DOU 20/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022102000047
47
Nº 200, quinta-feira, 20 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 33. As sociedades supervisionadas e as sociedades processadoras de
ordem do cliente são responsáveis por tratar as demandas encaminhadas por seus clientes
a respeito do compartilhamento de dados e serviços em que estiveram envolvidas.
............................................................................................." (NR)
"Art. 34. As sociedades supervisionadas e as sociedades processadoras de
ordem do cliente devem informar aos seus clientes que as demandas a respeito do
compartilhamento de dados e serviços podem ser apresentadas por meio:
.............................................................................................
Parágrafo único. As sociedades supervisionadas e as sociedades processadoras
de ordem do cliente devem prestar informações aos seus clientes a respeito das formas
de acesso aos canais de que trata do caput." (NR)
"Art. 35. As sociedades supervisionadas e as sociedades processadoras de
ordem do cliente devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle com
vistas a assegurar a confiabilidade, a disponibilidade, a integridade, a segurança e o sigilo
do compartilhamento de dados e serviços, bem como a implementação e a efetividade
dos requisitos de que trata esta Resolução, incluindo:
............................................................................................." (NR)
"Art. 38. ..............................................................................
.............................................................................................
a) dez chamadas de interface ao mês, por sociedade participante, por cliente
e por assinatura de método, acerca dos dados de cadastro do cliente e de seus
representantes; e
b) noventa chamadas de interface ao mês, por sociedade participante e por
cliente, no que se refere aos dados de movimentações relacionadas com planos de
seguros, de previdência complementar aberta, assistência financeira e de capitalização."
(NR)
"Art. 39. ..............................................................................
.............................................................................................
VIII - à integração, compatibilidade e interoperabilidade com o Open Finance;
e
.............................................................................................
§ 3º - ...................................................................................
I - a capacidade do Open Insurance de se comunicar com o Open Finance
provendo uma jornada de consentimento, para o cliente, integrada, em uma experiência
com segurança, agilidade, precisão e conveniência;
II
-
a viabilidade
do
compartilhamento
de
dados com
as
instituições
participantes do Open Finance, na condição de sociedade transmissora ou receptora de
dados;
III - o estabelecimento de procedimentos e mecanismos para o tratamento e a
resolução de disputas entre sociedade(s) participante(s) do Open Insurance e
instituição(ões) participante(s) do Open Finance; e
IV - o ressarcimento de despesas entre sociedades participantes do Open
Insurance e instituições participantes do Open Finance decorrentes do compartilhamento
de dados e serviços, observadas as vedações à cobrança previstas nas respectivas
regulamentações.
............................................................................................." (NR)
"Art. 40. É admitido no Open Insurance o uso compartilhado da infraestrutura
de suporte do Open Finance. "(NR)
"Art. 44. A Susep poderá disponibilizar, no Open Insurance, dados agregados
ou públicos sobre as sociedades supervisionadas ou sociedades processadoras de ordem
do cliente." (NR)
"Art. 46. As sociedades supervisionadas e as sociedades processadoras de
ordem do cliente devem manter à disposição da Susep pelo prazo de cinco anos:" (NR)
"Art. 48. ..............................................................................
.............................................................................................
III - até 1º de março de 2023, para início do compartilhamento de serviços de
iniciação de movimentação, podendo ser executada em fases, conforme cronograma
estabelecidos pela Susep, observada a data máxima descrita no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. A data final para implementação do compartilhamento de
dados pessoais e de serviços previsto nos incisos II e III do caput não poderá ultrapassar
15 de setembro de 2023." (NR)
Art. 2º Alterar a Resolução CNSP nº 429, de 12 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Estabelece os requisitos para credenciamento e funcionamento de sociedade
processadora de ordem do cliente no âmbito do Sistema de Seguros Aberto (Open
Insurance) e dá outras providências." (NR)
"Art. 1º Estabelecer os requisitos para credenciamento e funcionamento de
sociedade processadora de ordem do cliente (SPOC) no âmbito do Open Insurance, de que
trata a Resolução CNSP n.º 415, de 20 de julho de 2021, e dar outras providências."
(NR)
"Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se as definições
que constam no art. 2º da Resolução CNSP n.º 415, de 2021." (NR)
"Art. 3º As SPOC não podem reter quaisquer riscos de seguros, operar planos
de previdência complementar aberta ou emitir títulos de capitalização." (NR)
"Art. 4º As SPOC e as sociedades supervisionadas que ofertem serviço de
iniciação de movimentação deverão possuir procedimentos e processos internos para
prevenir potenciais conflitos de interesses na oferta desses serviços."
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às SPOC que prestem
outros serviços ao cliente, baseados nos dados compartilhados no Open Insurance, nos
termos da regulamentação do Sistema de Seguros Aberto." (NR)
Art. 5º Poderão ser efetuadas
parcerias entre SPOC ou sociedades
supervisionadas que prestem serviço de iniciação de movimentação e corretores de
seguros, com o objetivo de fornecer mecanismos para a intermediação de produtos de
seguros, de capitalização ou de previdência complementar aberta.
............................................................................................." (NR)
"Art. 5º-A O corretor de seguros, pessoa jurídica, para ser credenciado como
SPOC deverá:
I - atender a todos os requisitos para credenciamento e funcionamento
estabelecidos nesta Resolução para SPOC; e
II - ter como objeto social, exclusivamente, a atuação como intermediária na
contratação de produtos de seguros, de capitalização e previdência complementar aberta
e a prestação de serviço de iniciação de movimentação no Open Insurance.
Parágrafo único. O corretor de seguros, pessoa jurídica, credenciado como
SPOC deverá observar a regulamentação vigente relativa a corretor de seguros e Open
Insurance." (NR)
"Art. 6º Para o credenciamento na Susep, a SPOC deve atender aos seguintes
requisitos mínimos:
.............................................................................................
§ 2º A Susep disponibilizará o Termo de Adesão de que trata o inciso I do
caput no seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, sendo específico para o
credenciamento de SPOC." (NR)
"Art. 7º O pedido de credenciamento de SPOC deverá ser precedido de
realização de reunião técnica com a área competente da Susep, na qual deverão ser
apresentados os aspectos gerais do projeto."(NR)
"Art. 8º O pedido de credenciamento de SPOC deve ser encaminhado à Susep
e instruído com, no mínimo, a seguinte documentação:
I - estatuto social da SPOC;
.............................................................................................
III - comprovação de atendimento dos requisitos financeiros estabelecidos no
Anexo I, bem como da origem e movimentação dos recursos utilizados na composição do
capital social por todos os investidores;
.............................................................................................
VII - .....................................................................................
.............................................................................................
d) atende aos requisitos mínimos de credenciamento definidos nesta Resolução
e de que os documentos solicitados nos incisos do caput refletem com veracidade a sua
situação;
e) não incorre em situações que possam afetar a sua reputação, de seu
presidente e demais administradores, estando a Susep autorizada a ter acesso às
informações a esse respeito, constantes de qualquer sistema ou cadastro de informações
público ou de natureza pública, inclusive processos e procedimentos judiciais ou
administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de
credenciamento; e
f) se compromete em atender aos requisitos relativos a prática de conduta
quanto ao relacionamento com o cliente estabelecidos no Anexo III.
Parágrafo único. A Susep poderá solicitar esclarecimentos ou documentos
adicionais para análise do pedido de credenciamento a qualquer tempo, inclusive por meio
de reunião técnica.
"Art. 10º .............................................................................
I - circunstância que possa afetar a reputação dos administradores da SPOC;
............................................................................................." (NR)
"Art. 13. É obrigatória a instituição de Serviço de Atendimento ao Cliente - S AC
pelas SPOC, que deverá estar em funcionamento quando do início de sua operação."
(NR)
"Art. 14. Os dados e as informações periódicas a serem enviados ou
disponibilizados pelas SPOC serão disciplinados pela Susep.
§ 1º A Susep poderá solicitar, a qualquer tempo, informações que julgar
necessárias sobre os serviços prestados pela SPOC, conforme previsão expressa no Termo
de Adesão.
§ 2º As SPOC deverão informar à Susep, tempestivamente, qualquer alteração
das informações de que trata o art. 6º desta Resolução." (NR)
"Art. 15. A solicitação de cancelamento do credenciamento da SPOC, a pedido
do interessado, deve observar as regras e definições do Termo de Adesão e ser instruída
com os seguintes documentos:
............................................................................................." (NR)
"Art. 16. ..............................................................................
.............................................................................................
VI - situações que possam afetar a reputação da SPOC ou de seus
administradores;
............................................................................................." (NR)
"Art. 17. O credenciamento de que trata esta Resolução será cancelado na
hipótese de a SPOC não iniciar a prestação dos serviços de que tratam os incisos VIII e IX
do art. 2º da Resolução CNSP nº 415, de 2021, no prazo de 90 (noventa) dias contados
da data de aprovação de seu credenciamento." (NR)
"Art. 18. A SPOC poderá ter seu credenciamento suspenso, cautelarmente, em
caso de iminente risco ou prejuízo aos clientes ou quando, após notificação da Susep, a
sociedade deixar de implementar medidas corretivas necessárias ou não suspender
práticas que conflitem com as exigências estabelecidas na legislação aplicável.
.............................................................................................
§ 2º No caso de reiteradas suspensões, a SPOC poderá ter seu credenciamento
cancelado.
§ 3º A suspensão de que trata o caput será convertida em cancelamento do
credenciamento quando a SPOC não comprovar a solução da ocorrência que ensejou a
medida de suspensão em até 90 (noventa) dias." (NR)
"Art. 19. No caso de suspensão ou cancelamento do credenciamento, a SPOC
terá seu registro imediatamente suspenso ou excluído do diretório de participantes do
Open Insurance, não podendo mais prestar serviços de iniciação de movimentação ou
quaisquer outros serviços baseados em dados pessoais de seguro." (NR)
ANEXO I - REQUISITOS FINANCEIROS
"Art. 1º As demonstrações financeiras da SPOC deverão estar de acordo com o
previsto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. As SPOC deverão encaminhar à Susep até 15 de março do
exercício seguinte, para divulgação em seu sítio eletrônico, as demonstrações financeiras
mencionadas no caput." (NR)
"Art. 2º As SPOC devem manter, a qualquer tempo, patrimônio líquido superior
aos
seguintes percentuais
do valor
médio mensal
dos serviços
de iniciação
de
movimentação prestados pela sociedade nos 12 (meses) anteriores ao mês de apuração
desse patrimônio:
.............................................................................................
§ 1º O patrimônio líquido será apurado no último dia de cada mês e, para
credenciamento e funcionamento das SPOC, deverá ter valor mínimo igual a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
.............................................................................................
§ 3º Para as SPOC que forem instituições iniciadoras de transação de
pagamento devidamente autorizadas, conforme regulamentação do Open Banking, o
patrimônio líquido mínimo de que tratam o caput e o §1º deve ser complementar ao
exigido pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 3º O capital social da SPOC deve ser integralizado em moeda corrente,
ressalvado o disposto no art. 4º, e mantido investido em títulos públicos federais." (NR)
ANEXO II - REQUISITOS DE GOVERNANÇA, SIGILO DOS DADOS E INFORMAÇÕES
E SEGURANÇA CIBERNÉTICA
"Art. 1º As SPOC, em relação aos administradores e corpo de funcionários,
devem:
............................................................................................." (NR)
"Art. 2º As SPOC devem possuir estrutura organizacional e administrativa
efetiva e transparente, de modo a possibilitar, inclusive, a avaliação do desempenho dos
administradores." (NR)
"Art. 3º As SPOC devem implementar Estrutura de Gestão de Riscos, que
deve:
.............................................................................................
IV - prever política de gestão de risco aprovada e revisada, no mínimo a cada
dois anos, ou sempre que a SPOC julgar necessário, pela diretoria ou pelo conselho de
administração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade com os objetivos da
sociedade e com as condições de mercado.
............................................................................................." (NR)
"Art. 4º ................................................................................
.............................................................................................
XVIII - avaliação, gerenciamento e monitoramento dos riscos decorrentes de
serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da SPOC; e
.............................................................................................
Parágrafo único. Caso as SPOC terceirizem funções relacionadas com a
segurança dos serviços oferecidos, o respectivo contrato de prestação de serviços deve
estipular que o contratado deverá:
.............................................................................................
II - permitir o acesso da SPOC aos dados e às informações sobre os serviços
prestados." (NR)
"Art. 5º As SPOC devem implantar controles internos de suas atividades, de
seus sistemas e do cumprimento das disposições da regulamentação do Open Insurance e
desta Resolução.
.............................................................................................
§ 2º As SPOC devem possuir uma política de conformidade que contemple, no
mínimo:
.............................................................................................
a) promoção e disseminação de valores éticos e da cultura de controle entre
os administradores, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e demais parceiros
relevantes da SPOC; e
b) identificação e tratamento de deficiências, riscos ou incidentes relativos à
conformidade, bem como de desvios de ética e conduta, a fim de assegurar a aplicação
de ações disciplinares adequadas e a comunicação às instâncias pertinentes da SPOC, à
Susep ou a outras autoridades.

                            

Fechar