DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3066 
 
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dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações 
previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às 
providências tempestivas nos casos de inadimplemento. 
  
Parágrafo único. Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que 
tratam os art. 20 a 22 conhecer as normas, as regulamentações e os 
padrões estabelecidos pela Câmara Municipal de Paramoti e demais 
legislações correlatas. 
  
Gestor do contrato 
  
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
  
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e 
administrativa, de que dispõe os incisos II e III do art. 19; 
  
II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações 
relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, 
contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos 
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum 
interesse para a boa execução do contrato; 
  
III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou 
dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à 
execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o 
caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua 
competência; 
  
IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo 
anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstarem o 
fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa; 
  
V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização 
do contrato contendo todos os registros formais da execução no 
Histórico de Gerenciamento do Contrato, a exemplo da ordem de 
serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações 
contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de 
eventuais adequação ao contrato para que atenda a finalidade da 
Administração; 
  
VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio 
da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização 
dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 19; 
  
VII - estabelecer prazo razoável para comunicar à autoridade 
competente o término dos contratos, em caso de nova contratação ou 
prorrogação, visando à solução de continuidade; 
  
VIII - constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI 
do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as 
informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de 
aprimoramento das atividades Administrativas. 
  
Fiscal técnico 
  
Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, ao substituto, em especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, 
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; 
  
II - anotar no Histórico de Gerenciamento do Contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que 
for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados; 
  
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução 
do contrato, determinando prazo para a correção; 
  
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso; 
  
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas 
aprazadas; 
  
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas 
as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os 
melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais 
e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, 
encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; 
  
VII - comunicar o gestor do contrato, no prazo estabelecido nos 
termos no inciso; 
  
VIII do art. 19, o término do contrato sob sua responsabilidade, no 
caso de nova contratação ou prorrogação. 
  
Fiscal administrativo 
  
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, 
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; 
  
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; 
e 
  
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, 
trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, observar 
as regras expedidas pela Câmara de PARAMOTI. 
Recebimento provisório e definitivo 
  
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o 
recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada 
pela autoridade competente, conforme regras definidas em ato 
expedido pela Câmara Municipal de PARAMOTI. 
  
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do 
contrato 
  
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e 
subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Portaria, deverão ser 
observadas as seguintes regras: 
  
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
  
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal 
do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
  
Art. 25. Os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da 
Administração vinculados ao órgão ou a entidade promotora da 
contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com 
informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações Gerais 
  
Art. 26. Os órgãos e entidades da Administração Pública da Câmara 
Municipal, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas 
internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados 
na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, 
da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais 
de contratos, desde que observadas as disposições desta Portaria.  

                            

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