DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3066 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Censiderando que a servidora FRANCISCA RODRIGUES DA 
SILVA MELO, ocupante do cargo de Professora, cumulativamente, 
conta com mais de 50 anos de idade, prestou serviços no período de 
02/02/1994 a 01/02/1998 passou a ser efetiva em 02/02/1998, estar 
com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, se enquadra 
na classe 03 e na referência 04 do plano de cargo de carre:ra deste 
município, com base na Lei nº 2.365/2008 de 18/12/200B, conforme 
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de 
aposentadoria; 
  
Censiderando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer 
favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos 
Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opçáo à aposentadoria peIas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Const:tuição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 
2º desta Emenda, o servidor da Uniáo, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que 
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta 
Emenda 
poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
que 
corresponderáo à totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, 
observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 
§ 5 do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no 
cargo em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurdico nos termos 
do Artigo 2º 
da Emenda Constitucional nO 47/2005 que define: aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional n 
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
temas Art. 40 e § 5 da Constituiçáo Federal: 
An. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estamos do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundacões, é assegurado regime de previdênc:ia de 
caráter contributivo e solidário mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativivos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
§ 5 Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos 
em cinco anos, em relação ao disposto no § lº, III, a, para o professor 
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício as funções 
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei 
2.103/2002, com base nos artigos 5º e 19 com inciso I e II que define 
o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5O. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores 
públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia 
e fundacional es aposentados e os pensonistas, dos Poderes Legisatvo 
e Executvo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado faró jus à aposentadoria voluntária por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde de que 
preencha os seguintes requisitos: 
— Tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público 
- Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se 
dará a aposentaóora. 
§ 1 - Os requisitos de idade e tempo de contribui ao previsto neste 
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na 
educaçao infantil e no ensino fundamental e médio. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Público do Município de Quixadá no art. 65, inciso III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime 
Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e define: Art. 
65 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão 
deferidos 
aos(as) 
servidores(as) 
as 
seguintes 
retribuições, 
gratificações e adicionais: III – referente ao adicional por tempo de 
serviço; IV – Sexta-parte, combinadocom artigo 72 e 73 da memsa lei 
que assegura as vantagens para a aposentadoria do servidor municipal. 
. 
  
Considerando por fim o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que instituiu 
o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério da 
Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art. 37 
que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41 da 
mesma lei. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidora FRANCISCA RODRIGUES DA 
SILVA MELO; com proventos integrais na ordem. de R$ 2.439,28 
(dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), 
sendo: 
  
R$ 2.032 73 (dois mil, trinta e dois reais e setenta e trôs centavos), a 
título de SALÁRIO BASE; 
  
R$ 406,55 (quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos) referente 
a 04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal NO 001 de 23 de 
novembro de 2007 — Regime Jurídicodos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
  
Publique-se. Reqistre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em l4 de maio de 2019. 
  
JOSE ILARIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municípal de Quixadá 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência de Município de Quixadá 
- IPMQ  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:FD9C6A77 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
AVISO DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO 
 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUIXADÁ. 
A 
Comissão 
Permanente de Licitações do Município de Quixadá/CE, torna público 
que a partir de 01/11/2022 por um período de 12 (doze) meses, entre 
as 08h00 e as 17h30h, na sala de Comissão Permanente de Licitação, 
situada na Travessa José Jorge Matias, s/n – Campo Velho – 
Quixadá/CE, receberá a documentação exigida no Edital de 
Credenciamento 
de 
n° 
2022.10.20.01- 
CHP, 
referente 
ao 
CREDENCIAMENTO DE CARTORIOS DE REGISTRO PARA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A ATOS DO 
TABELIÃO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTROS E PARA 
TODOS OS PROCESSOS QUE SE REFIRAM A SERVIÇOS 
CARTORIAIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE 
DIVERSAS 
SECRETARIAS 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
QUIXADÁ/CE O Edital poderá ser adquirido junto a Comissão 
Permanente de Licitação no endereço já citado, ou no portal do TCE: 

                            

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