DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3066
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Art. 27. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria
serão dirimidos pelo gestor da entidade através de órgão de
assessoramento.
Art. 28. A Presidência da Câmara Municipal de Paramoti poderá
expedir normas complementares para a execução desta Portaria, bem
como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Vigência
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CE, 20 de
Outubro de 2022.
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Paramoti
Publicado por:
Kelvia Maria Pinto Santiago
Código Identificador:D897EE8E
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI
PORTARIA 114/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
PORTARIA 114/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, no
uso das atribuições que lhe conferem o regimento interno, e tendo em
vista o disposto da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre o Plano Anual de Contratações –
PAC de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação
e comunicações no âmbito da Administração.
Definições
Art. 2°Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes
definições:
I - Setor de licitações: unidade responsável pelo planejamento,
coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das
contratações no âmbito do órgão ou entidade;
II - Setores requisitantes: unidades responsáveis por identificar
necessidades e requerer ao setor de licitações a contratação de bens,
serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e
comunicações.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade poderá definir de forma
diversa a divisão de atribuições de que tratam os incisos I e II, quando
contemplar áreas específicas em sua estrutura.
CAPÍTULO II
Da elaboração do Plano Anual de Contratações
Setor Requisitante
Art. 3° O setor requisitante, ao incluir um item no respectivo PAC,
deverá informar:
I - O tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de
Catalogação de Material ou de Serviços, quando houver;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - descrição sucinta do objeto;
V - justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item
para sua execução, visando a determinar a sequência em que os
respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
Setor de Licitações
Art. 4º O setor de licitações deverá analisar as demandas
encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências
necessárias para:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos
de mesma natureza;
II - adequação e consolidação do PAC; e
III -construção do calendário de licitação, observado o inciso VIII e
IX do art. 3º.
CAPÍTULO III
Consolidação do Plano Anual de Contratação
Cronograma
Art. 5º De acordo com o cronograma do órgão, no ano de elaboração
do PAC, os setores requisitantes deverão incluir no sistema que o
órgão utilizar, acompanhadas das informações constantes no art. 3º, as
contratações que pretendem realizar ou prorrogar, na forma do art. 57
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 107 da Lei
Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, no exercício subsequente e
encaminhar ao setor de licitações.
Art. 6º Durante o período de elaboração do PAC e consequentemente
anterior a sua aprovação, o setor de licitações deverá analisar as
demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, consoante
disposto no art. 4º, e, se de acordo, enviá-las para aprovação da
autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual integra ou a quem
esta delegar.
§ 1°Até o dia 20 de dezembro do ano de sua elaboração, o PAC
deverá ser aprovado pela autoridade máxima de que trata ocaput.
§ 2°A autoridade máxima poderá reprovar itens constantes do PAC
ou, se necessário, devolvê-los para o setor de licitações realizar
adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no
§ 1°.
§ 3° O relatório do PAC, na forma simplificada, deverá ser divulgado
no sítio eletrônico do órgão, em até quinze dias corridos após a sua
aprovação.
Revisão e redimensionamento
Art. 7º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de
itens do PAC, pelo órgão, nos seguintes momentos:
I – Conforme cronograma interno do órgão, no ano de elaboração do
PAC, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão;
II - Conforme cronograma interno do órgão, posterior à aprovação da
Lei Orçamentária Anual, para adequação do PAC ao orçamento
devidamente aprovado para o exercício.
§1° A alteração do PAC, nas hipóteses deste artigo, deverá ser
aprovada pela autoridade máxima de que trata o art. 6º, ou a quem esta
delegar;
§2°A versão atualizada do PAC deverá ser divulgada no sítio
eletrônico do órgão.
Da atualização do PAC
Art. 8º. Durante o ano de elaboração, a alteração dos itens constantes
do PAC, ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos
previstos no Capítulo III.
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