DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3066 
 
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PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CE, 20 de 
Outubro de 2022. 
  
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Paramoti  
Publicado por: 
Kelvia Maria Pinto Santiago 
Código Identificador:8132B093 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
PORTARIA 113/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 
 
PORTARIA 113/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 
  
Estabelece regras e diretrizes para a atuação do 
agente de contratação, da equipe de apoio, da 
comissão de contratação e dos gestores e fiscais de 
contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, no 
uso das atribuições que lhe conferem o regimento interno, e tendo em 
vista o disposto da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e diretrizes para a atuação do 
agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação 
e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal. 
  
Art. 2º Os órgãos que compõe a estrutura organizacional da Câmara 
Municipal, deverão observar as disposições desta Portaria, no que 
couber. 
  
Definições 
  
Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se: 
  
I - Administração Pública: administração direta e indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as 
entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle 
do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas; 
  
II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a 
Administração Pública atua; 
  
III - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações 
que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos 
pela Administração em suas avenças administrativas, bem como 
prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos 
para a formalização dos procedimentos relativos a alteração, 
prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação 
de sanções, extinção dos contratos, dentre outras. 
  
IV - autoridade: agente público dotado de poder de decisão; 
  
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, 
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou 
vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa 
jurídica integrante da Administração Pública. 
  
CAPÍTULO II 
DA DESIGNAÇÃO 
Agente de contratação 
  
Art. 4º O agente de contratação será designado pela autoridade 
competente, 
entre 
servidores 
preferencialmente 
efetivos 
ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração 
Pública, para: 
I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório; 
  
II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo 
satisfatório, desde a fase preparatória; 
  
III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e 
em observância ao princípio da celeridade; e 
  
IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame até a homologação. 
  
Parágrafo único - No caso de municípios com até 20.000 (vinte mil) 
habitantes, o art. 176 prevê que os requisitos descritos no caput deste 
artigo somente serão obrigatórios após 6 (seis) anos, contado da data 
de publicação da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Equipe de apoio 
  
Art. 5º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do 
órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização 
administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o 
agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e 
na condução de todas as etapas do processo licitatório, de que trata o 
inciso II do art. 13, o que inclui conhecimentos sobre aspectos 
técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. 
  
Gestores e fiscais de contratos 
  
Art. 6º Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos 
substitutos, serão representantes da Administração designados pela 
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de 
organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a 
execução do contrato, nos termos dos art. 20 a 22. 
  
Art. 7º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por 
terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art. 
24. 
  
Comissão de contratação ou de licitação 
  
Art. 8º A comissão de contratação ou de licitação será designada entre 
um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em 
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e 
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos 
auxiliares. 
  
Requisitos para a designação 
  
Art. 9º Os agentes públicos designados para o cumprimento do 
disposto nesta Portaria, deverão preencher os seguintes requisitos: 
  
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público 
dos quadros permanentes da Administração Pública; 
  
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou 
possuam formação compatível ou qualificação atestada por 
certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo poder público; e 
  
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
Art. 10. Os agentes de contratação designados serão preferencialmente 
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes 
da Administração Pública. 
  
Vedação 
  
Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em 
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir 

                            

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