DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
operador da Dupla Sena, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada,
ou múltipla.
Do Sorteio
Art. 17. Concorrem ao sorteio cinquenta números inteiros, sequentes e
contíguos, no universo de 01 (um) a 50 (cinquenta).
Art. 18. Será realizado, anualmente, um concurso especial temático alusivo à
celebração da Páscoa, em data preestabelecida e divulgada, ao público em geral, pelo
agente operador da Dupla Sena.
§1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia exclusiva para
identificar o concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo, com
maior apelo comercial perante o público apostador.
§2º O prazo de captação de apostas para o concurso especial temático anual
de que trata o caput deste artigo será diferenciado, mediante ampliação, e estabelecido
pelo agente operador, permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de
apostas dos demais concursos da Dupla Sena.
§3º Concorrem ao concurso especial temático anual de que trata o caput deste
artigo somente apostas objeto de registro para tanto específico.
Da Premiação
Art. 19.
Para efeito
de premiação,
serão sorteados,
por duas
vezes
consecutivas, seis números, diferentes entre si, dentre os cinquenta números previstos no
art. 17 deste Regulamento.
Art. 20. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos seis números
sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem, tanto no primeiro
quanto no segundo sorteio de cada concurso, 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro) ou 3 (três)
prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.
Art. 21. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I - 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos
seis números sorteados;
II - 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
cinco dos seis números sorteados;
III - 3ª (terceira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
quatro dos seis números sorteados; e
IV - 4ª (quarta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de três
dos seis números sorteados.
§1º Para fins de maior apelo perante o público apostador, as faixas de
premiação discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão ser
identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia "sena", "quina",
"quadra" e "terno".
§2º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª
(quarta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de
prognósticos certos.
§3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou
múltiplas, de 7 (sete) a 15 (quinze) prognósticos, a premiação se dará de modo
proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.
§4º O agente operador da Dupla Sena deverá manter acessível, ao público em
geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta
combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º deste artigo e o parágrafo único do art. 15
deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação,
no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.
Art. 22. Observado o disposto no §2º do art. 21 deste Regulamento, o valor
destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Dupla Sena será
objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I - 52% (cinquenta e dois por cento) para o primeiro sorteio, com a seguinte
decomposição:
a) 30% (trinta por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª
(primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados
("sena");
b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados
("quina");
c) 8% (oito por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª
(terceira) faixa de premiação, ou seja, com acerto de quatro dos seis números sorteados
("quadra"); e
d) 4% (quatro por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 4ª
(quarta) faixa de premiação, ou seja, com acerto de três dos seis números sorteados
("terno");
II - 32% (trinta e dois por cento) para o segundo sorteio, com a seguinte
decomposição:
a) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª
(primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados
("sena");
b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados
("quina");
c) 8% (oito por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª
(terceira) faixa de premiação, ou seja, com acerto de quatro dos seis números sorteados
("quadra"); e
d) 4% (quatro por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 4ª
(quarta) faixa de premiação, ou seja, com acerto de três dos seis números sorteados
("terno"); e
III - 16% (dezesseis por cento) ficam reservados para formação do montante
total do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação (acerto da "sena") do primeiro sorteio
do concurso especial temático anual de que trata o art. 17 deste Regulamento,
imediatamente seguinte.
Parágrafo único. Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em
qualquer das faixas de premiação discriminadas nos incisos I, alíneas "a", "b", "c" e "d",
e II, alíneas "a", "b", "c" e "d", do caput deste artigo, o valor destinado a cada uma dessas
faixas de premiação fica acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de
premiação, a de acerto dos seis números sorteados ("sena"), do primeiro sorteio do
concurso imediatamente seguinte.
Art.23. Observado o disposto no §2º do art. 21 deste Regulamento, o valor
destinado ao pagamento de prêmios do concurso especial temático anual da Dupla Sena,
de que trata o art. 18 deste Regulamento, será objeto de distribuição, por entre as faixas
de premiação, nos seguintes termos:
I - 68% (sessenta e oito por cento) para o primeiro sorteio, com a seguinte
decomposição:
a) 46% (quarenta e seis por cento) para rateio entre as apostas contempladas
na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados
("sena");
b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados
("quina");
c) 8% (oito por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª
(terceira) faixa de premiação, ou seja, com acerto de quatro dos seis números sorteados
("quadra"); e
d) 4% (quatro por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 4ª
(quarta) faixa de premiação, ou seja, com acerto de três dos seis números sorteados
("terno"); e
II - 32% (trinta e dois por cento) para o segundo sorteio, com a seguinte
decomposição:
a) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª
(primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados
("sena");
b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados
("quina");
c) 8% (oito por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª
(terceira) faixa de premiação, ou seja, com acerto de quatro dos seis números sorteados
("quadra"); e
d) 4% (quatro por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 4ª
(quarta) faixa de premiação, ou seja, com acerto de três dos seis números sorteados
("terno").
§1º No concurso especial temático anual da Dupla Sena, de que trata o art. 18
deste Regulamento, o valor total do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação do
primeiro sorteio é composto pela adição dos seguintes montantes:
I - 46% (quarenta e seis por cento) do valor destinado a prêmios relativo à
captação de apostas especificamente realizada para este concurso especial temático
anual;
II - total reservado para este concurso especial temático anual na forma
prevista no art. 22, caput e respectivo inciso III, deste Regulamento; e
III - quando for o caso, total acumulado no concurso da Dupla Sena
imediatamente anterior a este concurso especial temático anual, na forma prevista no
parágrafo único do art. 21 deste Regulamento.
§2º Não havendo, no concurso especial temático anual da Dupla Sena, de que
trata o art. 18 deste Regulamento, aposta premiada em alguma das faixas de premiação,
será adotada a seguinte sistemática de agregação de valores de premiação:
I - inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação ("sena") do
primeiro sorteio, o valor destinado a essa faixa de premiação será adicionado ao valor
destinado à segunda faixa de premiação ("quina") do primeiro sorteio e rateado entre as
apostas contempladas nesta faixa de premiação ("quina");
II - inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação ("sena") e na
segunda faixa de premiação ("quina") do primeiro sorteio, o valor destinado a essas duas
faixas de premiação ("sena" e "quina") será adicionado ao valor destinado à terceira faixa
de premiação ("quadra") do primeiro sorteio e rateado entre as apostas contempladas
nesta faixa de premiação ("quadra");
III - inexistindo aposta vencedora na primeira faixa de premiação ("sena"), na
segunda faixa de premiação ("quina") e na terceira faixa de premiação ("quadra") do
primeiro sorteio, o valor destinado a essas três faixas de premiação ("sena", "quina" e
"quadra") será adicionado ao valor destinado à quarta faixa de premiação ("terno") do
primeiro sorteio e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação
("terno");
IV - inexistindo aposta vencedora nas quatro faixas de premiação ("sena",
"quina", "quadra" e "terno") do primeiro sorteio, o valor total destinado a essas quatro
faixas de premiação ("sena", "quina", "quadra" e "terno") será adicionado ao valor
destinado à primeira faixa de premiação ("sena") do segundo sorteio e rateado entre as
apostas contempladas nesta faixa de premiação ("sena");
V - inexistindo aposta vencedora nas quatro faixas de premiação ("sena",
"quina", "quadra" e "terno") do primeiro sorteio e na primeira faixa do segundo sorteio
("sena"), o valor total destinado a essas cinco faixas de premiação ("sena", "quina",
"quadra", "terno" e "sena") será adicionado ao valor destinado à segunda faixa de
premiação ("quina") do segundo sorteio e rateado entre as apostas contempladas nesta
faixa de premiação ("quina");
VI - inexistindo aposta vencedora nas quatro faixas de premiação ("sena",
"quina", "quadra" e "terno") do primeiro sorteio e nas primeira e segunda faixas de
premiação do segundo sorteio ("sena" e "quina"), o valor total destinado a essas seis
faixas de premiação ("sena", "quina", "quadra" e "terno"; e "sena" e "quina") será
adicionado ao valor destinado à terceira faixa de premiação ("quadra") do segundo sorteio
e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação ("quadra");
VII - inexistindo aposta vencedora nas quatro faixas de premiação ("sena",
"quina", "quadra" e "terno") do primeiro sorteio e nas primeira, segunda e terceira faixas
de premiação do segundo sorteio ("sena", "quina" e "quadra"), o valor total destinado a
essas sete faixas de premiação ("sena", "quina", "quadra" e "terno"; e "sena", "quina" e
"quadra") será adicionado ao valor destinado à quarta faixa de premiação ("terno") do
segundo sorteio e rateado entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação
("terno"); e
VIII - inexistindo aposta vencedora nas quatro faixas de premiação ("sena",
"quina", "quadra" e "terno") tanto do primeiro sorteio quanto do segundo sorteio, o valor
total destinado a essas oito faixas de premiação ("sena", "quina", "quadra" e "terno"; e
"sena", "quina", "quadra" e "terno") será adicionado ao valor destinado à primeira faixa de
premiação ("sena") do primeiro sorteio do concurso da Dupla Sena imediatamente
seguinte ao concurso especial temático anual de que se trata e rateado entre as apostas
contempladas nesta faixa de premiação ("sena"), adotando-se, a partir de então, no caso
de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no parágrafo único do art. 22
deste Regulamento.
Art. 24. O agente operador da Dupla Sena poderá expedir instruções ou
normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à
operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito
administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da
Dupla Sena que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie
qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos
artigos 12 a 24 deste Regulamento.
Lotofácil
Do Concurso
Art. 25. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números
intitulado Lotofácil será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido,
ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os
seguintes conceitos:
I - Lotofácil: modalidade lotérica que consiste na indicação de conjunto finito
de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante
pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida
completos, que tenta conquistar algum prêmio na Lotofácil, por meio da realização de
aposta ou apostas na modalidade lotérica;
III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado
utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os vinte e
cinco números constantes do impresso-divulgador; e
IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado
volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Lotofácil e a discriminação dos
vinte e cinco números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de 01 (um) a 25
(vinte e cinco), a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que
comporão cada aposta.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Lotofácil
e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração,
a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 26. Aposta, na Lotofácil, é o conjunto de prognósticos indicados pelo
apostador ou
pelo sistema informatizado utilizado
para captação e
registro de
apostas.
§1º
As
apostas
serão
identificadas
mediante
registro
magnético
(informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao
apostador.
§2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a
premiação porventura obtida.
Art. 27. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I - assinalamento de prognósticos no volante;
II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da
unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e
registro de apostas;
III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de
prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
ou
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