DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
PORTARIA CNPQ Nº 1.118, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso
V do Decreto n° 10.829, de 05 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no
Decreto 11.229, de 7 de outubro de 2022, e no processo SEI 01300.003270/2022-74,
conforme aprovação pelo Conselho Deliberativo - CD em 14 de setembro de 2022,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do - CNPq, na forma dos Anexos I a IV
desta Portaria.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria CNPq nº 695, de 23 de dezembro de 2021;
II - Portaria CNPq nº 328, de 12 de novembro de 2020;
III - Portaria CNPq nº 418, de 8 de fevereiro de 2021;
IV - Portaria CNPq nº 421, de 17 de fevereiro de 2021;
V - Portaria CNPq nº 639, de 21 de outubro de 2021;
VI - Portaria CNPq n° 185, de 30 de julho de 2019;
VII - Portaria CNPq nº 499, de 19 de maio de 2021;
VIII - Portaria CNPq nº 799, de 28 de março de 2022;
IX - Resolução Normativa CNPq nº 26, de 23 de julho de 2014;
X - Resolução Normativa CNPq n° 16, de 25 de julho de 2019; e
XI - Resolução Normativa nº 43, de 27 de novembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
EVALDO FERREIRA VILELA
ANEXO I
REGIMENTO
INTERNO DO
CONSELHO
NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, criado pela Lei
nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e transformado em fundação pública pela Lei nº
6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal,
personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por
seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, por este
Regimento e pelas demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento
científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de
ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º Compete ao CNPq, como agência de fomento à pesquisa, participar, em
conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, da formulação, da
execução, do acompanhamento, da avaliação e da difusão da Política Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovações e , especialmente:
I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa
científica e tecnológica e, por meio de projetos de pesquisa, prover a formação de
recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de
recursos humanos voltadas para a pesquisa, nas questões de relevância econômica e social
relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - promover e fomentar a inovação tecnológica;
IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise,
armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento
da ciência, tecnologia e inovação;
V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades
de pesquisa e desenvolvimento científico, de difusão e de absorção de conhecimentos
científicos e tecnológicos;
VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e
projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
VII - apoiar, promover e participar da realização e participação em eventos
técnico-científicos;
VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e
tecnológico;
IX - fomentar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de
iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que
sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico e socioeconômico;
X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos
para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a
legislação em vigor;
XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar
bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa
científica e tecnológica; e
XII - conceder autorização para realização de expedição científica, nos termos
da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Órgãos de Assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete:
1. Serviço da Presidência e de Apoio aos Órgãos Colegiados Superiores.
2. Ouvidoria;
2.1. Serviço Central de Atendimento.
3. Corregedoria;
3.1. Serviço de Admissibilidade e Processos Correicionais.
b) Assessoria de Comunicação Social:
1. Serviço de Imprensa e Audiovisual;
2. Serviço do Centro de Memória, Promoção e Divulgação Científica.
c) Assessoria de Gestão Estratégica e Governança.
III - Órgãos Seccionais:
a) Procuradoria Federal:
1. Setor de Cobrança;
2. Setor de Matéria Administrativa;
3. Setor de Matéria Finalística;
4. Setor de Contencioso.
b) Auditoria Interna.
c) Diretoria de Gestão Administrativa.
1. Serviço de Apoio Administrativo;
2. Coordenação-Geral de Administração e Logística;
2.1. Serviço de Apoio à Gestão Contratual;
2.2. Serviço de Gestão de Documentos;
2.3. Serviço de Manutenção e Infraestrutura;
2.4. Serviço de Compras e Licitações.
3. Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade, Finanças e Prestação de
Contas;
3.1. Coordenação de Orçamento e Finanças;
3.1.1. Seção de Execução Orçamentária;
3.1.2. Seção de Execução Financeira;
3.2. Coordenação de Contabilidade;
3.3. Coordenação de Prestação de Contas;
3.3.1. Serviço de Análise de Prestação de Contas Financeira;
3.3.2. Serviço de Cobrança e Tomada de Contas Especial.
4. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
4.1. Coordenação de Administração de Pessoal;
4.1.1. Serviço de Aposentadoria, Pensão e Legislação de Pessoal;
4.1.2. Serviço de Cadastro e Pagamento de Pessoal;
4.2. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e Qualidade de Vida;
4.2.1. Serviço de Desempenho e Carreira;
4.2.2. Serviço de Capacitação e Competências;
4.2.3. Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho.
IV - Órgãos Específicos Singulares:
a) Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais;
1. Serviço de Apoio Administrativo;
2. Gerência de Plataformas e Serviços Digitais;
3. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
3.1. Coordenação de Projetos e Desenho de Serviços de Tecnologia da
Informação;
3.2. Coordenação de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
3.2.1. Serviço de Suporte ao Usuário de Tecnologia da Informação;
3.2.2. Serviço de Controle de Operações de Tecnologia da Informação;
3.2.3. Serviço de Suporte Técnico de Tecnologia da Informação;
3.3. Coordenação de Sistemas e Soluções de Tecnologia da Informação;
3.4. Coordenação de Gestão de Dados e Arquitetura Corporativa.
4. Coordenação-Geral de Apoio e de Análise dos Resultados do Fomento;
4.1. Coordenação de Apoio ao Monitoramento e Análise de Resultados;
4.2. Coordenação de Avaliação de Programas e Políticas em CT&I;
4.3. Coordenação de Apoio ao Fomento;
4.3.1. Serviço de Apoio aos Projetos de Pesquisa;
4.3.2. Serviço de Apoio às Bolsas no Exterior e Egressos;
4.3.3. Serviço de Apoio para Bolsas no País.
b) Diretoria Científica:
1. Diretoria Científica Adjunta;
1.1. Serviço de Apoio Administrativo;
1.2. Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados Vinculados;
2. Coordenação-Geral de Ciências da Saúde e Biociências;
2.1. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências da Saúde;
2.2. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Biociências;
3. Coordenação-Geral de Ciências Agrárias e Meio Ambiente;
3.1. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Agrárias;
3.2.Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ecologia e Biodiversidade;
3.3. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Ambientais e do
Mar;
4. Coordenação-Geral de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas;
4.1. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas;
4.2. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Humanas e
Sociais;
4.3. Coordenação dos Programas de Pesquisas em Educação, Popularização e
Divulgação Científica;
5. Coordenação-Geral de Ciências Exatas;
5.1. Coordenação dos Programas de
Pesquisa em Ciências Exatas e
Computação;
5.2. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Químicas e
Geociências;
6. Coordenação-Geral de Engenharias e Tecnologias;
6.1.Coordenação dos Programas de Pesquisa em Biotecnologia e Energia;
6.2. Coordenação dos Programas de Pesquisa em Engenharias.
c) Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação:
1. Serviço de Apoio Administrativo;
2. Coordenação-Geral de Cooperação Internacional em CT&I;
2.1. Coordenação de Negociação, Assessoramento e Estudos Internacionais;
2.2. Coordenação de Fomento a Programas Internacionais;
2.3. Coordenação de Credenciamento à Importação, Incentivo Fiscal;
2.3.1. Serviço de Credenciamento e Incentivo Fiscal;
2.3.2. Serviço de Importação;
3. Coordenação-Geral de Cooperação Nacional em CT&I;
3.1. Coordenação de Programas Acadêmicos;
3.2. Coordenação de Programas e Projetos Multicêntricos;
3.3. Coordenação de Programas em Parcerias Estaduais;
4. Coordenação-Geral de Promoção à Inovação e ao Transbordamento do
Conhecimento em CT&I;
4.1. Coordenação de Propriedade Intelectual, Negociação e Prospecção de
Parcerias;
4.2. 
Coordenação 
de 
Programas 
de
Incentivo 
à 
Inovação 
e 
ao
Empreendedorismo;
4.3. Coordenação de Execução e Difusão de Prêmios Nacionais e Internacionais
em CT&I.
V - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O CNPq é dirigido pelo Presidente e seus Diretores, todos nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia
e Inovações.
Parágrafo único. O Presidente do CNPq deverá designar um Diretor que o
substituirá em seus afastamentos ou impedimentos legais
Art. 6º A Diretoria Científica contará com um Diretor Adjunto que será um
servidor de carreira do CNPq, da ativa e em efetivo exercício no CNPq.
Parágrafo único. O Diretor Adjunto será designado como Diretor Científico
Substituto e deverá ser indicado um Diretor Adjunto Substituto.
Art. 7º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo
Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de
2 de julho de 2002.
Art. 8º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15
do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 9º O Gabinete será dirigido por um Chefe de Gabinete, a Corregedoria por
um Corregedor, a Ouvidoria por um Ouvidor, as Assessorias por Chefes de Assessoria, as
Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, as
Gerências por Gerentes, os Serviços, Setores e Seções, por Chefes de Serviço, de Setores
e de Seções, respectivamente e os Chefes de Projetos.
Art.10. Os ocupantes de cargos previstos neste Capítulo III serão substituídos,
em seus afastamentos ou impedimentos regulares, por servidor previamente designado
por ato do Presidente do CNPq.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente do CNPq
Art. 11. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do CNPq em sua representação institucional, social e
política;
II - dar suporte ao Presidente do CNPq em suas competências e demandas;
III - coordenar e acompanhar
os temas relacionados aos assuntos
parlamentares, andamento dos projetos de interesse do CNPq, que estejam em tramitação
no Congresso Nacional e prestar orientação e suporte técnico na elaboração e na revisão
de atos normativos do CNPq;

                            

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