DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§4º Caso a decisão seja no sentido da não-validação do resultado, será
autorizada a realização de nova definição do contemplado.
§5º A pessoa jurídica autorizada deverá dar ampla divulgação dos ganhadores
da promoção comercial e, inclusive, no caso das modalidades sorteio e assemelhada a
sorteio, a divulgação dos números contemplados.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 17. O pedido de autorização para a realização de promoção comercial
deve ser apresentado em meio eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle de
Promoções Comerciais (SCPC), no endereço eletrônico scpc.seae.fazenda.gov.br.
Art. 18. O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;
II - procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso, com
poderes específicos, por meio de instrumento público ou particular;
III - atos constitutivos da requerente, e suas respectivas alterações, arquivados
ou registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o regime próprio aplicável, bem como a Ata de eleição da diretoria atual, se for
o caso;
IV - certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, de débitos da
pessoa jurídica requerente, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas à Dívida Ativa da
União e a tributos federais, estaduais e municipais de caráter mobiliário;
V - termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção
comercial coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
VI - termo de mandatária, ou termo de responsabilidade, emitido pela pessoa
jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações
cometidas em decorrência da promoção comercial coletiva, assinado por representante
legal ou representantes legais;
VII - demonstrativo consolidado da
receita operacional, assinado por
representante legal da pessoa jurídica requerente e por contador ou técnico em
contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos forem os de
duração da promoção comercial.
Parágrafo único. A certidão relativa à dívida ativa da União e a tributos
federais será emitida automaticamente pelo SCPC, no momento da solicitação da
autorização.
Art. 19. A autorização poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam
atividade comercial, empresarial, industrial, de compra ou venda de bens imóveis e,
ainda, a associações de qualquer natureza.
Parágrafo único. A pessoa jurídica autorizada deverá manter à disposição do
órgão autorizador os documentos relacionados no Anexo I desta Portaria, para fins de
fiscalização.
Art. 20. O pedido de autorização deverá ser formalizado no prazo mínimo de
quarenta e máximo de 120 dias antes da data do início da promoção comercial.
§1º O prazo mínimo poderá ser reduzido pelo órgão autorizador, de forma a
adequar o contingente de pedidos.
§2º A partir da apresentação do pedido de autorização, o órgão autorizador
deverá decidir-se acerca da solicitação formulada em até trinta dias, contados a partir do
dia seguinte à data de apresentação do pedido de autorização, salvo quando houver
prorrogação expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§3º Visando a esclarecer situações específicas no curso da avaliação do pedido
de autorização ou durante o prazo de validade da autorização concedida, poderão ser
solicitados documentos ou informações complementares.
§4º A solicitação de documentos ou informações complementares implicará na
suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até o efetivo cumprimento das
exigências.
§5º O não-cumprimento das exigências de que trata o §4º, no prazo de quinze
dias, acarretará indeferimento do pedido, cabendo interposição de recurso administrativo
nos termos do art. 31 desta Portaria.
§6º A autorização somente poderá ser concedida a pessoa jurídica, ou pessoas
jurídicas, em situação de adimplência com relação à obrigação de recolher, á Fazenda
Pública, valores relativos à Dívida Ativa da União e a Tributos Federais, Estaduais e
Municipais de caráter mobiliário.
§7º Além das pessoas jurídicas autorizadas, nenhuma outra pessoa natural ou
jurídica, inclusive sociedade ou associação civil de qualquer natureza, poderá participar de
promoção comercial, nos termos definidos no art. 7º do Decreto nº 70.951, de 1972,
exceto quando se tratar de pedido de autorização coletivo, nos termos do disposto no
art. 22, da Seção II desta Portaria.
§8º A autorização, emitida a título precário, é o único documento que habilita
a realização de promoção comercial, a título de propaganda, nos termos da Lei nº 5.768,
de 1971.
Art. 21. No cálculo do valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 70.951, de
1972, serão consideradas todas as operações de promoção comercial que a pessoa
jurídica realizar em período coincidente.
Seção II
Do pedido de autorização coletivo
Art. 22. A autorização poderá ser concedida coletivamente a mais de uma
pessoa jurídica relacionada no art. 19 desta Portaria.
§1º O pedido de autorização coletivo poderá ser realizado, também, por
pessoas jurídicas representadas por associação comercial ou de classe, clube de diretores
lojistas ou, ainda, incorporadora ou administradora de centro comercial.
§2º A pessoa jurídica mandatária responde solidariamente com todas as
pessoas jurídicas aderentes, pelas obrigações e infrações cometidas em decorrência da
promoção comercial autorizada.
§3º Aplica-se o disposto no art. 3º do Decreto nº 70.951, de 1972, ao
somatório de todas as receitas operacionais, apresentadas pelas empresas aderentes.
§4º Para efeitos desta Portaria, considera-se mandatária a pessoa jurídica
indicada por aderente ou grupo de aderentes, nos termos do Anexo IV, em nome da qual
será expedida a autorização, cabendo à mandatária a intermediação entre o órgão
autorizador e as aderentes, bem como a representação perante terceiros.
§5º As demais pessoas jurídicas participantes da promoção comercial coletiva,
independentemente de sua natureza, serão consideradas aderentes.
§6º O termo de adesão, na forma do Anexo III, deverá ser mantido sob guarda
da empresa mandatária até homologação da prestação de contas da promoção comercial,
para fins de fiscalização.
§7º No caso de franquias ou redes, devidamente comprovadas, fica dispensada
a apresentação de termo de adesão.
§8º A pessoa jurídica constituída como mandatária deverá, sem prejuízo da
responsabilidade solidária mantida com as aderentes:
I - elaborar e executar o plano de distribuição de prêmios;
II - adquirir, conservar e entregar os bens objeto da promoção comercial;
III - assumir obrigações em decorrência da execução do plano; e
IV - responsabilizar-se pela prestação de contas de que trata o Capítulo IX
desta Portaria.
§9º A mandatária deverá manter à disposição do órgão autorizador os
documentos relacionados no Anexo I desta Portaria até a homologação da prestação de
contas da promoção comercial, devendo instruir o pedido com a referida documentação,
sendo as aderentes dispensadas da apresentação dos documentos a que se referem os
incisos II, III e IV do referido Anexo I.
§ 10. O demonstrativo da receita operacional individualizado por pessoa
jurídica aderente, quando utilizado para cumprimento do disposto no art. 3º do Decreto
nº 70.951, de 1972, deverá estar disponível para a fiscalização nas respectivas sedes,
devendo ser submetido à apreciação do órgão autorizador, uma vez solicitado.
Seção III
Da promoção comercial em rede social
Art. 23. A promoção comercial realizada em rede social deverá, de forma clara
e inequívoca, estabelecer e viabilizar:
I - a forma de confirmação da inscrição e participação na promoção;
II - a descrição detalhada das condições necessárias à obtenção do prêmio e
a forma de definição do contemplado, vedada a contemplação por meio randômico.
Art. 24. Além das especificações relacionadas no art. 23 e no Anexo II desta
Portaria, o plano de distribuição de prêmios da promoção comercial realizada em rede
social deverá prever:
I - declaração de que a pessoa jurídica autorizada se responsabiliza em seguir
os termos de uso da mídia social utilizada, inclusive seus impedimentos;
II - declaração de que a pessoa jurídica autorizada garante a integridade e
disponibilidade dos dados cadastrais e materiais produzidos pelos participantes, com
segurança, fora do ambiente da mídia social utilizada;
III - declaração de que a pessoa jurídica autorizada garante contingência eficaz
que assegure a continuidade da promoção por todo período previsto, sem prejuízos aos
participantes, por qualquer motivo;
IV
-
cláusula
informando
que a
promoção
comercial
é
de
inteira
responsabilidade
da
pessoa
jurídica autorizada,
sem
qualquer
envolvimento ou
participação da mídia social utilizada, salvo se aderente à campanha promocional;
V - cláusula em que o participante reconhece e concorda que os dados e
materiais publicados diretamente na mídia social utilizada estarão sujeitos às interações
da referida mídia, inclusive por outros usuários;
VI - cláusula de desclassificação nos casos em que o participante utilizar meios
mecânicos, robóticos ou fraudulentos para interferir no resultado da promoção.
Parágrafo único. A não observância das condições previstas nesta Seção sujeita
a pessoa jurídica autorizada às sanções administrativas previstas no art. 60 desta
Portaria.
Seção IV
Do concurso exclusivamente cultural
Art. 25. Independe de autorização prévia a distribuição gratuita de prêmios,
quando efetuada mediante concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou
recreativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971, e do art. 30 do
Decreto no 70.951, de 1972.
Art.
26. Fica
descaracterizado
como
exclusivamente artístico,
cultural,
desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a presença ou a ocorrência de
ao menos um dos seguintes elementos, além de outros, na medida em que configurem
o intuito de promoção comercial:
I - propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem
como de terceiros, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a
mera identificação da promotora do concurso;
II
-
marca,
nome,
produto, serviço,
atividade
ou
outro
elemento
de
identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo
participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou
chamada da promoção;
III - subordinação a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos
concorrentes, em qualquer fase do concurso;
IV - vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à
aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço;
V - exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou
de terceiros, em qualquer meio;
VI - adivinhação;
VII - divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de
terceiros;
VIII - exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a
pesquisas, e
de aceitação de recebimento
de material publicitário
de qualquer
natureza;
IX - premiação que envolve produto ou serviço da promotora;
X - realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no
referido meio;
XI - realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa;
e
XII - vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos
esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças,
aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses
congêneres.
Art. 27. Não caracteriza preenchimento de cadastro a requisição dos dados
necessários à identificação e à localização do participante.
Art. 28. Descaracterizam igualmente o concurso como exclusivamente artístico,
cultural, desportivo ou recreativo os casos em que a inscrição ou a participação forem:
I - efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens
curtas (Short Message Service - SMS) oferecido por operadora de telefonia móvel
("celular");
II - subordinadas à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado
pela promotora ou terceiros; ou
III - exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.
Art. 29. Uma vez descaracterizado o concurso como exclusivamente artístico,
cultural, desportivo ou recreativo, a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso
passa a ser regida pela Lei nº 5.768, de 1971, e sua regulamentação, e a empresa
promotora fica sujeita às penalidades previstas no art. 12 da referida Lei, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 30. Caso não sejam cumpridas todas as exigências legais para a concessão
da autorização, o pedido será indeferido.
Art. 31. O indeferimento será comunicado à pessoa jurídica autorizada,
cabendo recurso administrativo.
§1º O recurso deverá ser formalizado em até dez dias contados da notificação
da pessoa jurídica, juntamente com o cumprimento integral das exigências.
§2º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá ou
não reconsiderar a decisão, no prazo de cinco dias.
§3º Se a decisão não for reconsiderada, o recurso deverá ser encaminhado à
autoridade superior.
§4º Ao término do prazo de que trata o §1º deste artigo, caso não seja
formalizado recurso, o processo será definitivamente arquivado.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 32. Atendidas todas as exigências legais, o pedido de autorização para a
promoção comercial será deferido.
Art. 33. A autorização será comunicada à pessoa jurídica autorizada.
Art. 34. É vedada a prática de qualquer ato relacionado com lançamento,
divulgação e execução da promoção comercial antes da emissão da respectiva
autorização.
Art. 35. O número da autorização deverá constar obrigatoriamente, de forma
clara e precisa, em todo material utilizado na divulgação da promoção.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE ADITAMENTO
Art. 36. As alterações no plano de distribuição de prêmios autorizado poderão
ser solicitadas por meio de pedido de aditamento.
§1º Serão considerados aditamentos os pedidos para alteração do período da
promoção, modificação da premiação, adesão de pessoas jurídicas, no caso de promoções
coletivas, e outros, a critério do órgão autorizador, desde que solicitado antes do início
da promoção e de sua divulgação.
§2º Após o início da promoção, poderão ser analisados pedidos para alteração
da data de término da promoção ou da definição do contemplado, da data-limite para
recebimento de cartas ou cupons, alteração de marca ou modelo da premiação, do local
de definição do contemplado, dos meios de divulgação, do local de entrega dos prêmios,
do aumento do valor da premiação, diminuição da proporção entre número participantes
e a quantidade de prêmios, aumento no número de participantes com o acréscimo na
mesma proporção da quantidade de prêmios de igual ou maior valor nas modalidades

                            

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