DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - documento que justifique e descreva detalhadamente a operação de
cisão, fusão, incorporação ou transformação societária.
§ 1º Autorizada a operação, a concessionária ou a permissionária poderá
adotar as providências para sua efetivação.
§ 2º Após a efetivação referida no § 1º, a concessionária ou a permissionária
deverá:
I - dar conhecimento do fato à unidade local da RFB com jurisdição sobre o
recinto;
II - solicitar juntada ao processo de cópia autenticada da documentação
arquivada no registro do comércio; e
III - informar, nomeadamente, a constituição societária da sucessora.
Art. 39. A empresa sucessora interessada em assumir a condição de
concessionária ou permissionária deverá solicitar autorização à unidade da RFB com
jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o processo com os
seguintes documentos:
I - cópia da autorização a que se refere o art. 38;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio a
que se refere o inciso II do § 2º do art. 38;
III - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do
contrato original de concessão ou permissão; e
IV - os documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de
1996.
Art. 40. Na hipótese de ocorrência de cisão, em que parcelas do patrimônio
da empresa cindida for destinada a mais de uma sociedade, a transferência da
concessão ou permissão somente poderá ser outorgada àquela sociedade que receber
a parcela do patrimônio na qual estejam inseridos os direitos e obrigações relativos à
concessão ou permissão.
§ 1º Os direitos e obrigações relativas à concessão ou permissão deverão
estar formalizados em protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das
sociedades interessadas, em conformidade com as disposições do art. 224 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º Fica vedada a transferência nos casos em que os direitos e obrigações
relativos à concessão ou permissão constem de parcelas de patrimônio destinadas a
mais de uma sociedade.
Art. 41. Na hipótese de dissolução de concessionária ou permissionária, a
empresa em liquidação deverá solicitar autorização à unidade da RFB com jurisdição
sobre o recinto, nos termos do art. 35, para proceder à formalização da operação de
transferência da concessão ou permissão, instruindo o pedido com:
I - cópia do ato de dissolução da sociedade; e
II - documento que justifique e descreva detalhadamente a operação de
dissolução da sociedade.
Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a transferência da concessão ou
permissão, os serviços públicos desenvolvidos pela empresa em liquidação, relacionados
no contrato original de concessão ou permissão, continuarão a ser prestados sem
solução de continuidade.
Art. 42. A empresa sucessora, indicada pela empresa em liquidação e
interessada em assumir a concessão ou permissão, deverá solicitar autorização à
unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o
processo com os documentos indicados no caput do art. 38.
Seção III
Da 
Alteração 
do 
Controle 
Societário
da 
Concessionária 
ou 
da
Permissionária
Art. 43. A concessionária ou permissionária interessada na alteração e
transferência de seu controle societário, que implique ou não a modificação da razão
social, deverá solicitar autorização à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos
termos do art. 35, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor; e
II - documento que justifique e descreva detalhadamente a alteração do
controle societário e que indique e qualifique o antigo e o novo sócio ou grupo de
sócios que irá deter o seu controle.
§ 1º Autorizada a alteração e transferência de controle societário, a
concessionária ou permissionária poderá adotar as providências para sua efetivação.
§
2º
Efetivada a
alteração
e
transferência
do controle
societário,
a
concessionária ou permissionária deverá:
I - dar conhecimento do fato à unidade local da RFB com jurisdição sobre o
recinto;
II - requerer juntada ao processo a que se refere o caput de cópia
autenticada da documentação arquivada no registro do comércio; e
III - informar, nomeadamente, o novo sócio ou grupo de sócios que detém
o controle societário da empresa.
§ 3º Na hipótese de alteração e transferência de controle societário sem
modificação da razão social da concessionária ou permissionária, reputam-se atendidos
todos os requisitos previstos no § 2º do art. 35.
Art. 44. A empresa resultante da alteração societária, interessada em assumir
a concessão ou permissão deverá requerer autorização à unidade da RFB com jurisdição
sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o processo com os seguintes
documentos:
I - cópia da autorização a que se refere o art. 43;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio,
prevista no inciso II do § 2º do art. 43;
III - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do
contrato original de concessão ou permissão; e
IV - os documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de
1996.
Seção IV
Da Transferência da Concessão ou da Permissão Outorgada a Consórcio de
Empresas
Art. 45. Em caso de concessão ou permissão outorgada a consórcio de
empresas, fica facultado ao consórcio constituir sociedade com propósito específico de
prestação de serviços no porto seco, desde que mantida, em relação à empresa
constituída, a mesma composição societária prevista no contrato de constituição do
consórcio.
Art. 46. O consórcio de empresas interessado na transferência de sua
concessão, na forma prevista no art. 45, deverá solicitar autorização à unidade da RFB
com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35, instruindo o processo com os
seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato de constituição do consórcio em vigor; e
II - documento que justifique e descreva detalhadamente a constituição da
nova sociedade e que indique e qualifique os sócios.
§ 1º Depois da outorga da autorização a que se refere o caput, o consórcio
de empresas detentor da concessão ou da permissão poderá adotar as providências
para efetivar a constituição da nova sociedade.
§ 2º Efetivada a constituição da nova sociedade, o consórcio deverá:
I - dar conhecimento do fato à unidade da RFB com jurisdição sobre o
recinto;
II - requerer juntada ao processo a que se refere o caput de cópia
autenticada da documentação arquivada no registro do comércio; e
III - informar, nomeadamente, a constituição societária da sucessora.
Art. 47. A sucessora interessada em assumir a concessão deverá requerer
autorização à unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto, nos termos do art. 35,
instruindo o processo com os seguintes documentos:
I - cópia da autorização a que se refere o caput do art. 46;
II - cópia autenticada da documentação arquivada no registro do comércio a
que se refere o inciso II do § 2º do art. 46;
III - declaração de que se compromete a cumprir todas as cláusulas do
contrato original de concessão ou permissão; e
IV - os documentos discriminados no art. 6º do Decreto nº 1.910, de
1996.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art. 48. A concessão ou permissão será extinta em conformidade com o
disposto no respectivo contrato e nos Capítulos X e XI da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 49. Para a prorrogação dos contratos de concessão ou permissão, o
interessado deverá cumprir as seguintes condições:
I - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista;
II - comprovação da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
III
-
cumprimento
das
normas gerais
e
dos
procedimentos
para
o
alfandegamento, conforme o disposto na Portaria RFB nº 143, de 2022, e na legislação
correlata; e
IV - apresentação de declaração por meio da qual se comprometa a
disponibilizar o imóvel onde está instalado o porto seco, firmada em conjunto com
quem legalmente detém seu direito de uso, a partir da data da assinatura do termo
aditivo ao contrato de concessão ou permissão até o seu término.
§ 1º A manifestação de interesse na prorrogação do contrato deve ser feita
pela concessionária ou permissionária, por escrito, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) meses, em relação à data do término do prazo contratual, sob pena de
preclusão.
§ 2º A prorrogação fica condicionada à avaliação do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato e à elaboração de Estudos de Viabilidade Econômica do
Empreendimento (EVTE), com vistas a subsidiar o juízo de conveniência e oportunidade
da administração pública.
§ 3º A elaboração do estudo e da avaliação a que se refere o § 2º deve ser
concluída pela RFB em até 6 (seis) meses após a manifestação de interesse na
prorrogação do contrato.
§ 4º Para fins de prorrogação, a concessionária ou a permissionária deve ter
alcançado nota de avaliação de desempenho não inferior a 7 (sete), aferida nos últimos
2 (dois) anos de contrato, de acordo com os critérios vigentes e com o Método de
Avaliação de Desempenho a que se refere o art. 50.
CAPÍTULO XII
DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 50. O desempenho da permissionária ou da concessionária será avaliado
conforme Método de Avaliação de Desempenho aprovado em norma específica da
RFB.
Parágrafo único. O Método a que se refere o caput aplica-se também aos
contratos de permissão ou concessão em execução na data de publicação desta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO XIII
DAS SANÇÕES CONTRATUAIS
Art. 51. Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, a aplicação, à
concessionária ou à permissionária, das sanções previstas na legislação relativa às
licitações e aos contratos administrativos, pela inexecução total ou parcial do contrato,
garantida a prévia defesa, compete:
I - à autoridade da RFB competente para celebrar o contrato, nos casos de
advertência, multa,
suspensão e
impedimento de licitar
e contratar
com a
administração; e
II - ao Ministro de Estado da Economia, no caso da declaração de
inidoneidade.
Parágrafo único. O rito e os prazos recursais relativos à aplicação de
penalidades deverão
obedecer ao
disposto na Lei
de Licitações
e Contratos
Administrativos.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O disposto no art. 25 somente será aplicado às concessões ou
permissões outorgadas depois da data de publicação do Decreto nº 1.910, de 1996.
Art. 53. Aplica-se o disposto
nesta Instrução Normativa, às Estações
Aduaneiras de Fronteira (EAF) e às Estações Aduaneiras Interiores (Eadi), denominadas
porto seco, em conformidade com os arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Art. 54. São vedadas a subconcessão ou a subpermissão, a associação do
contratado com outrem ou a cessão, total ou parcial, da concessão ou permissão
outorgada.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária poderá contratar serviços
de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina e segurança do
trabalho e outros distintos do objeto da permissão ou concessão.
Art. 55. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SRF nº 80, de 4 de novembro de 1981;
II - a Instrução Normativa SRF nº 109, de 8 de dezembro de 2000;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 4 de novembro de 2011;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.330, de 31 de janeiro de 2013; e
V - a Instrução Normativa RFB nº 1.878, de 14 de março de 2019.
Art. 56. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União
e entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 4, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a inscrição no CNPJ dos Planos de
Benefícios de Previdência Complementar Fechada
regulados pela PREVIC.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, na Instrução Normativa
Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020, e na Instrução Normativa RFB
nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Declarar inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas os
Planos de Benefícios de Previdência Complementar Fechada, operacionalizados por
Entidades Fechadas de
Previdência Complementar, autorizados e
regulados pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Art. 2º A natureza jurídica em que esses planos são inscritos é 332-8 -
Plano de Benefícios de Previdência Complementar Fechada conforme a Tabela de
Natureza Jurídica 2021 da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
Art. 3º O Anexo Único deste Ato Declaratório relaciona os números de
inscrição criados.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
RÉRITON WELDERT GOMES

                            

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