DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3066
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CE, 20 de
Outubro de 2022.
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Paramot
Publicado por:
Kelvia Maria Pinto Santiago
Código Identificador:2BD94DD9
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI
PORTARIA 112/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
PORTARIA 112/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo
nas categorias de qualidade comum e de luxo, no
âmbito da Câmara Municipal de Paramoti.
O Presidente da Câmara de Paramoti, no uso das atribuições legais e
em conformidade com o que preceitua o regimento interno desta casa
legislativa, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, resolve:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o enquadramento dos bens de
consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da
Administração Pública da Câmara Municipal de Paramoti.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, considera-se bem de
consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a
seguir:
a) durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as
suas condições de funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade
e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas,
deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
d) incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem,
não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal;
e
e) transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Art. 2º Os órgãos no âmbito da Câmara deverão observar as
disposições desta Portaria, no que couber.
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - artigo de qualidade comum: bem de consumo que detém baixa ou
moderada elasticidade-renda de demanda, em função da renda do
indivíduo em uma sociedade;
II - artigo de luxo: bem de consumo ostentatório que detém alta
elasticidade-renda de demanda, em função da renda do indivíduo em
uma sociedade; e
III - elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos
consumidores.
CLASSIFICAÇÃO DE ARTIGO DE LUXO
Art. 4º Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou
a entidade deverá considerar:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função
da cultural local, desde que haja impacto no preço do artigo;
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do
artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica,
tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e
modificações no processo de suprimento logístico.
ECONOMICIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 5º As contratações públicas são regidas pelo princípio da
economicidade, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
VEDAÇÕES
Art. 6º Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no plano de
contratações anual.
§ 1º Antecedendo a elaboração do plano de contratações anual, os
setores de contratação dos órgãos e entidades deverão identificar
eventuais artigos de luxo constantes dos documentos de formalização
de demanda (DFD) de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº
14.133/21.
§ 2º Uma vez identificados, nos termos do § 1º, os DFD retornarão
aos setores requisitantes, para a adequação.
§ 3º A inclusão de artigos de luxo no plano de contratações anual é
possível em situações excepcionais, desde que motivada e com
justificativa aceita pela autoridade competente.
Art. 7º Fica vedada a contratação de artigos de luxo, salvo em
situações excepcionais, desde que a análise de custo-efetividade de
que trata o art. 8º evidencie que o impacto decorrente da fruição do
bem ultrapasse os custos envolvidos, e seja aprovada pela autoridade
competente.
ANÁLISE DE CUSTO-EFETIVIDADE
Art. 8º Os órgãos e entidades, quando da elaboração dos estudos
técnicos preliminares, devem apresentar análise de custo-efetividade,
demonstrando os resultados pretendidos da contratação em termos de
economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá cotejar, se
couber, os distintos resultados advindos das hipóteses da contratação
ser de artigo de luxo ou de bem de qualidade comum.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A Câmara Municipal de Paramoti manterá, no site oficial da
câmara, relação não exaustiva de artigos de luxo.
§ 1º A relação de que trata o caput estará sujeita à análise de
relatividade, nos termos do art. 4º, a ser formalizada pelos órgãos e
entidades nos autos de contratação correspondentes, se couber.
§ 2º Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias após a
divulgação da relação de que trata o caput, publicar rol complementar
em função dos objetos mais suscetíveis às suas atividades, se couber.
Art. 10º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria
serão dirimidos pela Presidência.
Art. 11º A Câmara Municipal de Paramoti poderá expedir normas
complementares para a execução desta Portaria, bem como
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
VIGÊNCIA
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE.
Fechar