DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3066
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dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações
previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às
providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que
tratam os art. 20 a 22 conhecer as normas, as regulamentações e os
padrões estabelecidos pela Câmara Municipal de Paramoti e demais
legislações correlatas.
Gestor do contrato
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e
administrativa, de que dispõe os incisos II e III do art. 19;
II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações
relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês,
contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para a boa execução do contrato;
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou
dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o
caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua
competência;
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo
anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o
fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização
do contrato contendo todos os registros formais da execução no
Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de
serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de
eventuais adequação ao contrato para que atenda a finalidade da
Administração;
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio
da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização
dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 19;
VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade
competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou
prorrogação, visando à solução de continuidade;
VIII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI
do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as
informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de
aprimoramento das atividades Administrativas.
Fiscal técnico
Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato,
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que
for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução
do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas
as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os
melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais
e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste,
encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos
termos no inciso;
VIII do art. 19, o término do contrato sob sua responsabilidade, no
caso de nova contratação ou prorrogação.
Fiscal administrativo
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato,
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada;
e
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal,
trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar
as regras expedidas pela Câmara de PARAMOTI.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o
recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada
pela autoridade competente, conforme regras definidas em ato
expedido pela Câmara Municipal de PARAMOTI.
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do
contrato
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e
subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Portaria, deverão ser
observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal
do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 25. Os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da
contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com
informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 26. Os órgãos e entidades da Administração Pública da Câmara
Municipal, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas
internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados
na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação,
da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais
de contratos, desde que observadas as disposições desta Portaria.
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