DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3066 
 
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Parágrafo único: Em virtude da complexidade do objeto, da celeridade 
do fornecimento ou do vulto do objeto, caso não seja exigível e/ou 
necessário algum dos documentos mencionados no inciso I deste 
artigo, poderá a autoridade competente dispensá-los, no todo ou em 
parte, desde que apresente a devida justificativa correspondente. 
  
HIPÓTESES DE USO  
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
  
Art. 3º. A Câmara Municipal de Paramoti adotará a dispensa de 
licitação nas seguintes hipóteses: 
  
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
  
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
DO PROCEDIMENTO 
INSTRUÇÃO 
  
Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com 
os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, mediante a utilização dos seguintes 
parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
a - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de 
Preços, banco de preços em saúde ou mediante ferramenta 
informatizada disponível no mercado, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
b - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
c - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de 
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação da 
contratação, contendo a data e a hora de acesso; 
d - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail, ou mediante 
ferramenta informatizada disponíveis no mercado desde que seja 
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação da contratação; ou 
e - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação da contratação. 
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nas alíneas 
“a” e “b”, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar 
justificativa nos autos. 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
  
HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
  
As hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas, 
exemplificativamente, no rol do art. 74 da Lei 14.133/2021, o qual 
apresenta as seguintes hipóteses: 
I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou 
contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, 
empresa ou representante comercial exclusivos; 
II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por 
meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica 
especializada ou pela opinião pública; 
III - Contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de 
natureza predominantemente intelectual com profissionais ou 
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para 
serviços de publicidade e divulgação: 
estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos 
executivos; 
pareceres, perícias e avaliações em geral; 
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou 
tributárias; 
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 
restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; 
controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de 
campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros 
específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de 
engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; 
IV - Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de 
credenciamento; 
V - Aquisição ou locação de imóvel cujas características de 
instalações e de localização tornem necessária sua escolha; 
  
Tratando-se de contratação direta decorrente de inexigibilidade, 
quando inviável a competição para aquisição de materiais, 
equipamentos ou de gêneros ou contratações de serviços que só 
podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante 
comercial exclusivos: 
A Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição 
mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, 
declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de 
comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, 
empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência 
por marca específica; 
Este documento deverá ser produzido ainda na fase preparatória. 
  
ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO 
  
Art. 5º. A Câmara Municipal Paramoti deverá inserir no aviso as 
seguintes informações para a realização do procedimento de 
contratação:  

                            

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