DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Caso o apostador não assinale, no volante, o total de 50
(cinquenta) prognósticos exigidos para validação da aposta, ou deixe de enunciar esse
conjunto de prognósticos ao atendente da unidade lotérica, o sistema informatizado
utilizado para captação e registro de apostas fornecerá, aleatoriamente, tantos
prognósticos quantos forem necessários para completar a aposta.
Art. 42. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da
modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Do Sorteio
Art. 43. Concorrem ao sorteio cem números inteiros, sequentes e contíguos,
no universo de 01 (um) a 00 (cem).
Da Premiação
Art. 44. Para efeito de premiação, serão sorteados vinte números, diferentes
entre si, dentre os cem números previstos no art. 43 deste Regulamento.
Art. 45. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos vinte números
sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 20 (vinte), 19
(dezenove), 18 (dezoito), 17 (dezessete), 16 (dezesseis) ou 15 (quinze) prognósticos
certos ou, ainda, nenhum prognóstico certo, independentemente da ordem de sorteio
dos números.
Art. 46. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I - 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos
vinte números sorteados;
II - 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
dezenove dos vinte números sorteados;
III - 3ª (terceira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
dezoito dos vinte números sorteados;
IV - 4ª (quarta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
dezessete dos vinte números sorteados;
V - 5ª (quinta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
dezesseis dos vinte números sorteados;
VI - 6ª (sexta) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
quinze dos vinte números sorteados; e
VII - 7ª (sétima) faixa de premiação: compreende as apostas sem acerto
algum de número dentre os vinte números sorteados.
Parágrafo único. A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª
(terceira), 4ª (quarta), 5ª (quinta) e 6ª (sexta) faixas de premiação ocorre apenas na faixa
de premiação de maior número de prognósticos certos.
Art.
47. Observado
o disposto
no parágrafo
único do
art. 46
deste
Regulamento, o valor destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso
da Lotomania será objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos
seguintes termos:
I - 1ª (primeira) faixa de premiação: 45% (quarenta e cinco por cento) para
rateio entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, que contiverem
os 20 (vinte) prognósticos certos;
II - 2ª (segunda) faixa de premiação: 16% (dezesseis por cento) para rateio
entre as apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, que contiverem 19
(dezenove) prognósticos certos dentre os vinte números sorteados;
III - 3ª (terceira) faixa de premiação: 10% (dez por cento) para rateio entre
as apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, que contiverem 18 (dezoito)
prognósticos certos dentre os vinte números sorteados;
IV - 4ª (quarta) faixa de premiação: 7% (sete por cento) para rateio entre as
apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, que contiverem 17 (dezessete)
prognósticos certos dentre os vinte números sorteados;
V - 5ª (quinta) faixa de premiação: 7% (sete por cento) para rateio entre as
apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, que contiverem 16 (dezesseis)
prognósticos certos dentre os vinte números sorteados;
VI - 6ª (sexta) faixa de premiação: 7% (sete por cento) para rateio entre as
apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, que contiverem 15 (quinze)
prognósticos certos dentre os vinte números sorteados; e
VII - 7ª (sétima) faixa de premiação: 8% (oito por cento) para rateio entre as
apostas contempladas nesta faixa de premiação, ou seja, sem acerto algum de
prognóstico.
§1º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas
de premiação discriminadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 46 deste
Regulamento, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação fica acumulado
para formação do prêmio do concurso imediatamente seguinte, nas mesmas faixas de
premiação, respectivamente.
§2º Inexistindo, em algum concurso, aposta premiada na faixa de premiação
discriminada no inciso VII do caput do art. 46 deste Regulamento, o valor destinado a
essa faixa de premiação fica acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa
de premiação, a de acerto dos vinte números sorteados, do concurso imediatamente
seguinte.
Art. 48. O agente operador da Lotomania poderá expedir instruções ou
normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à
operação da modalidade lotérica.
Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito
administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da
Lotomania que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie
qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido
nos artigos 38 a 48 deste Regulamento.
Mega-Sena
Do Concurso
Art. 49. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números
intitulado Mega-Sena será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia
estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica,
observados os seguintes conceitos:
I - Mega-Sena: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto
finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante
pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas;
II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida, que
tenta conquistar algum prêmio na Mega-Sena, por meio da realização de aposta ou
apostas na modalidade lotérica;
III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado
utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os sessenta
números constantes do impresso-divulgador; e
IV - impresso-divulgador: é o
papel avulso, ou papeleta, doravante
denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Mega-Sena e a
discriminação dos sessenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de
01 (um) a 60 (sessenta), a serem utilizados pelo apostador para indicação dos
prognósticos que comporão cada aposta.
Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Mega-
Sena e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de
alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica.
Da Aposta
Art. 50. Aposta, na Mega-Sena, é o conjunto de prognósticos indicados pelo
apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas.
§1º
As
apostas
serão
identificadas
mediante
registro
magnético
(informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao
apostador.
§2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a
premiação porventura obtida.
Art. 51. A aposta pode ser consumada por intermédio de:
I - assinalamento de prognósticos no volante;
II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade
lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de
apostas;
III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de
prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas;
ou
IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na
Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel
(smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber,
regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador
da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e
validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta
contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática
de pagamento de premiação.
Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a
repetição, em número finito de concursos
sequentes e contíguos, dos mesmos
prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste.
Art. 52. Na Mega-Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de 6 (seis)
prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta
por conjuntos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14
(quatorze) ou 15 (quinze) prognósticos.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, cada aposta
combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte:
I - com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas;
II - com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas;
III - com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
IV - com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas;
V - com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas)
apostas;
VI - com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro)
apostas;
VII - com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis)
apostas;
VIII - com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas;
e
IX - com 15 (quinze) prognósticos: 5.005 (cinco mil e cinco) apostas.
Art. 53. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da
modalidade lotérica, observado o disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990,
notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo e no parágrafo
único do art. 50 deste Regulamento, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas,
ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente
operador da Mega-Sena, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada,
ou múltipla.
Do Sorteio
Art. 54. Concorrem ao sorteio sessenta números inteiros, sequentes e
contíguos, no universo de 01 (um) a 60 (sessenta).
Art. 55. Será realizado, anualmente, um concurso especial temático alusivo à
celebração de ano-novo, em data preestabelecida e divulgada, ao público em geral, pelo
agente operador da Mega-Sena.
§1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia exclusiva para
identificar o concurso especial temático anual de que trata o caput deste artigo, com
maior apelo comercial perante o público apostador.
§2º O prazo de captação de apostas para o concurso especial temático anual
de que trata o caput deste artigo será diferenciado, mediante ampliação, e estabelecido
pelo agente operador, permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de
apostas dos demais concursos da Mega-Sena.
§3º Concorrem ao concurso especial temático anual de que trata o caput deste
artigo somente apostas objeto de registro para tanto específico.
§4º A numeração do concurso especial temático anual de que trata o caput
deste artigo terminará, sempre, com o algarismo 0 (zero) ou com o algarismo 5 (cinco) e,
visando a garantir a ocorrência de uma dessas circunstâncias, o agente operador da Mega-
Sena poderá, além de intensificar a frequência semanal de sorteios, como previsto no
parágrafo único do art. 49 deste Regulamento, deixar de realizar algum concurso, ou
alguns concursos, ou, ainda, realizar concurso em dia de domingo.
Art. 56. Os concursos da Mega-Sena se dividem em três categorias:
I - concurso regular: aquele cuja numeração termina com os algarismos 1 (um),
2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito) ou 9 (nove);
II - concurso diferenciado: aquele cuja numeração termina com o algarismo 0
(zero) ou com o algarismo 5 (cinco);
III - concurso especial temático anual: concurso diferenciado, conforme
definido no inciso II do caput deste artigo, especificamente alusivo à celebração de ano-
novo, de que trata o art. 55 deste Regulamento.
Da Premiação
Art. 57. Para efeito de premiação, serão sorteados seis números, diferentes
entre si, dentre os sessenta números previstos no art. 54 deste Regulamento.
Art. 58. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos seis números
sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem 6 (seis), 5 (cinco), ou
4 (quatro) prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.
Art. 59. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação:
I - 1ª (primeira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos
seis números sorteados;
II - 2ª (segunda) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
cinco dos seis números sorteados; e
III - 3ª (terceira) faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de
quatro dos seis números sorteados.
§1º Para fins de maior apelo perante o público apostador, as faixas de
premiação discriminadas nos incisos I, II, e III do caput deste artigo poderão ser
identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia "sena", "quina" e
"quadra".
§2º A premiação relativa às 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) faixas de
premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos
certos.
§3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou
múltiplas, de 7 (sete) a 15 (quinze) prognósticos, a premiação se dará de modo
proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.
§4º O agente operador da Mega-Sena deverá manter acessível, ao público em
geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta
combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º deste artigo e o parágrafo único do art. 52
deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação,
no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.
Art. 60. Observado o disposto no §2º do art. 59 deste Regulamento, o valor
destinado ao pagamento de prêmios de um determinado concurso da Mega-Sena será
objeto de distribuição, por entre as faixas de premiação, nos seguintes termos:
I - no caso de concurso regular e concurso diferenciado:
a) 35% (trinta e cinco por cento) para rateio entre as apostas contempladas na
1ª (primeira) faixa de premiação ("sena");
b) 19% (dezenove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação ("quina");
c) 19% (dezenove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 3ª
(terceira) faixa de premiação ("quadra");
d) 22% (vinte e dois por cento) para formação de reserva de recursos para
composição da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação ("sena") do concurso
diferenciado imediatamente seguinte; e
e) 5% (cinco por cento) para formação de reserva de recursos para composição
da premiação da 1ª (primeira) faixa de premiação ("sena") do concurso especial temático
anual imediatamente seguinte ao concurso regular; e
II - no caso do concurso especial temático anual:
a) 62% (sessenta e dois por cento) para rateio entre as apostas contempladas
na 1ª (primeira) faixa de premiação ("sena");
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