DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos mencionados no
caput deste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma
das prestações corrigidas monetariamente de acordo com a Taxa Referencial (TR),
calculada pelo Banco Central do Brasil, e, se não-reclamado no prazo de um ano do
término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de trinta dias,
como bem prescrito à União.
Art. 30. As dúvidas e controvérsias originadas de reclamações dos prestamistas
deverão ser, preliminarmente, esclarecidas pelos seus respectivos organizadores e,
posteriormente, submetidas ao órgão autorizador ou a algum dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 31. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar operações de
captação antecipada de poupança popular fora dos casos e das condições previstos na Lei
nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972, nesta Portaria e em demais atos
normativos que, a critério do órgão autorizador, a complementem.
Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 54, de 22 de julho de 2008, da extinta
Secretaria de Acompanhamento Econômico.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.
ALEXANDRE MESSA PEIXOTO DA SILVA
ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE
MERCADORIAS COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO
O pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos, em
original ou cópia autenticada, da pessoa jurídica requerente ou da pessoa jurídica
representante (mandatária) do grupo de pessoas jurídicas interessadas (aderentes):
I - requerimento dirigido ao órgão autorizador, assinado por representante
legal devidamente constituído (habilitado), com as seguintes informações: razão social e
nome-fantasia da pessoa jurídica requerente ou da pessoa jurídica representante do
grupo de pessoas jurídicas interessadas, endereço completo, CEP, telefone, endereço
eletrônico para contato, nome e cargo de pessoa para contato ou de técnico responsável,
número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), área onde pretende
operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, tipo de operação de
captação pretendida e a relação das pessoas jurídicas requerentes (aderentes);
II - cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em
conformidade com o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e com o Anexo IX desta Portaria;
III - as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos
e condições exigidos:
a) descrição minuciosa da operação e critérios de aplicação das importâncias
a serem arrecadadas, em atendimento ao disposto no art. 55 do Decreto nº 70.951, de
1972, acompanhada das seguintes informações:
a.1) unidade da Federação em que a pessoa jurídica requerente, ou o grupo
de pessoas jurídicas requerentes, irá operar;
a.2) localização dos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente, ou do
grupo de pessoas jurídicas requerentes, que participarão da operação;
a.3) nome e endereço do representante comercial autônomo, que irá operar
em nome e por conta da pessoa jurídica requerente, ou do grupo de pessoas jurídicas
requerentes, se for o caso;
a.4) nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão da pessoa jurídica
requerente, ou do grupo de pessoas jurídicas requerentes;
b) cópia do ato constitutivo, e, quando for o caso, das respectivas alterações,
da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de pessoas
jurídicas requerentes, registrados e arquivados em Junta Comercial;
c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica
representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, se for o caso, com poderes
específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento
público;
d) termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação de
captação antecipada de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes
legais, conforme Anexo IV desta Portaria;
e) termo de mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo
solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas, em decorrência da
captação antecipada de poupança popular autorizada, assinado por representante legal
ou representantes legais, conforme Anexo V;
f) currículo dos sócios, diretores e gerentes de todas as pessoas jurídicas
requerentes;
g) cópia da declaração atual de patrimônio dos sócios, diretores e sócios-
gerentes de todas as pessoas jurídicas requerentes, conforme declarado à Receita
Fe d e r a l ;
h) certidão negativa de tributos federais relativa à pessoa jurídica requerente,
ou ao grupo de pessoas jurídicas requerentes;
i) certidão negativa de tributos estaduais (ICMS) relativa à pessoa jurídica
requerente, ou ao grupo de pessoas jurídicas requerentes;
j) certidão negativa de tributos municipais mobiliários relativa à pessoa jurídica
requerente, ou ao grupo de pessoas jurídicas requerentes;
l) certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à
Dívida Ativa da União;
m) certidão de ações cíveis e de vara de família dos sócios, diretores e
gerentes;
n) certidão de execuções fiscais, municipais e estaduais dos sócios, diretores e
gerentes;
o) certidão de ações de distribuições de execuções cível, criminal e fiscal da
Justiça Federal relativa à pessoa jurídica requerente, ou ao grupo de pessoas jurídicas
requerentes, e dos respectivos sócios, diretores e gerentes.
IV - prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com
função de gestão, de todas as pessoas jurídicas requerentes, mediante certidão dos
distribuidores criminais de que, no quinquênio anterior, não houve condenação de
quaisquer deles nem que haja ação em andamento por crime contra o patrimônio;
V - parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova
da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VII desta Portaria;
VI - plano de negócios nos termos definidos do Capítulo VIII desta Portaria;
VII - modelo do contrato de venda da operação de captação com todas as
informações pertinentes, podendo o órgão autorizador exigir o acréscimo ou a supressão
de trechos do modelo de contrato apresentado, em conformidade com a Lei nº 5.768, de
1971, e com o Decreto nº 70.951, de 1972;
VIII - regulamento da operação de captação contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) número total de títulos ou carnês;
b) discriminação da mercadoria objeto da operação, com atendimento ao
disposto no art. 50 do Decreto nº 70.951, de 1972;
c) preço da mercadoria, vigente na data de aprovação do plano e a condição
expressa de que ele será reajustado para corresponder, à data do pagamento da última
prestação, ao preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação
e, não havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao preço de mercadoria
similar na mesma praça;
d) tabela de resgate das prestações pagas, em conformidade com o Anexo VIII
desta Portaria;
e) forma de pagamento, número de prestações mensais e valor de cada
uma;
f) local e forma de entrega da mercadoria, nos casos de pagamento de todas
as prestações contratadas e resgate, por desistência ou inadimplemento, na forma do
disposto nos arts. 50 e 53 do Decreto nº 70.951, de 1972;
g) declaração por meio da qual a pessoa jurídica requerente, ou a pessoa
jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, firma compromisso de
entregar ao prestamista a mercadoria discriminada no contrato, de valor correspondente
à soma das prestações corrigidas monetariamente, na forma do art. 51 do Decreto nº
70.951, de 1972, quando paga a totalidade das prestações previstas no plano;
h) declaração de que, além do preço ajustado, nenhum acréscimo será
cobrado, a qualquer título, até a entrega da mercadoria, ressalvada a diferença entre o
valor corrigido das prestações e o preço da mercadoria à data da liquidação do
contrato;
i) informação de que o valor da mercadoria, comprada, se não-reclamado no
prazo de um ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional
em até trinta) dias, como bem prescrito à União;
j) informação de que o valor do resgate não-reclamado até sessenta dias do
prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro
Nacional, em até de trinta dias;
l) faculdade de o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra
mercadoria de produção nacional, de primeira necessidade ou de uso geral, não
constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, mediante
pagamento da diferença de preço, se houver, atendida a condição determinada na alínea
"c" deste inciso;
IX - modelo do título ou carnê, que servirá de instrumento do contrato, com
as seguintes indicações:
a) nome da empresa vendedora, sede e número de inscrição do CNPJ;
b) número do título;
c)
espaço
para nome,
endereço
e
número
do documento
oficial
de
identificação (RG, CNH, etc.) do comprador;
d) transcrição integral do regulamento; e
e) relação de prêmios, quando houver, e seus valores em moeda corrente, na
forma do art. 35 do Decreto 70.951, de 1972.
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE
DIREITOS COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO
O pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos, em
original ou cópia autenticada, relativos à pessoa jurídica requerente, ou à pessoa jurídica
representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes:
I - requerimento dirigido ao órgão autorizador, assinado pelo representante
legal da pessoa jurídica requerente, ou da jurídica representante do grupo de pessoas
jurídicas requerentes, devidamente habilitado, com as seguintes informações: razão social
e nome-fantasia da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do
grupo de pessoas jurídicas requerentes, endereço completo, CEP, telefone, endereço
eletrônico para contato, nome e cargo de pessoa para contato ou de técnico responsável,
número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), área onde pretende
operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, tipo de operação de
captação pretendida e a relação, quando for o caso, das pessoas jurídicas requerentes;
II - cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em
conformidade com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e com o Anexo IX desta
Portaria;
III - prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em
autorização anterior, se for o caso, conforme art. 60, parágrafo único, do Decreto nº
70.951, de 1972;
IV - peças e documentos a seguir especificados, com atendimento dos termos
e condições exigidos:
a) cópia dos balanços dos três exercícios financeiros mais recentes, dos
respectivos demonstrativos da conta de lucros e perdas, e da declaração de rendimentos
e bens da pessoa jurídica requerente, ou da pessoa jurídica representante do grupo de
pessoas jurídicas requerentes, e das pessoas indicadas na alínea "f" deste inciso, neste
caso, relativamente ao último exercício;
b) cópia dos atos constitutivos da sociedade empresarial ou civil, ou da
declaração de empresário individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou
registrados em Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o
regime próprio aplicável;
c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, ou pela pessoa
jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, se for o caso, com
poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, ou
instrumento público;
d) termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação de
captação antecipada de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes
legais, conforme Anexo IV desta Portaria;
e) termo de mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo
solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da
captação antecipada de poupança popular autorizada, assinado por representante legal
ou representantes legais, se for o caso, conforme Anexo V desta Portaria;
f) prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função
de gestão, ou do empresário individual, mediante certidões dos distribuidores criminais
de que, no quinquênio anterior, não houve condenação de quaisquer deles nem há ação
em andamento, por crime contra o patrimônio;
g) comprovação da existência de capital social ou de patrimônio líquido
compatível com o
vulto da captação a
ser atestada por parecer
de auditoria
independente;
h) certidão negativa de débitos em nome da pessoa jurídica requerente, ou da
pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, e das pessoas
indicadas na alínea "f" deste inciso, relativamente aos tributos federais, estaduais e
municipais; e
i) certificado de regularidade de situação da sociedade empresarial ou civil, ou
do empresário individual, relativamente às contribuições da Previdência Social;
V - parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova
da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VII desta Portaria;
VI - plano de negócios, nos termos definidos no Capítulo VIII desta
Portaria;
VII - descrição minuciosa do plano de captação submetido à aprovação,
indicando:
a) modalidade da operação:
a.1) venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis, móveis e
instalações (condomínio convencional e indivisível);
a.2) venda ou promessa de venda de direitos de locação ou de uso e gozo de
bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza (cotas de entidades
civis, tais como hospital, motel, clube, hotel ou outras assemelhadas);
b) número de contratos ou títulos que serão lançados à venda, o qual será
determinado pela fórmula prevista no inciso i ou no inciso II do §1º do art. 57 do Decreto
nº 70.951, de 1972;
c) número de séries de títulos que serão emitidos;
d) valor, separadamente, dos imóveis e instalações incluídos no plano;
e) valor da cota ou título, determinado na forma do art. 59, §1º, do Decreto
70.951, de 1972;
f) prazo e modo de pagamento;
g) formas de aplicação das quantias a serem arrecadadas, observado o
disposto no art. 60 do Decreto 70.951, de 1972;
h) área onde pretende operar;
i) localização dos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente, ou da
pessoa jurídica representante do grupo de pessoas jurídicas requerentes, que participarão
do processamento das vendas; e
j) nome, endereço e CPF dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função
de gestão, ou do empresário individual;
VIII - quando se tratar de venda ou promessa de venda de cotas de bens
imóveis, móveis e instalações:
a) minuta de convenção do condomínio convencional indivisível;
b) projeto e avaliação das instalações incluídas no plano de venda;

                            

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