedoras de material de propagação e da
produção de sementes de espécies perenes e semiperenes, após a inscrição da cultivar no
RNC.
Art. 17. No transporte de material de propagação destinado a pesquisa, a
ensaios de VCU ou a ensaios de adaptação, esta condição deverá ser especificada na nota
fiscal.
Art. 18. A análise de solicitação de inscrição no RNC de cultivar destinada
exclusivamente à produção de sementes ou de mudas para a exportação terá prioridade
em relação às demais solicitações.
Parágrafo único. É vedada a comercialização, no mercado interno, de material
de propagação de cultivares inscritas no RNC com o objetivo exclusivo de exportação do
material de propagação.
Art. 19. A denominação proposta para inscrição de cultivar deverá atender aos
critérios estabelecidos na Portaria MAPA nº 93, de 26 de abril de 2021.
Art. 20.
A cultivar poderá
ser inscrita
no RNC com
a denominação
experimental ou pré-comercial, desde que obedecidos os critérios estabelecidos no art.
19.
Art. 21. A cultivar inscrita no RNC poderá ter sua denominação alterada:
I - desde que não tenha sido comercializada; ou
II - quando, após sua comercialização, ficar comprovado que afeta direito
próprio ou de terceiros.
Art. 22. A análise do pedido de inscrição no RNC terá início em até trinta dias
contados
do
recebimento
da
solicitação
com
as
informações
e
documentos
obrigatórios.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput terá início a partir da verificação
automática do pagamento da taxa correspondente, quando for o caso.
Art. 23. No caso de solicitação de informações complementares, o pedido de
inscrição será colocado em situação de diligência.
§ 1º O requerente deverá encaminhar a resposta à diligência em até trinta
dias da comunicação das pendências.
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