DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3066
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I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o e-mail/endereço eletrônico onde ocorrerá o
recebimento dos documentos referentes ao procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de proposta, de
que trata o art. 6º, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da
data de divulgação do aviso de contratação direta.
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES
ABERTURA
Art. 6º. A partir da data e horário estabelecidos no aviso, o
procedimento ficará divulgado/disponível no sitio eletrônico do órgão
para o envio de propostas por período nunca inferior a 3 (três) dias
úteis, sendo tal recebimento exclusivamente por meio do e-mail
eletrônico estipulado no edital de convocação.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido
no caput, o procedimento será encerrado e o agente de contratação,
conforme estabelecido em edital, abrirá sessão para análise e
classificação da(s) proposta(s) recebidas.
ENVIO DE PROPOSTAS
Art. 7º. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao menor preço pesquisado.
§ 1º Havendo propostas iguais ao menor já ofertado, prevalecerá
aquele que for recebido e registrado primeiro no e-mail ou o agente
efetuará sorteio.
Art. 8º. Terminado o prazo o fornecedor de menor valor será
informado por e-mail do recebimento e aceite de sua proposta.
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
Art. 9º. Encerrado o procedimento de envio de propostas, nos termos
do art. 7º, A Câmara Municipal de Paramoti, através do Agente de
Contratação ou Comissão de Contratação, realizará a verificação da
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 10º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, A Câmara Municipal de Paramoti poderá negociar
condições mais vantajosas.
§ 1º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 11º. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do e-mail, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, tiver sua proposta recusada em razão da permanência
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto no § 1º do art. 10.
Art. 12º. Definida a proposta vencedora, A Câmara Municipal de
Paramoti deverá solicitar, por meio do e-mail, o envio da proposta e,
se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último
lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo e-mail com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
HABILITAÇÃO
Art. 13º. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
pelo Agente de Contratação e os referidos documentos devem ser
recebidos pelo e-mail designado pelo órgão, assegurado aos demais
participantes o direito de acesso aos dados constantes do processo,
caso solicitem.
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes no Cadastro de
fornecedores, A Câmara Municipal de Paramoti deverá solicitar ao
vencedor, no prazo de duas horas, desde que não definido prazo
diferente no edital, o envio desses por meio do e-mail.
Art. 14º. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021,
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Federal.
Art. 15º. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
13, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 16º. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara
Municipal de Paramoti poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 17º. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o
processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do
objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 18º No âmbito da Câmara municipal, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação e
desde que verificado que o mesmo não é imprescindível para a
execução do objeto;
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
APLICAÇÃO
Art. 19º. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 20º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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