DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3066
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a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação.
Art. 12. Deverão ser observados, quando da designação do agente
público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado
ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de
2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação
Atuação
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação,
promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de
contratação, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau
de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes
artefatos:
a) estudos técnicos preliminares;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
c) pesquisa de preços; e
d) minuta do edital e do instrumento do contrato.
II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de
habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas
que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos,
à
autoridade
superior
para
adjudicação
e
homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de
que trata o art. 5º, e responderá individualmente pelos atos que
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se
ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da
instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração
dos artefatos arrolados no inciso I do caput.
Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados
nos termos do Capítulo II.
§ 1º Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar
o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 17.
§ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
Art. 15. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica
da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade,
bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua
decisão.
Seção II
Equipe de apoio
Atuação
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou
a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que
trata o inciso II do art. 13.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle
interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção III
Comissão de contratação ou de licitação
Funcionamento
Art. 17. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre
outras:
I - substituir o agente de contratação, nos termos do art. 13, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde
que observados os requisitos estabelecidos nos arts. 8º e 9º;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo,
observado, no que couber, o disposto no art. 13;
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de
2021, observadas as normas e os regulamentos expedidos pela
Câmara Municipal de Paramoti;
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que
dispõe o inciso II, a comissão será composta de pelo menos 3 (três)
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 18. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle
interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização da execução do
contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização
técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições:
I - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades
relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos
atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se
for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da
prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme
o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela
fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos
administrativos exclusivamente dos contratos com regime de
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