DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3066 
 
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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE. 
  
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CE, 20 de 
Outubro de 2022. 
  
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Paramot 
Publicado por: 
Kelvia Maria Pinto Santiago 
Código Identificador:2BD94DD9 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
PORTARIA 112/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 
 
PORTARIA 112/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 
  
Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo 
nas categorias de qualidade comum e de luxo, no 
âmbito da Câmara Municipal de Paramoti. 
  
O Presidente da Câmara de Paramoti, no uso das atribuições legais e 
em conformidade com o que preceitua o regimento interno desta casa 
legislativa, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, resolve: 
  
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
  
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o enquadramento dos bens de 
consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da 
Administração Pública da Câmara Municipal de Paramoti. 
  
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se bem de 
consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a 
seguir: 
  
a) durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as 
suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos; 
b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser 
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade 
e/ou perda de sua identidade; 
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, 
deteriora-se ou perde suas características normais de uso; 
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, 
não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; 
e 
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação. 
  
Art. 2º Os órgãos no âmbito da Câmara deverão observar as 
disposições desta Portaria, no que couber. 
  
DEFINIÇÕES 
  
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se: 
  
I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou 
moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do 
indivíduo em uma sociedade; 
II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta 
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em 
uma sociedade; e 
III - elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos 
consumidores. 
  
CLASSIFICAÇÃO DE ARTIGO DE LUXO 
  
Art. 4º Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou 
a entidade deverá considerar: 
  
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função 
da cultural local, desde que haja impacto no preço do artigo; 
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do 
artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, 
tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e 
modificações no processo de suprimento logístico. 
  
ECONOMICIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 
  
Art. 5º As contratações públicas são regidas pelo princípio da 
economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
  
VEDAÇÕES 
  
Art. 6º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de 
contratações anual. 
  
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os 
setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar 
eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização 
de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº 
14.133/21. 
  
§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão 
aos setores requisitantes, para a adequação. 
  
§ 3º A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é 
possível em situações excepcionais, desde que motivada e com 
justificativa aceita pela autoridade competente. 
  
Art. 7º Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em 
situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de 
que trata o art. 8º evidencie que o impacto decorrente da fruição do 
bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade 
competente. 
  
ANÁLISE DE CUSTO-EFETIVIDADE 
  
Art. 8º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos 
técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade, 
demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de 
economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis. 
  
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se 
couber, os distintos resultados advindos das hipóteses da contratação 
ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum. 
  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 9º A Câmara Municipal de Paramoti manterá, no site oficial da 
câmara, relação não exaustiva de artigos de luxo. 
  
§ 1º A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de 
relatividade, nos termos do art. 4º, a ser formalizada pelos órgãos e 
entidades nos autos de contratação correspondentes, se couber. 
  
§ 2º Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
divulgação da relação de que trata o caput, publicar rol complementar 
em função dos objetos mais suscetíveis às suas atividades, se couber. 
  
Art. 10º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria 
serão dirimidos pela Presidência. 
  
Art. 11º A Câmara Municipal de Paramoti poderá expedir normas 
complementares para a execução desta Portaria, bem como 
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
  
VIGÊNCIA 
  
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE. 
  

                            

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