DOMCE 21/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3066
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O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Censiderando que a servidora FRANCISCA RODRIGUES DA
SILVA MELO, ocupante do cargo de Professora, cumulativamente,
conta com mais de 50 anos de idade, prestou serviços no período de
02/02/1994 a 01/02/1998 passou a ser efetiva em 02/02/1998, estar
com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, se enquadra
na classe 03 e na referência 04 do plano de cargo de carre:ra deste
município, com base na Lei nº 2.365/2008 de 18/12/200B, conforme
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de
aposentadoria;
Censiderando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer
favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos
Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opçáo à aposentadoria peIas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Const:tuição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art.
2º desta Emenda, o servidor da Uniáo, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta
Emenda
poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
que
corresponderáo à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando,
observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no
§ 5 do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurdico nos termos
do Artigo 2º
da Emenda Constitucional nO 47/2005 que define: aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional n
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos
temas Art. 40 e § 5 da Constituiçáo Federal:
An. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estamos do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundacões, é assegurado regime de previdênc:ia de
caráter contributivo e solidário mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativivos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§ 5 Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto no § lº, III, a, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício as funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei
2.103/2002, com base nos artigos 5º e 19 com inciso I e II que define
o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5O. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores
públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia
e fundacional es aposentados e os pensonistas, dos Poderes Legisatvo
e Executvo Municipal.
Art. 19º. O segurado faró jus à aposentadoria voluntária por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde de que
preencha os seguintes requisitos:
— Tempo minimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
- Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se
dará a aposentaóora.
§ 1 - Os requisitos de idade e tempo de contribui ao previsto neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na
educaçao infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Público do Município de Quixadá no art. 65, inciso III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime
Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e define: Art.
65 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos
aos(as)
servidores(as)
as
seguintes
retribuições,
gratificações e adicionais: III – referente ao adicional por tempo de
serviço; IV – Sexta-parte, combinadocom artigo 72 e 73 da memsa lei
que assegura as vantagens para a aposentadoria do servidor municipal.
.
Considerando por fim o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que instituiu
o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério da
Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art. 37
que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41 da
mesma lei.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidora FRANCISCA RODRIGUES DA
SILVA MELO; com proventos integrais na ordem. de R$ 2.439,28
(dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos),
sendo:
R$ 2.032 73 (dois mil, trinta e dois reais e setenta e trôs centavos), a
título de SALÁRIO BASE;
R$ 406,55 (quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos) referente
a 04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal NO 001 de 23 de
novembro de 2007 — Regime Jurídicodos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
Publique-se. Reqistre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em l4 de maio de 2019.
JOSE ILARIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municípal de Quixadá
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência de Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:FD9C6A77
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUIXADÁ.
A
Comissão
Permanente de Licitações do Município de Quixadá/CE, torna público
que a partir de 01/11/2022 por um período de 12 (doze) meses, entre
as 08h00 e as 17h30h, na sala de Comissão Permanente de Licitação,
situada na Travessa José Jorge Matias, s/n – Campo Velho –
Quixadá/CE, receberá a documentação exigida no Edital de
Credenciamento
de
n°
2022.10.20.01-
CHP,
referente
ao
CREDENCIAMENTO DE CARTORIOS DE REGISTRO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A ATOS DO
TABELIÃO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTROS E PARA
TODOS OS PROCESSOS QUE SE REFIRAM A SERVIÇOS
CARTORIAIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE
DIVERSAS
SECRETARIAS
DO
MUNICÍPIO
DE
QUIXADÁ/CE O Edital poderá ser adquirido junto a Comissão
Permanente de Licitação no endereço já citado, ou no portal do TCE:
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