DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3066
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Parágrafo único: Em virtude da complexidade do objeto, da celeridade
do fornecimento ou do vulto do objeto, caso não seja exigível e/ou
necessário algum dos documentos mencionados no inciso I deste
artigo, poderá a autoridade competente dispensá-los, no todo ou em
parte, desde que apresente a devida justificativa correspondente.
HIPÓTESES DE USO
DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 3º. A Câmara Municipal de Paramoti adotará a dispensa de
licitação nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021.
DO PROCEDIMENTO
INSTRUÇÃO
Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com
os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, mediante a utilização dos seguintes
parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
a - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços, banco de preços em saúde ou mediante ferramenta
informatizada disponível no mercado, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
b - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
c - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação da
contratação, contendo a data e a hora de acesso;
d - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail, ou mediante
ferramenta informatizada disponíveis no mercado desde que seja
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação da contratação; ou
e - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação da contratação.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nas alíneas
“a” e “b”, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar
justificativa nos autos.
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas,
exemplificativamente, no rol do art. 74 da Lei 14.133/2021, o qual
apresenta as seguintes hipóteses:
I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou
contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos;
II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por
meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública;
III - Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação:
estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos
executivos;
pareceres, perícias e avaliações em geral;
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de
campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros
específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de
engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de
credenciamento;
V - Aquisição ou locação de imóvel cujas características de
instalações e de localização tornem necessária sua escolha;
Tratando-se de contratação direta decorrente de inexigibilidade,
quando inviável a competição para aquisição de materiais,
equipamentos ou de gêneros ou contratações de serviços que só
podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivos:
A Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade,
declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de
comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência
por marca específica;
Este documento deverá ser produzido ainda na fase preparatória.
ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO
Art. 5º. A Câmara Municipal Paramoti deverá inserir no aviso as
seguintes informações para a realização do procedimento de
contratação:
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