DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3066
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PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CE, 20 de
Outubro de 2022.
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Paramoti
Publicado por:
Kelvia Maria Pinto Santiago
Código Identificador:8132B093
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI
PORTARIA 113/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
PORTARIA 113/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece regras e diretrizes para a atuação do
agente de contratação, da equipe de apoio, da
comissão de contratação e dos gestores e fiscais de
contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, no
uso das atribuições que lhe conferem o regimento interno, e tendo em
vista o disposto da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e diretrizes para a atuação do
agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação
e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º Os órgãos que compõe a estrutura organizacional da Câmara
Municipal, deverão observar as disposições desta Portaria, no que
couber.
Definições
Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Administração Pública: administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as
entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle
do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a
Administração Pública atua;
III - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações
que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos
pela Administração em suas avenças administrativas, bem como
prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos
para a formalização dos procedimentos relativos a alteração,
prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação
de sanções, extinção dos contratos, dentre outras.
IV - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa
jurídica integrante da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 4º O agente de contratação será designado pela autoridade
competente,
entre
servidores
preferencialmente
efetivos
ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública, para:
I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo
satisfatório, desde a fase preparatória;
III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e
em observância ao princípio da celeridade; e
IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação.
Parágrafo único - No caso de municípios com até 20.000 (vinte mil)
habitantes, o art. 176 prevê que os requisitos descritos no caput deste
artigo somente serão obrigatórios após 6 (seis) anos, contado da data
de publicação da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Equipe de apoio
Art. 5º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do
órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização
administrativa indicarem, entre agentes públicos, para auxiliar o
agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e
na condução de todas as etapas do processo licitatório, de que trata o
inciso II do art. 13, o que inclui conhecimentos sobre aspectos
técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 6º Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos
substitutos, serão representantes da Administração designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de
organização administrativa indicarem, para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato, nos termos dos art. 20 a 22.
Art. 7º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela Administração, observado o disposto no art.
24.
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 8º A comissão de contratação ou de licitação será designada entre
um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
Requisitos para a designação
Art. 9º Os agentes públicos designados para o cumprimento do
disposto nesta Portaria, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 10. Os agentes de contratação designados serão preferencialmente
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da Administração Pública.
Vedação
Art. 11. Fica vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir
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