DOE 20/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº211  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2022
RESOLUÇÃO N°12, de 13 de outubro de 2022.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE RECONSTITUIÇÃO E RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSOS 
ADMINISTRATIVOS DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO 
DO CEARÁ.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, 
no uso de suas atribuições legais, fundamentado nos artigos 1º, 8º, incisos I, III e XV, 11 e 28 da Lei Estadual nº 12.786/1997, e artigos 2º, 3º, incisos II e 
XVI, e 18 do Decreto Estadual nº 25.059/1998, e nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015); 
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar os procedimentos de reconstituição e de restauração de autos de processos físicos desaparecidos, extraviados, 
destruídos ou incompletos, bem como de processos administrativos eletrônicos com arquivos corrompidos, parcial ou totalmente; RESOLVE:
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1º A reconstituição ou restauração de autos de processos físicos desaparecidos, extraviados, destruídos, total ou parcialmente, deverá ser 
realizada por esta Autarquia Estadual, de modo a preservar o interesse público, em especial no âmbito dos processos decisórios regulatórios, em obediência 
aos princípios da legalidade, moralidade, transparência, publicidade, ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se como sinônimos a reconstituição e a restauração de autos de processo.
Art. 2º A reconstituição ou restauração de autos, disciplinada na presente resolução, aplica-se, no que couber, apenas aos processos eletrônicos em 
tramitação nos sistemas internos desta Agência.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE RECONSTITUIÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 3º No caso de desaparecimento, extravio ou destruição, total ou parcial, de processo administrativo da Arce, o agente que tomar conhecimento do 
ocorrido deve solicitar a imediata reconstituição ou restauração do processo, dando ciência ao seu superior hierárquico, conforme estabelecido no fluxograma 
estabelecido no Anexo I.
§1º Caberá à unidade organizacional em que o processo foi perdido adotar as providências para reconstituição do processo.
§2º Após ciência dos fatos, o superior hierárquico referido no caput deverá dar conhecimento ao Presidente do Conselho Diretor, bem como, em 
caso de processo administrativo distribuído a um Relator, ao Conselheiro responsável.
Art. 4º O procedimento de reconstituição ou restauração do processo deve ser iniciado com o Termo de Abertura previsto no Anexo II desta Resolução, 
após o qual deverão ser tomadas as seguintes providências:
I – declaração do servidor da unidade organizacional que iniciar a abertura do procedimento previsto no caput deste artigo do estado do processo ao 
tempo do desaparecimento, extravio, destruição ou incompletude dos autos;
II – verificação da tramitação do processo desaparecido, extraviado, destruído ou incompleto nos sistemas de acompanhamento processual desta 
Agência, a fim de identificar todos os setores de tramitação do processo;
III – solicitação aos setores de tramitação do processo de cópias dos documentos desaparecidos, extraviados, destruídos ou incompletos, bem como 
de qualquer outro documento que facilite a restauração, a fim de anexá-los aos autos com a respectiva autuação e numeração das páginas;
IV – tramitação do processo reconstituído ou restaurado ao setor correspondente à última movimentação identificada nos sistemas de acompanhamento 
processual, a fim de que se possa dar o devido prosseguimento da demanda ou para sua guarda, em caso de processo já finalizado.
Parágrafo Único. Em caso de documentos produzidos externamente a esta Agência Reguladora, o setor competente deverá solicitar cópias destes, a 
fim de anexá-los ao processo em reconstituição ou restauração.
Art. 5º No caso de reaparecimento do processo, deve ser mantido o processo administrativo original, que deve receber todos os documentos gerados 
após sua reconstituição ou restauração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Quem houver dado causa ao desaparecimento, extravio ou destruição, total ou parcial, dos autos poderá responder administrativamente pelos 
danos e prejuízos causados à Administração Pública ou a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
Art. 7º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, aos 13 de outubro 
de 2022.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
ANEXO I – FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO DE RECONSTITUIÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE AUTOS

                            

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