DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
vale-brinde e assemelhada a vale-brinde, e aumento das séries com acréscimo na mesma
proporção de prêmios de igual ou maior valor nas modalidades sorteio e assemelhada a
sorteio.
§3º O aditamento, de que tratam os §§1º e 2º, quando referente ao aumento
de premiação, e caso o valor dos prêmios ultrapasse a faixa da taxa de fiscalização paga
inicialmente, implica obrigação de pagamento de valor complementar, de modo a que o
montante final seja idêntico ao valor integral da taxa de fiscalização da nova faixa em que
o novo total da premiação deva ser enquadrado.
§4º Não será autorizado aditamento que envolva mudança de modalidade ou
alteração na mecânica da promoção comercial.
§5º A análise do pedido será feita em até dez dias da data do protocolo.
§6º Após o primeiro pedido de aditamento, solicitações adicionais de alteração
serão recebidas como novo pedido de autorização e ensejarão o pagamento de nova taxa
de fiscalização no valor equivalente ao plano de distribuição de prêmios a ser aditado.
§7º Os aditamentos autorizados que afetarem as informações já divulgadas
deverão ser objeto de nova e ampla divulgação.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 37. A pessoa jurídica autorizada a distribuir gratuitamente prêmios que,
por qualquer motivo, não puder realizar a operação, deverá realizar o cancelamento da
autorização, antes da data autorizada para o início da promoção comercial, no Sistema de
Controle de Promoções Comerciais (SCPC).
Art. 38. Para promoção autorizada que preveja a realização de várias etapas
independentes entre si, admitir-se-á o cancelamento de quaisquer delas, desde que não
haja sido iniciado o período de participação ou havida qualquer forma de divulgação da
etapa a ser cancelada.
Art. 39. O pedido de cancelamento não-compreendido nas hipóteses do art.
38 desta Portaria também poderá ser deferido em razão de força maior, de caso fortuito
ou, ainda, a critério do órgão autorizador.
§1º O pedido de cancelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser
solicitado junto ao órgão autorizador, devendo ser formalizado pelo representante legal
da pessoa jurídica.
§2º A análise do pedido de cancelamento será feita em até dez dias da data
do protocolo.
Art. 40. Na ausência de formalização do pedido de cancelamento ou diante do
indeferimento do pedido, a pessoa jurídica autorizada deverá realizar integralmente a
promoção comercial, conforme plano de distribuição de prêmios autorizado, inclusive
apresentar a prestação de contas.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no caput, sujeita
a pessoa jurídica autorizada às penalidades previstas no art. 61 desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 41. A taxa de fiscalização instituída pelo art. 50 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, referente à autorização e à fiscalização das atividades
de que trata a Lei nº 5.768, de 1971, será integralmente restituída nas seguintes
hipóteses:
I - desistência da promoção, por parte da empresa ou entidade filantrópica,
antes da protocolização do pedido de autorização ou em até cinco dias úteis contados da
data de protocolização do pedido de autorização;
II - desistência, por parte da empresa ou entidade filantrópica, de solicitar
aditamento da promoção, após recolhimento da taxa de fiscalização.
Parágrafo único. No caso de recolhimento de valor superior ao previsto no
Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, será restituído apenas o valor
excedente.
Art. 42. Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, a taxa de
fiscalização instituída pelo art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, será
restituída em 50% (em cinquenta por cento) nos seguintes casos:
I - desistência, por parte da empresa, da promoção a partir do sexto dia útil
contado da data de protocolização do pedido de autorização;
II - indeferimento do pedido de autorização;
III - solicitação, por parte da empresa, de cancelamento do certificado de
autorização em data anterior à do início da promoção, indicada no plano de operação
autorizado.
Parágrafo único. Em relação a entidades filantrópicas, será restituído o valor
integral da taxa de fiscalização, em qualquer das hipóteses identificadas nos incisos I, II
e III do caput deste artigo.
Art. 43. O requerimento de restituição da taxa de fiscalização deverá ser
apresentado no prazo de até cento e oitenta dias, contados da data do pagamento da
taxa, e protocolado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no endereço eletrônico
sei.economia.gov.br.
§1º O requerimento de restituição indicará:
I - razão social, denominação-fantasia, endereço completo e número de
inscrição da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o número do respectivo Processo, quando aplicável;
III - a fundamentação do pedido;
IV - indicação de banco, agência e o número de conta bancária (corrente) em
nome da empresa ou entidade filantrópica requerente para a qual o valor deva ser
restituído, de acordo com procedimentos estabelecidos pelo órgão responsável pela
análise do requerimento de restituição;
V - assinatura do representante legal da requerente;
VI - cópia do comprovante do recolhimento da taxa de fiscalização; e
VII - procuração, se for o caso.
§2º Quando aplicável, o órgão responsável pela análise do requerimento de
restituição de taxa de fiscalização poderá deduzir, do valor a ser restituído, os custos
financeiros e bancários relativos à transferência dos recursos.
Art. 44. O requerimento de restituição da taxa de fiscalização deverá ser
analisado no prazo máximo de quarenta dias, contados da data de sua protocolização.
§1º A solicitação de informações e documentos adicionais implicará suspensão
do prazo a que se refere o caput deste artigo até o efetivo cumprimento das
exigências.
§2º O não-cumprimento das exigências no prazo de trinta dias implicará no
indeferimento do requerimento.
§3º No caso de indeferimento do requerimento de restituição de taxa, a
requerente será comunicada da decisão, por ofício, cabendo pedido de reconsideração.
§4º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado em até dez dias
após recebimento do comunicado de indeferimento, ao fim do qual o processo será
arquivado.
Art. 45. A partir do deferimento do requerimento de restituição da taxa de
fiscalização, o valor da restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada
mensalmente, acrescida de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada.
Art. 46. A taxa de fiscalização recolhida será revista sempre que houver
expressa autorização do órgão competente para alteração no valor nominal da premiação
inicialmente prevista, por intermédio de aditamento ao Plano de Operação.
Parágrafo único. Havendo acréscimo no montante destinado à premiação, do
qual decorra aumento do valor da taxa de fiscalização, a empresa deverá pagar a
diferença correspondente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a autorização
do órgão competente, sob pena de nulidade da autorização concedida.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 47. A documentação referente à prestação de contas deverá ser
encaminhada via Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC), no prazo máximo
de trinta dias após a prescrição dos prêmios.
Art. 48. Para as modalidades vale-brinde e assemelhada a vale-brinde, a
pessoa jurídica autorizada deverá instruir a prestação de contas com os seguintes
documentos:
I - declaração de entrega de brindes e guarda de comprovantes, conforme
modelo constante do Anexo VIII desta Portaria;
II - cópia autenticada do comprovante de propriedade dos brindes, emitido
antes da data de início da promoção comercial, conforme disposto no inciso I do caput
do art. 49 desta Portaria;
III - comprovante de pagamento, autenticado, do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), no valor dos brindes não-entregues ou prescritos, se for o
caso, recolhido à União, com código de recolhimento 0394, no prazo de até quarenta e
cinco dias após o encerramento da promoção comercial ou após o prazo de prescrição,
respectivamente, conforme previsto no art. 64 desta Portaria.
Parágrafo único. Quando o comprovante de pagamento, de que trata o inciso
III do caput deste artigo, for relativo a recolhimento eletrônico associado ao código de
receita 0394, não há necessidade de autenticação.
Art. 49. Para as demais modalidades, a prestação de contas deverá ser
formalizada com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do comprovante de propriedade dos prêmios emitido até
oito dias anteriores à definição do contemplado, conforme disposto no art. 50 desta
Portaria, ou, alternativamente, de garantia bancária mediante depósito-caução em conta
vinculada ao plano de operação autorizado e no valor total dos prêmios;
II - ata de definição do contemplado, conforme disposto no art. 16 desta
Portaria;
III - recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos contemplados, conforme
informações discriminadas no Anexo IX desta Portaria, anexando-se, quando for o caso,
cópia do documento de identidade e do CPF do contemplado se o valor individual do
prêmio for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV - comprovante de pagamento,
autenticado, do Darf relativo ao
recolhimento do Imposto de Renda sobre o valor total das notas fiscais de aquisição dos
prêmios, incidente à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a soma dos valores dos
prêmios, com código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da
definição do contemplado da promoção comercial, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995, e art. 677 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no
qual deverá constar o número da autorização;
V - comprovante de pagamento, autenticado, do Darf no valor dos prêmios
não-entregues ou prescritos, se for o caso, recolhido à União, com código de
recolhimento 0394, no prazo de até 45 dias após o encerramento da promoção comercial
ou após o prazo de prescrição, respectivamente, conforme previsto no art. 64 desta
Portaria.
Parágrafo único. Quando o comprovante de pagamento, de que tratam os
incisos IV e V do caput deste artigo, forem relativos a recolhimento eletrônico associados,
conforme o caso, ao código de receita 0394 ou ao código de receita 0916, não há
necessidade de autenticação.
Art. 50. A pessoa jurídica autorizada deverá comprovar a propriedade dos
prêmios em até oito dias:
I - da data da definição do contemplado ou da data de sorteio, para as
modalidades concurso e sorteio ou operações assemelhadas; e
II - antes do início da promoção comercial, no caso de vale-brinde ou
modalidade assemelhada.
§1º O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado
perante o órgão autorizador na prestação de contas.
§2º Para comprovar a propriedade dos prêmios, a pessoa jurídica requerente
poderá realizar garantia bancária, em favor do órgão autorizador como beneficiário,
perante qualquer instituição financeira, no valor total dos prêmios, nos termos do art. 15
do Decreto nº 70.951, de 1972.
Art. 51. Para prêmios distribuídos por qualquer modalidade cujo valor seja
inferior ao estabelecido no §3º do art. 23 do Decreto nº 70.951, de 1972, os
comprovantes de entrega poderão ser substituídos por planilha, a critério da empresa,
contendo a descrição dos prêmios, nome, CPF e número de telefone do contemplado.
Art. 52. A ausência da prestação de contas, sua formalização fora do prazo
estabelecido no art. 47 desta Portaria ou, ainda, a não-regularização tempestiva de
eventuais pendências verificadas durante sua análise, sujeita a pessoa jurídica às sanções
previstas no art. 60 desta Portaria.
§1º O resultado da análise da prestação de contas será comunicado à pessoa
jurídica.
§2º O processo será considerado concluído com a homologação da prestação
de contas e com o seu devido arquivamento, ou com o arquivamento do processo sem
homologação da prestação de contas e a imediata instauração do procedimento
administrativo de fiscalização, decorrente ausência da apresentação da prestação de
contas dentro do prazo legal ou de sua prestação incompleta.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 53. A abrangência da fiscalização da promoção comercial de que trata
esta Portaria deterá abrangência nacional e é de responsabilidade do órgão
autorizador.
Art. 54. O órgão autorizador poderá coordenar-se com outros órgãos públicos
para fiscalizar as operações autorizadas e as infrações, com o objetivo de garantir a
observância do cumprimento da Lei no 5.768, de 1971, do Decreto no 70.951, de 1972,
desta Portaria, e dos atos normativos que, eventualmente, se destinem a complementá-
la.
Art. 55. A pessoa jurídica fiscalizada deverá prestar todos os esclarecimentos
solicitados e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao exercício
da fiscalização.
Art. 56. Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, podem perdurar
pelo tempo que for necessário, cabendo apenas ao órgão fiscalizador determinar dia,
hora e local para sua realização.
Art. 57. As ocorrências da fiscalização serão lançadas em termo de notificação
subscrito pelo profissional encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado
também pelo representante legal da pessoa jurídica fiscalizada.
Art. 58. Sem prejuízo dos procedimentos de fiscalização realizados junto às
pessoas jurídicas fiscalizadas, diretamente no local de realização da promoção comercial,
poderá ser apurada, de ofício, a regularidade dos eventos.
Art. 59. As infrações administrativas concernentes à promoção comercial serão
punidas na forma da Lei nº 5.768, de 1971, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
§1º Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou
dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais e normativos aplicáveis à promoção
comercial, inclusive quanto aos procedimentos de autorização, fiscalização e prestação de
contas.
§2º A comunicação de infração deverá conter, obrigatória e detalhadamente,
as razões ou fatos que a motivaram, bem como informar que a pessoa jurídica terá o
prazo de trinta dias para apresentação de defesa.
§3º Em caso de não-acatamento dos termos da defesa encaminhada, o órgão
autorizador deverá identificar as razões de fato e de direito que ensejaram a decisão,
evidenciando e motivando os argumentos não-acolhidos.
Art. 60. Caberá ao órgão autorizador aplicar as sanções administrativas
previstas em lei, em razão de infringência aos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do
Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria, mediante o devido processo legal,
garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções de natureza
civil ou penal cabíveis.
§1º São as seguintes as hipóteses de sanção a que se referem o caput deste
artigo:
I - cassação da autorização, quando couber;
II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;
e
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens
prometidos como prêmio.
§2º As sanções podem ser
aplicadas de modo individualizado ou
cumulativamente.
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