DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3066 
 
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a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação. 
  
Art. 12. Deverão ser observados, quando da designação do agente 
público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na 
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado 
ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 
2021. 
  
CAPÍTULO III 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
  
Seção I 
Agente de Contratação 
Atuação 
  
Art. 13. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
  
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, 
promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de 
contratação, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau 
de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes 
artefatos: 
  
a) estudos técnicos preliminares; 
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; 
c) pesquisa de preços; e 
d) minuta do edital e do instrumento do contrato. 
  
II - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes 
ações: 
  
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; 
d) verificar e julgar as condições de habilitação; 
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de 
habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas 
que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as 
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, 
à 
autoridade 
superior 
para 
adjudicação 
e 
homologação. 
  
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de 
que trata o art. 5º, e responderá individualmente pelos atos que 
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
  
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se 
ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da 
instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração 
dos artefatos arrolados no inciso I do caput. 
  
Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o 
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de 
contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados 
nos termos do Capítulo II. 
  
§ 1º Na hipótese do caput, a comissão de contratação deverá observar 
o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 17. 
§ 2º Os membros da comissão de contratação de que trata o caput 
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela 
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em 
que houver sido tomada a decisão. 
  
Art. 15. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica 
da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, 
bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua 
decisão. 
  
Seção II 
Equipe de apoio 
Atuação 
  
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório, de que 
trata o inciso II do art. 13. 
  
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação 
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do 
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle 
interno, a fim de subsidiar sua decisão. 
  
Seção III 
Comissão de contratação ou de licitação 
Funcionamento 
  
Art. 17. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre 
outras: 
  
I - substituir o agente de contratação, nos termos do art. 13, quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde 
que observados os requisitos estabelecidos nos arts. 8º e 9º; 
  
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, 
observado, no que couber, o disposto no art. 13; 
  
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 
2021, observadas as normas e os regulamentos expedidos pela 
Câmara Municipal de Paramoti; 
  
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que 
dispõe o inciso II, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) 
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros 
permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de 
profissionais para assessoramento técnico da comissão. 
  
Art. 18. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação 
técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do 
órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle 
interno, a fim de subsidiar sua decisão. 
  
Seção IV 
Gestores e fiscais de contratos 
Atividades de gestão e fiscalização de contratos 
  
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização da execução do 
contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização 
técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições: 
  
I - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades 
relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos 
atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos 
procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, 
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, 
extinção dos contratos, dentre outros; 
  
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da 
prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme 
o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela 
fiscalização administrativa; 
  
III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos 
administrativos exclusivamente dos contratos com regime de 

                            

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