DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CIAEP: 02.0477.2022
O Concea, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição,
concluiu
pelo
DEFERIMENTO,
conforme
o
Parecer
nº
64/2022/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na
Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021.
O Concea esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo Concea,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 65, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794,
de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e
parágrafo único do art. 6º da Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021, torna
público que o Concea apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº.: 01245.001349/2022-72 (720)
CNPJ: 36.988.526/0001-79 - MATRIZ
Razão Social: SAFE SAÚDE ANIMAL LTDA.
Nome da Instituição: LABORATÓRIO SAFE SAÚDE ANIMAL
Endereço da Instituição: Avenida Quinze de Novembro, nº 732 - Centro - CEP:
14.870-600 - Jaboticabal/SP.
Modalidade de solicitação: Credenciamento da Instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0697.2022
O Concea, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu
pelo
DEFERIMENTO,
conforme
o Parecer
nº
65/2022/CONCEA/MCTI.
A
instituição
apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa nº 50, de 13
de maio de 2021.
O Concea esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo Concea, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 66, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794,
de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e art.
6º da Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021, torna público que o Concea
apreciou e
emitiu Parecer
Técnico para
o seguinte
pedido de
renovação de
credenciamento:
Processo nº.: 01200.005120/2015-02 (470)
CNPJ: 32.354.011/0001-66 - MATRIZ
Razão Social: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Rua Sargento Victor Hugo, nº 161 - Fatima - CEP:
27.600-000 - Valença/RJ.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0422.2022
O Concea, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 66/2022/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021.
O Concea esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo Concea, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 7.078, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe
sobre pesquisas
de
opinião pública
de
interesse dos órgãos e entidades integrantes do
Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal - SICOM.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no exercício da competência
que lhe é outorgada pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art.
26-C, incisos IV e VII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com fundamento no art.
14, incisos I e X, do Anexo I, do Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre pesquisas de opinião pública de interesse dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal
- SICOM.
Seção I
Da finalidade da pesquisa de opinião pública
Art. 2º Considera-se pesquisa de opinião pública o instrumento de sondagem
do comportamento e das opiniões dos cidadãos em relação aos temas relevantes da
agenda nacional.
Parágrafo único. A pesquisa de opinião pública tem por finalidade:
I - revelar a expressão de um grupo social sobre suas expectativas;
II - refletir a avaliação de um grupo social sobre o desempenho das políticas
públicas, sobretudo as de comunicação e divulgação do Poder Executivo Federal;
III - maximizar a gestão de recursos, por meio da construção de parâmetros
para orientação aos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
IV - ampliar a participação social;
V - fornecer subsídios para a implementação de programas e de políticas
públicas;
VI - aprimorar a governança por meio do uso racional das informações; e
VII - fortalecer a gestão estratégica e o planejamento de políticas de
comunicação e divulgação do Poder Executivo Federal.
Art. 3º As pesquisas de opinião serão coordenadas pela Secretaria Especial de
Comunicação Social - SECOM.
Seção II
Das metodologias de pesquisa e técnicas de coleta de dados
Art. 4º
As pesquisas de opinião
pública podem utilizar
as seguintes
metodologias:
I - qualitativa, que se caracteriza por:
a) realizar coleta e análise de dados e informações não passíveis de
mensuração;
b) buscar a compreensão aprofundada em campo sobre as razões do
comportamento dos indivíduos,
com identificação de fatores
socioculturais que
condicionam suas atitudes e elementos definidores das suas opiniões; e
c) adotar o método de pesquisa ligado ao campo da subjetividade, expresso nas
relações cotidianas em relação aos comportamentos, sentimentos, sensações, intenções,
pensamentos e percepções de um determinado grupo de indivíduos em relação a
determinado tema.
II - quantitativa, que se caracteriza por:
a) realizar coleta e análise de dados estatísticos;
b) estimar parâmetros populacionais a partir da mensuração de variáveis em
amostras probabilísticas da população brasileira; e
c) adotar o método da identificação de padrões gerais de comportamento para
todo o universo populacional, de forma a verificar percepções, posicionamento e avaliação
da população sobre as políticas públicas, iniciativas estatais e diversos temas de interesse
do Governo Federal e da sociedade.
Art. 5º Os projetos de pesquisa qualitativa de opinião pública demandam
conhecimento e experiência com técnicas específicas de coleta e análise de dados, como a
entrevista em profundidade e a moderação de grupos focais.
Art. 6º Os projetos de pesquisa quantitativas demandam conhecimento e
experiência na aplicação de técnicas de coleta de dados por meio de entrevistas face a face
e/ou entrevistas telefônicas.
Seção III
Das demandas dos órgãos e entidades integrantes do SICOM que envolvam
contrato firmado pela SECOM
Art. 7º As demandas de iniciativa dos órgãos e entidades integrantes do SICOM
para a realização de pesquisas de opinião pública por meio de contrato firmado pela
SECOM serão submetidas formalmente à SECOM para avaliação preliminar acerca da
viabilidade de sua execução.
Parágrafo Único: As demandas de que trata o caput conterão, no mínimo, as
seguintes informações:
I - a contextualização sobre o tema a ser abordado e a necessidade da
demanda;
II - o objetivo geral da pesquisa;
III - a abrangência (nacional ou regional);
IV - o público alvo;
V - a metodologia (qualitativa e/ou quantitativa); e
VI - o prazo previsto para apresentação dos resultados.
Art. 8º A SECOM avaliará a disponibilidade de recursos orçamentários e
contratual e informará ao órgão ou entidade demandante, em até 5 (cinco) dias úteis,
sobre o resultado da avaliação preliminar, com indicação da viabilidade ou não da
execução do projeto de pesquisa.
§ 1º Caso o resultado da avaliação preliminar seja favorável à execução do
projeto de pesquisa, a SECOM informará os procedimentos operacionais a serem adotados
pelo órgão ou entidade demandante.
§ 2º Todos os procedimentos relativos à execução da demanda serão
compartilhados e homologados com o respectivo órgão ou entidade demandante, inclusive
a aprovação do briefing, o planejamento da pesquisa e o instrumento de coleta
(questionário e/ou roteiro de entrevistas).
§ 3º O resultado da pesquisa de opinião pública será disponibilizado ao órgão
ou entidade demandante após sua conclusão.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria Especial de Comunicação Social poderá editar orientações
complementares com vistas ao cumprimento desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
FÁBIO FARIA
PORTARIA MCOM Nº 7.204, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece
os critérios
e
os procedimentos
do
Programa de Selos Postais - PSP e as diretrizes para
as demais atividades filatélicas da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.074, de 14 de outubro de 2020, e na Lei nº 6.538, de 22 de junho
de 1978, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e os procedimentos do Programa de
Selos Postais - PSP e as diretrizes para as demais atividades filatélicas da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - atividade filatélica postal: conjunto de ações desenvolvidas pela ECT relativas
à promoção nacional e internacional da filatelia brasileira, bem como à execução das
diretrizes, critérios e dos procedimentos previstos nesta Portaria;
II - carimbo de primeiro
dia de circulação: carimbo confeccionado
exclusivamente para registrar o dia em que o selo postal entra em circulação;
III - carimbo comemorativo: carimbo personalizado confeccionado para registrar
eventos e realizado por demanda;
IV - edital de lançamento: documento destinado a registrar a emissão de selo
postal, exceto
o Selo Institucional, com
informações sobre o
motivo abordado,
detalhamento técnico e descrição dos elementos que compõem a respectiva imagem,
redigido nos idiomas português, inglês e outros, em decorrência da emissão;
V - emissão postal: selo, conjunto de selos ou qualquer outra peça postal, cujos
motivos estejam associados aos temas previstos nesta Portaria;
VI - filatelia: compreende o estudo, o colecionismo, a comercialização e o uso
de selos postais e das peças filatélicas a eles correlacionadas;
VII - iconografia: representação visual que ilustra o motivo do selo postal;
VIII - peça postal: material produzido pela ECT relacionado à emissão de selo
postal;
IX - motivo: recorte do tema que comporá a iconografia do selo postal;
X - programação filatélica anual: relação de informações referentes às emissões
de selos postais, exceto Selo Institucional, contendo identificação das peças postais
vinculadas, local e data de emissão;
XI - selo comemorativo: selo postal alusivo à comemoração de data de
destaque nacional ou internacional, com tiragem limitada e que compõe o PSP;
XII - selo especial: selo postal não relacionado à temática comemorativa,
alusivo a motivo de interesse público e de repercussão nacional ou internacional, com
tiragem limitada e que compõe o PSP;
XIII - selo mídia: selo postal, com tiragem limitada, destinado à difusão de
informação de tendências atuais, relacionadas a evento, personalidade, fato ou campanha,
de impacto e relevância no cenário nacional ou internacional, e que pode ser incluído no
PSP como selo comemorativo ou especial, nas condições previstas no § 5º do art.12;
XIV - selo postal: peça filatélica usada para comprovar o porteamento de
objetos do serviço postal pela ECT e também destinada ao colecionismo filatélico, tendo
em vista o interesse comercial das temáticas nele representadas;
XV - selo regular: selo postal com motivo não voltado para eventos
comemorativos ou especiais, usado sobretudo para fins de porteamento e que não
compõe o PSP;
XVI - selo institucional: produto filatélico composto por um selo base
focalizando um motivo temático do universo sociocultural de relevância nacional ou
internacional, dentro dos temas previstos no art. 6º, acrescido ou não de uma vinheta,
destinado à impressão sob demanda, com período definido para comercialização e que não
compõe o PSP;
XVII - série: emissões sucessivas de selo postal com o mesmo tema, com editais
específicos, lançadas em momentos distintos e que compõe o PSP; e
XVIII - tema: assunto de onde é extraído e definido o motivo focalizado no selo
postal.
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