DOU 21/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, sexta-feira, 21 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
de Produtos Perigosos", do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos
no MERCOSUL, aprovado pela Decisão CMC N° 15/19.
10. Riscos:
10.1. Natureza do risco:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar a natureza do
risco do produto, sob o ponto de vista de sua composição, e as precauções a serem
tomadas em caso de um acidente.
10.1.1. Características do produto:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar as características
do produto perigoso, como, por exemplo:
- "Perigoso para a pele, olhos e trato respiratório".
- "Forma uma mistura explosiva em contato com o ar".
- "Sufocante".
10.1.2. Vias de exposição:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as vias de
exposição ao produto perigoso e as precauções que devem ser levadas em conta a esse
respeito.
10.2. Incêndio:
Caso o produto perigoso transportado, por causa de seu risco, possa produzir
incêndio, o fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as precauções
que devem ser tomadas a esse respeito. Além disso, deve indicar quais são os meios
adequados de extinção e quais não são recomendados.
10.3. Saúde:
De acordo com o risco do produto perigoso transportado, o fabricante do
produto ou o expedidor da carga deve informar as precauções a serem tomadas em caso
de exposição, tais como inalação ou contato com a pele.
10.4. Meio ambiente:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar, em relação ao
risco, as prevenções que devem ser levadas em conta para que o produto perigoso não
contamine ou danifique o meio ambiente.
11. Em caso de acidente:
11.1. Vazamento/Derramamento/Tombamento:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar o curso de
ação a ser seguido em caso de vazamento/derramamento/tombamento, a título de
exemplo:
- "Parar os vazamentos, se possível"
- "Conter o derramamento por qualquer meio disponível"
- "Verificar os limites de explosão, se aplicável"
- "Usar ferramentas manuais de baixa produção de faíscas e equipamento
intrinsecamente seguro"
- "Se a substância tiver sido introduzida em um curso de água ou esgoto,
informar a autoridade responsável".
As indicações acima não substituem as informações que o fabricante deve
incluir para cada produto perigoso em particular.
11.2. Incêndio:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar as medidas a
serem adotadas em caso de incêndio dos produtos perigosos transportados.
A título de exemplo, no caso do transporte de gás líquido inflamável, podem
ser incluídas as seguintes medidas:
- "Manter o(s) recipiente(s) refrigerado(s) com água"
-
"Interromper
o fornecimento
de
gás,
se
isso
puder ser
feito
com
segurança"
- "NÃO extinguir as chamas do gás em fuga, a menos que seja absolutamente
necessário"
- "Trabalhar a partir de uma posição protegida para reduzir o risco do pessoal.
Usar monitores ou lanças autônomos"
- "Extinguir com spray de água ou pó seco"
- "Evitar derramamentos desnecessários como consequência da aplicação de
meios de extinção que possam ser contaminantes".
As indicações acima não substituem as informações que o fabricante deve
incluir para cada produto perigoso em particular.
11.3. Poluição do meio ambiente:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve relatar as precauções a
serem levadas em conta pela autoridade de aplicação envolvida na emergência, em relação
à contaminação que pode ser causada pelo produto perigoso transportado e/ou
acidente.
11.4. Primeiros socorros:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar os primeiros
socorros que deverão ser prestados às pessoas afetadas pelo vazamento, derramamento,
capotamento ou incêndio do produto perigoso a ser transportado. Por exemplo:
- "Levar a pessoa ferida para o ar livre"
- "Aplicar respiração artificial a pessoas inconscientes que não respiram"
- "Remover as roupas contaminadas e lavar com bastante sabão e água"
DELIBERAÇÃO Nº 309, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 086, de 20 de outubro de 2022, e
no que consta do processo nº 50500.096771/2021-64, delibera:
Art. 1º Aplicar, em desfavor da empresa Transantana Transportes Rodoviários
Ltda, CNPJ nº 94.220.837/0001-90, as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e
impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos, com base no art. 34, inciso VII, da
Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, referente ao Auto de Infração nº
2696907.
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 36, inciso I, da
Resolução 4.799, de 27 de julho de 2015, referente ao Auto de Infração nº 2815730.
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 36, inciso I, da
Resolução 4.799, de 2015, referente ao Auto de Infração nº 2822561.
IV - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 36, inciso I, da
Resolução 4.799, de 2015, referente ao Auto de Infração nº 2822769; e
V - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 36, inciso I, da
Resolução 4.799, de 2015, referente ao Auto de Infração nº 3056611.
Parágrafo único. Fica convertida a penalidade não pecuniária prevista no inciso
I em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme faculta o art. 65 da
Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, a qual será aplicada cumulativamente com a
multa fixada no referido inciso.
Art. 2º A Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário
de Cargas e Passageiros - SUFIS deverá notificar a empresa acerca dos termos desta
Deliberação.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 327, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza a implantação de rede de transmissão de energia elétrica na rodovia BR-116/BA, sob
concessão à ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A - VIABAHIA - Interessado: COELBA -
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta
do Processo nº 50500.061878/2022-72, decide:
Art.1º Autorizar a implantação da obra de rede de transmissão de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da
Rodovia BR-116/BA, sob concessão à ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A - VIABAHIA, por meio de paralelismo entre o km 912+220m e o km 912+440m, no município de
Cândido Sales/BA, de interesse da COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a COE L BA
- Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e a ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A - VIABAHIA e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da
ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 24
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
Inicial
258.827,23
8.281.305,16
.
Final
259.013,96
8.281.711,66
- "Se a substância tiver entrado nos olhos, lave-os imediatamente com água e
continue a fazê-lo até receber assistência médica"
- "Remover as lentes de contato, se aplicável"
- "Dar água ou leite a pessoas que não estejam inconscientes"
- "Limpar a substância visível dentro ou ao redor da boca"
- "Procurar assistência médica".
11.5. Informações para emergências médicas:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar aos serviços de
emergências médicas sobre as precauções a serem tomadas em função dos produtos
perigosos transportados, assim como as tarefas de primeiros socorros a serem praticadas
para as vítimas do acidente.
12. Medidas adicionais ou especiais a serem tomadas pela autoridade de
emergência:
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve informar, nos itens
seguintes, as medidas adicionais ou especiais que a autoridade de emergência deverá
adotar conforme o caso.
12.1. Precauções fundamentais para a recuperação do produto
A título de exemplo, no caso de gás líquido inflamável: "não utilizar
equipamentos de recuperação convencionais e procurar imediatamente aconselhamento
especializado".
12.2. Precauções a serem tomadas após a intervenção
A título de exemplo, no caso de gás líquido inflamável:
- Roupas e aparelhos de respiração contaminados: "lavar copiosamente com
água antes de removê-los";
- Limpeza de equipamentos: "lavar os equipamentos com bastante água antes
de transportá-los do local do acidente".
13. Procedimento para o transbordo e restrições de manuseio:
O
fabricante
do
produto
ou
o expedidor
da
carga
deve
informar
o
procedimento a ser seguido para o transbordo e as restrições a serem levadas em conta
para o manuseio do produto perigoso.
14. Telefones para atendimento de emergência
O fabricante do produto ou o expedidor da carga deve indicar os números de
telefone das autoridades envolvidas na emergência nos países de origem, trânsito e
destino do produto perigoso. Além disso, para os produtos das Classes 1 e 7, deve
informar os números de telefone das Autoridades Competentes ao longo do percurso.
Informação Adicional
15. Instruções para o transportador ou o condutor
A informação adicional incluída no item 15 da Ficha de Emergência não é
obrigatória, é apenas uma recomendação para otimizar a aplicação da norma vigente na
matéria.

                            

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