DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3066 
 
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I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o e-mail/endereço eletrônico onde ocorrerá o 
recebimento dos documentos referentes ao procedimento. 
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o 
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de proposta, de 
que trata o art. 6º, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da 
data de divulgação do aviso de contratação direta. 
  
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
LANCES 
ABERTURA 
  
Art. 6º. A partir da data e horário estabelecidos no aviso, o 
procedimento ficará divulgado/disponível no sitio eletrônico do órgão 
para o envio de propostas por período nunca inferior a 3 (três) dias 
úteis, sendo tal recebimento exclusivamente por meio do e-mail 
eletrônico estipulado no edital de convocação. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido 
no caput, o procedimento será encerrado e o agente de contratação, 
conforme estabelecido em edital, abrirá sessão para análise e 
classificação da(s) proposta(s) recebidas. 
  
ENVIO DE PROPOSTAS 
  
Art. 7º. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao menor preço pesquisado. 
§ 1º Havendo propostas iguais ao menor já ofertado, prevalecerá 
aquele que for recebido e registrado primeiro no e-mail ou o agente 
efetuará sorteio. 
Art. 8º. Terminado o prazo o fornecedor de menor valor será 
informado por e-mail do recebimento e aceite de sua proposta. 
  
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
JULGAMENTO 
  
Art. 9º. Encerrado o procedimento de envio de propostas, nos termos 
do art. 7º, A Câmara Municipal de Paramoti, através do Agente de 
Contratação ou Comissão de Contratação, realizará a verificação da 
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à 
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação. 
Art. 10º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, A Câmara Municipal de Paramoti poderá negociar 
condições mais vantajosas. 
§ 1º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
Art. 11º. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do e-mail, respeitada a ordem 
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, tiver sua proposta recusada em razão da permanência 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto no § 1º do art. 10. 
Art. 12º. Definida a proposta vencedora, A Câmara Municipal de 
Paramoti deverá solicitar, por meio do e-mail, o envio da proposta e, 
se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último 
lance ofertado pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada pelo e-mail com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
  
HABILITAÇÃO 
  
Art. 13º. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada 
pelo Agente de Contratação e os referidos documentos devem ser 
recebidos pelo e-mail designado pelo órgão, assegurado aos demais 
participantes o direito de acesso aos dados constantes do processo, 
caso solicitem. 
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes no Cadastro de 
fornecedores, A Câmara Municipal de Paramoti deverá solicitar ao 
vencedor, no prazo de duas horas, desde que não definido prazo 
diferente no edital, o envio desses por meio do e-mail. 
Art. 14º. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
Art. 15º. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
13, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO 
  
Art. 16º. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara 
Municipal de Paramoti poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 17º. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o 
processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do 
objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o 
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
Art. 18º No âmbito da Câmara municipal, a elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação e 
desde que verificado que o mesmo não é imprescindível para a 
execução do objeto; 
  
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
APLICAÇÃO 
  
Art. 19º. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
Art. 20º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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