DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
59 - Processo nº:
10380.906984/2012-11 - Recorrente:
VICUNHA TEXTIL S/A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
60 - Processo nº:
10380.901978/2010-05 - Recorrente:
VICUNHA TEXTIL S/A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
61 - Processo nº:
10380.900971/2014-91 - Recorrente:
VICUNHA TEXTIL S/A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
WESLEI JOSÉ RODRIGUES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Presidente da 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 219, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova a 3ª Edição do Manual Siscomex Drawback
Suspensão.
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91 do Anexo I
ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 6º da
Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a 3ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão,
de que trata o art. 6º da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, cujo arquivo digital
encontra-se disponível na página eletrônica "gov.br/siscomex".
Art. 2º Fica revogada Portaria SECEX nº 137, de 20 de outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.
LUCAS FERRAZ
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
PORTARIA SEAE/ME Nº 7.638, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a
que se referem a Lei 5.768, 20 de dezembro de
1971, e o Decreto 70.951, de 9 de agosto de
1972.
O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, da SECRETARIA ESPECIAL
DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe confere a combinação do disposto nos arts. 121-A, caput e respectivo
inciso I, e 181 do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, observado, ainda, o
disposto no art. 7º, caput, inciso II, e §1º, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de
2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a título de
propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou modalidade
assemelhada, a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto
nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - promoção comercial: distribuição gratuita de prêmios, a título de
propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade
assemelhada;
II - sorteio: modalidade de promoção comercial, na qual são emitidos, em
séries de no máximo cem mil números, elementos sorteáveis numerados, distribuídos de
forma concomitante, aleatória e equitativa, cujos contemplados são definidos com base
em resultados de extrações da Loteria Federal, de concursos das demais modalidades
lotéricas federais ou, ainda, na combinação de números desses resultados;
III - vale-brinde: modalidade de promoção comercial na qual a forma de
contemplação é instantânea, em que o brinde é colocado no interior do produto ou
dentro do respectivo envoltório, atendidas normas prescritas por órgãos de saúde pública
e de controle de pesos e medidas, e mediante adoção de mecânica com previsão de
quantidade fixa de prêmios, limitadas a determinado nível de estoque do produto;
IV - concurso: modalidade de promoção comercial mediante concurso de
previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados, mecânicas com previsão
de premiação aos primeiros consumidores a cumprir o critério de participação, limitadas
a estoque do produto ou competição de natureza variada; e
V - "Assemelhada": modalidade de promoção comercial concebida a partir da
combinação de fatores específicos das modalidades sorteio, vale-brinde ou concurso,
preservando-se as respectivas características básicas, como meio de habilitar concorrentes
e apurar ganhadores, de acordo com os seguintes conceitos:
a) Assemelhada a Sorteio: modalidade na qual a mecânica promocional
combina fatores característicos das modalidades concurso ou vale-brinde, permanecendo
obrigatoriamente o vínculo dos números atribuídos com os resultados de extração ou
extrações da Loteria Federal ou de concursos ou concursos das demais modalidades
lotéricas federais;
b) Assemelhada a Vale-brinde: modalidade na qual a forma de contemplação
é instantânea, sem que todos os elementos de participação correspondam a um brinde
e vedada a definição do contemplado por meio randômico, devendo a definição de
contemplado ocorrer com base, apenas, em contador ou cronograma de data e horário;
e
c) Assemelhada a Concurso: modalidade em que a definição do contemplado
ocorre por meio de escolha aleatória entre os cupons impressos e acondicionados em
urna única, recipiente único ou local restrito.
§1º Quaisquer das modalidades acima poderão ser requeridas por pessoa
jurídica, ou grupo de pessoas jurídicas, ainda que não haja vinculação com compra, ou
exigência de prova de compra, de bens ou produtos, admitidas, ainda, promoções
visando, exclusivamente, à propaganda da pessoa jurídica requerente, ou grupo de
pessoas jurídicas, e de seus produtos.
§2º Na modalidade de sorteio, a premiação deverá ser idêntica para cada
série, quando emitida mais de uma série para um mesmo período de participação.
§3º No que diz respeito à modalidade vale-brinde, é admissível a distribuição
de brinde por outra forma, desde que seja possível a identificação do prêmio, por meio
de dizeres ou símbolos, cumpridos todos os requisitos discriminados nos arts. 23 e 24 do
Decreto nº 70.951, de 1972, vedada a definição do contemplado por meio randômico,
devendo a definição de contemplado ocorrer com base, apenas, em contador ou
cronograma de data e horário.
§4º No que se refere à modalidade concurso, devem ser garantidas, no
mínimo, pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição.
§5º Na modalidade assemelhada a concurso, poderá, a critério do órgão
autorizador, haver adoção de mecânica que combine características de outra modalidade,
de forma acessória, prevalecendo a mecânica e melhor premiação da modalidade
concurso.
Seção I
Das especificidades da modalidade assemelhada a concurso
Art. 3º Será admitida, para a modalidade assemelhada a concurso, quando
houver mais de uma definição do contemplado em diferentes períodos na mesma
promoção, a permanência dos cupons referentes à definição dos contemplados
anteriores, desde que haja o retorno de todos os cupons já contemplados para definição
de contemplados posteriores.
Art. 4º Sem prejuízo da publicidade que o ato de definição do contemplado
requer, a urna, o recipiente ou o local onde os cupons se encontram deverão ser
preservados, restringindo-se o acesso apenas a pessoas previamente credenciadas pela
pessoa jurídica autorizada, ou pelo grupo de pessoas jurídicas autorizados.
§1º As urnas e recipientes, quando utilizados para depósito dos cupons,
deverão permanecer invioláveis durante todo o período de participação e, após o
encerramento do período de participação, deverão ser totalmente lacradas para abertura
somente quando da definição do contemplado ou dos contemplados.
§2º Os cupons deverão ser mantidos sob guarda da pessoa jurídica até a
homologação da prestação de contas, à disposição da fiscalização do órgão autorizador
Art. 5º Em promoções que prevejam, como forma de participação, o envio de
correspondências,
o
envelope
a
ser
utilizado
deverá
obedecer
às
seguintes
especificações:
I - possuir dimensões variando entre 9 e 14 cm de largura e entre 14 e 23 cm
de comprimento; e
II - ser de cor parda ou branca.
§1º As especificações a que se refere o caput não se aplicam aos envelopes
disponibilizados pela pessoa jurídica autorizada, como forma de participação dos
consumidores.
§2º Nos envelopes a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, deverão
constar apenas os dados necessários para identificação dos contemplados, sendo passível
de exclusão de participação na promoção comercial o envelope que contiver qualquer
outra marca ou sinal exterior.
Art. 6º No caso da utilização simultânea de duas modalidades, pela mesma
pessoa jurídica, será admitida a utilização de cupons conjugados e individualizáveis, desde
que:
I - as informações necessárias e relativas a cada uma das modalidades
constem em seu respectivo cupom; e
II - a disponibilidade dos cupons referentes à modalidade assemelhada a
concurso,
durante todo
o
período da
promoção
comercial,
esteja garantida
aos
participantes e formalizada no plano de distribuição de prêmios.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Serão considerados inviáveis, nos termos do inciso XII do art. 11 do
Decreto nº 70.951, de 1972, planos de distribuição de prêmios destinados à promoção
comercial de produtos que não demonstrem sua sustentabilidade independentemente da
distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda.
§1º A sustentabilidade do produto deverá ser comprovada mediante envio, no
que couber, dos seguintes demonstrativos, validados por auditoria independente:
I - projeção de vendas e receitas;
II - margem de lucro;
III - decomposição de custos;
IV - prospecção de mercado;
V - demonstrativos contábeis aplicáveis; e
VI - outros documentos que o órgão autorizador julgar necessários.
§2º Caberá à pessoa jurídica requerente solicitar pedido de confidencialidade
em relação às informações constantes do parágrafo anterior, devendo o pedido ser
expressamente encaminhado ao órgão autorizador.
Art. 8º Não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de
propaganda, nos termos do inciso IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972, bens e
serviços que necessitem de qualquer forma de descarregamento de dados via telefonia
ou Internet, incluindo, sem, contudo, se limitar, serviços de mensageria, serviços de
mensagens curtas ("SMS") e serviços multimídia ("MMS").
Parágrafo único. Caso se comprove por intermédio de documentos fiscais que,
nos últimos doze meses, houve a comercialização ininterrupta de bem ou serviço a que
se refere o caput deste artigo, poderá ser autorizada promoção comercial que tenha por
objeto esse bem ou serviço, desde que cumpridas as demais condições previstas nesta
Portaria.
Art. 9º Não poderão ser objeto de distribuição gratuita de prêmios, a título de
propaganda, na forma do inciso IV do art. 10 do Decreto nº 70.951, de 1972:
I - serviços de valor adicionado que utilizem meio de transmissão de terceiros
ou próprio; e
II - produtos ou serviços adquiridos mediante o uso de serviços de valor
adicionado.
§1º Para fins desta Portaria, considera-se serviço de valor adicionado aquele
definido nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
§2º Enquadra-se no conceito de distribuição gratuita de prêmios, a aquisição
de bens, produtos ou serviços por preço irrisório, notadamente sem correspondência
econômica com o benefício auferido.
Art. 10. Para autorização de promoção comercial, cuja modalidade adotada
utilize o Short Message Service (SMS) como meio de participação, é imprescindível que
seja preservada a proporção de envio de uma mensagem (SMS) para cada inscrição,
equivalente a um produto por participação, e desde que o plano de distribuição de
prêmios seja considerado viável pela autoridade concedente, nos termos do art. 11 do
Decreto nº 70.951, de 1972.
Art. 11. O plano de distribuição de prêmios que preveja mecânica em que o
participante não seja o consumidor final somente será autorizado quando o participante
for revendedor exclusivo da pessoa jurídica promotora, de forma a não configurar o
alijamento de mercado, vedado no inciso IV do art. 11 do Decreto nº 70.951, de
1972.
Parágrafo único. No caso de promoção comercial coletiva, a formalização do
termo de adesão descaracteriza alijamento de mercado.
Art. 12. À empresa regularmente autorizada nos termos da Lei nº 5.768, de
1971, é deferida a formação de cadastro ou banco de dados com informações coletadas
em promoções comerciais, sendo expressamente vedada a comercialização ou a cessão,
ainda que a título gratuito, desses dados.
Art. 13. A realização de promoção comercial que preveja a colocação de urnas
ou a presença de postos de troca, bem como a exibição pública dos prêmios em
estabelecimentos não-participantes da promoção obriga a pessoa jurídica requerente a
apresentar o Termo de Responsabilidade, assinado por representantes legais constituídos,
conforme modelo - Anexo V.
Art. 14. A pessoa jurídica terá o prazo de até trinta dias para definição e
divulgação do contemplado, nas modalidades sorteio e assemelhado a sorteio, cujas datas
deverão estar previamente previstas no regulamento.
Art. 15. Caso o participante seja desclassificado, no momento da apuração, nas
modalidades concurso e assemelhada a concurso, e, antes da divulgação do resultado, na
modalidade sorteio e assemelhada a sorteio, deverá ser apurado novo contemplado, em
ato contínuo.
§1º A
pessoa jurídica autorizada
deverá necessariamente
motivar a
desclassificação na ata de definição do contemplado.
§2º No caso de desclassificação após os períodos estabelecidos no caput deste
artigo, o valor dos prêmios deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, como renda da
União, no prazo previsto no art. 64 desta Portaria.
Art. 16. À exceção das modalidades vale-brinde e assemelhada a vale-brinde,
a pessoa jurídica autorizada deverá elaborar ata detalhada da definição do contemplado,
contendo, no mínimo, data, horário, local, número da autorização, identificação do
signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos
ocorridos.
§1º A ata deverá ser remetida ao órgão autorizador juntamente com a
prestação de contas da promoção comercial.
§2º Se durante a definição do contemplado houver alguma ocorrência que
exija a apreciação do órgão autorizador, a fim de validar o resultado, a ata deverá ser
remetida ao órgão no prazo máximo de cinco dias após a realização da definição do
contemplado, devendo conter, inclusive, a descrição detalhada da ocorrência.
§3º O resultado da definição do contemplado será divulgado a título precário
e só será validado após a decisão final do órgão autorizador.
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