DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.038, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em
vista a delegação de competência prevista nos incisos III e IV, art. 8º, da Resolução nº
5.818/2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.015835/2013-24,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 035/2013-ANTT da
Empresas Asociadas Central Argentino S.R.L. y El Dorado S.R.L. para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina
e a República Federativa do Brasil, referente à linha Posadas (AR) - Porto Alegre (BR), com
tráfego pelo ponto fronteiriço Alba Posse (AR) / Porto Mauá (BR).
Parágrafo Único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de
2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio
de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre
- ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro
de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
Art. 2º Autorizar a Empresas Associadas Central Argentino S.R.L. y El Dorado
S.R.L a operar a linha Posadas (AR) - Porto Alegre (BR) com prolongamento até Balneário
Camboriú (BR) no período de 01/12 a 15/04 e de 15/06 a 15/08 de cada ano, pelo ponto
fronteiriço Alba Posse (AR) / Porto Mauá (BR) e frequência de 7 (sete) horários semanais
por sentido.
Parágrafo Único. A autorização para o período de 15/06/2024 a 15/08/2024
está condicionada à renovação da licença complementar referenciada no art. 1º, cuja
validade é 30/06/2024.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.039, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 198; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.174267/2022-93, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da M C TRANSPORTES & TURISMO EIRELI, CNPJ nº
01.745.523/0001-20, para a supressão das seções a seguir, da linha FEIRA DE SANTANA
(BA) - BOITUVA (SP), prefixo 05-0248-00:
I - de FEIRA DE SANTANA (BA) para BATATAIS (SP), CATANDUVA (SP) e
DOURADO (SP);
II - de ANGUERA (BA), SERRA PRETA (BA), CAPELA DO ALTO ALEGRE (BA), SAO
JOSE DO JACUIPE (BA), MAIRI (BA), ITABERABA (BA), IACU (BA) e MILAGRES (BA) para
CATANDUVA (SP); e
III - de IPIRA (BA), BOA VISTA DO TUPIM (BA) e MARCIONILIO SOUZA (BA) para
CATANDUVA (SP) e IRACEMAPOLIS (SP).
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a indicados acima na Licença
Operacional - LOP de número 198.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 01 de dezembro de 2022.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.040, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em
vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º, da Resolução nº
5.818/2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.673998/2017-50,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 046/2018-ANTT da
Empresa Rio Uruguay S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do
Brasil, referente à linha Santo Tomé (AR) - São Borja (BR).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de
2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio
de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre
- ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro
de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.041, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em
vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º, da Resolução nº
5.818/2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.210731/2004-71,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 001/2005-ANTT da
empresa Crucero del Norte S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil, referente à linha Puerto Iguazu (AR) - Foz do Iguaçu (BR) - Vila Portes
(BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Tancredo Neves.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de
2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministério
de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre
- ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro
de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.042, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em
vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º, da Resolução nº
5.818/2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.000368/2008-71,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº. 013/2008-ANTT
da empresa argentina DERUDDER HERMANOS S.R.L. (FLECHA BUS) para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República
Argentina e a República Federativa do Brasil referente à linha Córdoba (AR) - Balneário
Camboriú (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço de Paso de Los Libres (AR)/Uruguaiana
(BR).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de
2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022 expedida pelo Ministério
de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre
- ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro
de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.043, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o
inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que
a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização
- TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar
qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente,
a apresentação de novo
requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da
Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.209165/2022-04, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à AUTO VIACAO ARTE REAL LTDA., CNPJ nº
46.356.362/0001-10, o TAR Nº 451, para a prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT
nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015
implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.044, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em
vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º, da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.138515/2004-19,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 001/2004-ANTT,
da empresa CRUCERO DEL NORTE S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil, referente à linha Paso de los Libres (AR) - Uruguaiana (BR), com
tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Agustin P. Justo/Getúlio Vargas.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de
2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministério
de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre
- ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro
de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.045, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em
vista a delegação de competência prevista no inciso III, art. 8º, da Resolução nº
5.818/2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.000269/2010-11,
decide:
Art. 1º Homologar a renovação da licença complementar nº 008/2004-ANTT da
empresa Crucero del Norte S.R.L. para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil, referente à linha Córdoba (AR) - São Paulo (BR) com prolongamento
até Rio de Janeiro (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Tancredo
Neves.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de
2022 a 30 de junho de 2024, com base na Resolução 572/2022, expedida pelo Ministerio
de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre
- ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro
de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.046, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.209434/2022-24, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha BELO HORIZONTE (MG) - CAMPO GRANDE (MS), prefixo 06-
0143-00; e
II - implantar a linha BELO HORIZONTE (MG) - CAMPO GRANDE (MS), prefixo
06-0143-60, com as seguintes seções:
a) de BELO HORIZONTE (MG) para MARÍLIA (SP), ASSIS (SP), PRESIDENTE
PRUDENTE (SP) e NOVA ALVORADA DO SUL (MS);
b) de DIVINÓPOLIS (MG) e PASSOS (MG) para MARÍLIA (SP), ASSIS (SP),
PRESIDENTE PRUDENTE (SP) e CAMPO GRANDE (MS); e
c) de RIBEIRÃO PRETO (SP) e MARÍLIA (SP) para CAMPO GRANDE (MS).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
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