DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3066 
 
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Art. 27. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria 
serão dirimidos pelo gestor da entidade através de órgão de 
assessoramento. 
  
Art. 28. A Presidência da Câmara Municipal de Paramoti poderá 
expedir normas complementares para a execução desta Portaria, bem 
como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
  
Vigência 
  
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRE-SE. 
  
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI - CE, 20 de 
Outubro de 2022. 
  
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA SANTOS 
Presidente da Câmara Municipal de Paramoti  
Publicado por: 
Kelvia Maria Pinto Santiago 
Código Identificador:D897EE8E 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
PORTARIA 114/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 
 
PORTARIA 114/2022, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 
  
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, no 
uso das atribuições que lhe conferem o regimento interno, e tendo em 
vista o disposto da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
  
Disposições Preliminares 
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre o Plano Anual de Contratações – 
PAC de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação 
e comunicações no âmbito da Administração. 
  
Definições 
  
Art. 2°Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes 
definições: 
  
I - Setor de licitações: unidade responsável pelo planejamento, 
coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das 
contratações no âmbito do órgão ou entidade; 
  
II - Setores requisitantes: unidades responsáveis por identificar 
necessidades e requerer ao setor de licitações a contratação de bens, 
serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e 
comunicações. 
  
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade poderá definir de forma 
diversa a divisão de atribuições de que tratam os incisos I e II, quando 
contemplar áreas específicas em sua estrutura. 
  
CAPÍTULO II 
Da elaboração do Plano Anual de Contratações 
Setor Requisitante 
  
Art. 3° O setor requisitante, ao incluir um item no respectivo PAC, 
deverá informar: 
  
I - O tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de 
Catalogação de Material ou de Serviços, quando houver; 
II - a unidade de fornecimento do item; 
III - quantidade a ser adquirida ou contratada; 
IV - descrição sucinta do objeto; 
V - justificativa para a aquisição ou contratação; 
VI - estimativa preliminar do valor; 
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação; 
VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e 
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item 
para sua execução, visando a determinar a sequência em que os 
respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. 
  
Setor de Licitações  
  
Art. 4º O setor de licitações deverá analisar as demandas 
encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências 
necessárias para: 
  
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos 
de mesma natureza; 
II - adequação e consolidação do PAC; e 
III -construção do calendário de licitação, observado o inciso VIII e 
IX do art. 3º. 
  
CAPÍTULO III  
Consolidação do Plano Anual de Contratação 
Cronograma 
  
Art. 5º De acordo com o cronograma do órgão, no ano de elaboração 
do PAC, os setores requisitantes deverão incluir no sistema que o 
órgão utilizar, acompanhadas das informações constantes no art. 3º, as 
contratações que pretendem realizar ou prorrogar, na forma do art. 57 
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 107 da Lei 
Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, no exercício subsequente e 
encaminhar ao setor de licitações. 
  
Art. 6º Durante o período de elaboração do PAC e consequentemente 
anterior a sua aprovação, o setor de licitações deverá analisar as 
demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, consoante 
disposto no art. 4º, e, se de acordo, enviá-las para aprovação da 
autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual integra ou a quem 
esta delegar. 
  
§ 1°Até o dia 20 de dezembro do ano de sua elaboração, o PAC 
deverá ser aprovado pela autoridade máxima de que trata ocaput. 
  
§ 2°A autoridade máxima poderá reprovar itens constantes do PAC 
ou, se necessário, devolvê-los para o setor de licitações realizar 
adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no 
§ 1°. 
  
§ 3° O relatório do PAC, na forma simplificada, deverá ser divulgado 
no sítio eletrônico do órgão, em até quinze dias corridos após a sua 
aprovação. 
  
Revisão e redimensionamento  
  
Art. 7º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de 
itens do PAC, pelo órgão, nos seguintes momentos: 
  
I – Conforme cronograma interno do órgão, no ano de elaboração do 
PAC, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão; 
II - Conforme cronograma interno do órgão, posterior à aprovação da 
Lei Orçamentária Anual, para adequação do PAC ao orçamento 
devidamente aprovado para o exercício. 
  
§1° A alteração do PAC, nas hipóteses deste artigo, deverá ser 
aprovada pela autoridade máxima de que trata o art. 6º, ou a quem esta 
delegar; 
  
§2°A versão atualizada do PAC deverá ser divulgada no sítio 
eletrônico do órgão. 
  
Da atualização do PAC  
  
Art. 8º. Durante o ano de elaboração, a alteração dos itens constantes 
do PAC, ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos 
previstos no Capítulo III. 
  

                            

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