DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.111, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece termos e condições para instalação e
funcionamento de porto seco.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 16 da Lei Complementar nº 95,
de 26 de fevereiro de 1998, no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, no Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de
1998, nos arts. 11, 12 e 642 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 -
Regulamento Aduaneiro, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a instalação e funcionamento
de recinto alfandegado de uso público do tipo porto seco.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão definidos:
I - os procedimentos administrativos
para realização de licitação de
concessão
ou permissão
de prestação
de
serviço público
de movimentação
e
armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, bem como para
formalização e execução do respectivo contrato; e
II - os termos e condições para a transferência de concessão ou permissão
ou do controle societário da concessionária ou da permissionária do porto seco.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - porto seco, o recinto alfandegado de uso público, instalado em zona
secundária ou ponto de fronteira alfandegado, onde poderão ser executadas operações
de movimentação, armazenagem, industrialização, manutenção ou despacho aduaneiro
de bens, inclusive de viajantes, e mercadorias, sob controle aduaneiro;
II - armazenagem, a guarda ou o depósito de bens ou de mercadorias, sob
controle aduaneiro, em porto seco, inclusive no veículo transportador;
III - operações de movimentação, o deslocamento, o movimento, o manuseio
ou a mudança de lugar ou de posição de bens ou de mercadorias, sob controle
aduaneiro, em porto seco;
IV - serviços conexos, os serviços, prestados pela concessionária ou pela
permissionária, associados ao objeto da concessão ou da permissão e contratados
facultativamente pelos usuários do porto seco;
V - mercadoria sujeita ao controle aduaneiro, as mercadorias ou bens:
a) importados;
b) a exportar;
c) nacionais ou nacionalizados submetidos a regime aduaneiro especial de
depósito afiançado certificado na exportação e entreposto aduaneiro na exportação ou
na importação, na modalidade de regime comum;
d) produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), destinados a internação;
e
e) armazenados para comercialização interna em Área de Livre Comércio
(ALC), ou para exportação, reexportação ou internação para o restante do território
nacional realizadas por recintos nela localizados; e
VI - complexo de armazenagem, as estruturas logísticas compostas por áreas
integradas destinadas à armazenagem e à movimentação de bens e mercadorias
nacionais, nacionalizadas ou sob controle aduaneiro.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3º A prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem
de mercadorias em porto seco sujeita-se ao regime de permissão, salvo se o imóvel
onde se instalar o recinto pertencer à União, caso em que será adotado o regime de
concessão, precedido ou não da execução de obra pública.
Art. 4º A concessionária ou a permissionária cobrará do usuário, pelos
serviços a que se refere o art. 3º, tarifas que englobem todos os custos envolvidos na
operação do porto seco, incluídos aqueles:
I - necessários ao exercício da fiscalização aduaneira;
II - relativos aos seguros;
III - relativos à remuneração dos serviços; e
IV - relativos à amortização de investimentos, nos termos e limites definidos
no contrato de permissão ou concessão.
§ 1º A concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias
em decorrência da prestação de serviços conexos com o objeto da concessão ou
permissão, prestados facultativamente aos usuários.
§ 2º É vedada a cobrança, a título de serviços conexos, quando a prestação
do serviço pela concessionária ou pela permissionária for necessária ao exercício da
fiscalização aduaneira, devendo tais valores serem considerados na tarifa, nos termos do
caput.
Art. 5º Constituem serviços conexos à movimentação e à armazenagem de
mercadorias:
I - estadia de veículos e unidades de carga;
II - pesagem;
III - limpeza e desinfecção de veículos;
IV - fornecimento de energia;
V - retirada de amostras;
VI - lonamento e deslonamento;
VII - colocação de lacres;
VIII - expurgo e reexpurgo;
IX - unitização e desunitização de cargas;
X - marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para
efeito de identificação comercial;
XI - etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos
importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do
adquirente;
XII - etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação, visando
sua adaptação às exigências do comprador;
XIII - consolidação e desconsolidação documental;
XIV
- acondicionamento
e reacondicionamento,
apenas
para fins
de
transporte;
XV - emissão de títulos, e
XVI - outros serviços conexos decorrentes das atividades do porto seco.
Art. 6º A prestação dos serviços decorrentes das atividades de porto seco
industrial e dos serviços a que se refere o inciso XII do caput do art. 5º será regida pelo
disposto na Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002.
Art. 7º Nos portos secos poderão ser realizados despachos aduaneiros de
bens, inclusive de viajantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, em trânsito
aduaneiro ou para admissão em quaisquer outros regimes aduaneiros especiais ou
aplicados em áreas especiais, observado o disposto na legislação específica.
Art. 8º É vedado o exercício no porto seco de atividade de movimentação e
armazenagem de mercadoria que não esteja sob controle aduaneiro.
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO DO PORTO SECO
Art. 9º Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
(SRRF) de jurisdição sobre o recinto decidir sobre a localização e instalação de porto
seco, com base em Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) para
Implantação de porto seco e no correspondente Demonstrativo de Viabilidade
Econômica do Empreendimento, que deverá conter, pelo menos, os seguintes
elementos:
I - levantamento da demanda;
II - indicação da área de localização geográfica mais conveniente;
III - disponibilidade de recursos humanos e materiais;
IV - tipo de carga a ser movimentada e armazenada; e
V - prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no
§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. O porto seco não poderá ser instalado em zona primária de
portos e aeroportos alfandegados.
Art. 10. No curso do prazo da concessão ou permissão, poderá ser admitida
a relocalização do porto seco, dentro do mesmo município ou para outro município
abrangido pelo respectivo edital de licitação, desde que:
I - sejam mantidas as condições exigidas no edital;
II - sejam preservadas as condições originais de funcionamento no novo
local;
III - sejam atendidos os requisitos vigentes para o alfandegamento;
IV - não represente aumento de tarifas para os usuários dos serviços
prestados pelo porto seco; e
V - o ônus da relocalização seja integralmente suportado pela concessionária
ou pela permissionária.
§ 1º O pedido de relocalização do porto seco:
I - deverá ser instruído com as justificativas técnico-econômicas; e
II - somente será admitido após o início de funcionamento do recinto.
§ 2º A relocalização do recinto deverá ocorrer sem a interrupção dos
serviços prestados.
Art. 11. A área do porto seco localizada em complexo de armazenagem
deverá estar fisicamente segregada daquela reservada à movimentação e armazenagem
de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. No complexo de armazenagem poderá ser permitida a
utilização compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem
de mercadorias e a existência de um único ponto comum de controle de entrada e de
saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas, atendidas as regras para
o alfandegamento do recinto estabelecidas na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, e na legislação correlata.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 12. A SRRF com jurisdição sobre o local de instalação do recinto deve
instaurar
os
procedimentos
administrativos
relativos
ao
certame
licitatório,
especialmente os relativos à:
I - designação da comissão especial de licitação;
II - publicação do aviso relativo ao edital de licitação;
III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto;
e
IV - celebração do contrato de concessão ou permissão e de seus aditivos
contratuais.
Art. 13. Os procedimentos licitatórios para instalação de porto seco serão
regidos pelas leis que disciplinam as concessões e permissões e, subsidiariamente, pelas
leis que regulamentam as licitações, pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
e por esta Instrução Normativa.
Art. 14. Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à
licitação as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social,
cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias,
nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996.
Parágrafo único. Será permitida a participação de empresas em consórcio,
exceto nos casos em que a prestação dos serviços no porto seco seja realizada sob o
regime de permissão, com observância do disposto na legislação específica.
Art. 15. O procedimento licitatório para concessão e permissão do serviço
público de movimentação e armazenagem de mercadorias em porto seco, que estejam
sob controle aduaneiro, será realizado conforme minuta padrão de edital de licitação
aprovada em norma específica da RFB.
Art. 16. O edital de licitação será elaborado pela SRRF com jurisdição sobre
o recinto, em conformidade com a minuta a que se refere o caput do art. 15, e
previamente submetido a análise da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) na região.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deverá:
I - estabelecer regras e fórmulas para a avaliação econômico-financeira das
propostas;
II - especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma prevista
na legislação aplicável;
III - exigir do licitante as especificações das receitas a que se refere o § 1º
do art. 4º;
IV - fixar o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o
disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 1995;
V - considerar as legislações específicas, federal, estadual e municipal,
relativas à armazenagem e à movimentação das diversas espécies de mercadorias e
bens passíveis de armazenamento e movimentação no recinto;
VI - prever a indicação de equipe técnica necessária, da qualificação dos
responsáveis
pelos
serviços
a
serem
prestados
pela
concessionária
ou
pela
permissionária no recinto, das instalações e dos equipamentos adequados e disponíveis
para a realização do objeto da concorrência;
VII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os direitos e as obrigações da
concedente ou permitente e da concessionária ou permissionária;
VIII - atender as exigências estabelecidas no art. 18 da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995;
IX - prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, nos
termos do art. 18-A da Lei nº 8.987, de 1995; e
X - exigir, quando aplicável, a apresentação de licenciamento ambiental, na
forma prevista na legislação em vigor.
Art. 17. No julgamento da concorrência, será considerado o critério do
menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado no recinto, na forma
estabelecida na minuta a que se refere o caput do art. 15.
Art. 18. Caso haja demanda para mais de 1 (um) porto seco na jurisdição de
unidade local da RFB, ou em determinada região metropolitana, os procedimentos
licitatórios deverão ser distintos para cada porto seco.
CAPÍTULO VI
DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art. 19. A concessão ou permissão para a prestação de serviços em porto
seco será formalizada por meio de contrato celebrado entre a União, representada pela
SRRF com jurisdição sobre o recinto, e o licitante vencedor.
§ 1º A minuta de contrato, elaborada de acordo com o modelo constante da
minuta a que se refere o caput do art. 15, será submetida a análise da unidade da
PGFN na região.
§ 2º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias
enumeradas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 3º O contrato de permissão conterá, no que couber, as cláusulas a que se
refere
o
§
2º
e
aquelas que
estabeleçam
sua
precariedade
e
revogabilidade
unilateral.
§ 4º O contrato de concessão ou de permissão:
I
-
deverá conter
cláusula
que
estabeleça
que a
concessionária
ou
permissionária assumirá a condição de fiel depositária da mercadoria sob sua guarda;
II - somente terá validade e eficácia depois de firmado pelas partes
contratantes e seu extrato for publicado no Diário Oficial da União (DOU); e
III - terá início de vigência a partir da data de publicação do extrato a que
se refere o inciso II, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO E DO ALFANDEGAMENTO
Art. 20. O início do funcionamento do porto seco será:
I - precedido da execução do contrato a que se refere o art. 19; e
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