DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 21 de outubro de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.989, de 21 de outubro de 2022.
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO ESTADUAL NOS TERMOS DA LEI Nº15.824, DE 27 DE JULHO 
DE 2015. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art.88, inciso IV, da Constituição do Estado do Ceará, e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 15.829, de 27 de julho de 2015, que autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder gratuitamente o uso do imóvel 
estadual ao Município de Pacajus – CE, para fins de instalação da Secretaria Municipal de Recursos Humanos; CONSIDERANDO o que consta do Processo 
Viproc n.º 10496473/2021, notadamente de suas manifestações técnicas; DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a adoção de providências, no âmbito do Poder Executivo Estadual, observada a legislação pertinente, no sentido da cessão 
de imóvel público estadual ao município de Pacajus, conforme termos e condições previstas na Lei nº. 15.829, de 27 de julho de 2015.
§ 1º A formalização do termo e sua subscrição competirá à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.
§ 2º Formalizada a cessão do imóvel, caberá ao Município de Pacajus a responsabilidade por resguardar-lhe a posse, podendo, inclusive, promover 
as medidas necessárias, inclusive judiciais, nesse sentido.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.990, de 21 de outubro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e  
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.489, de 27 de dezembro de 2021, ratificou e incorporou o Convênio ICMS 224/21, que dispõe sobre alterações 
no Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que 
destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta;  CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 24.569, 
de 31 de julho de 1997,  DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do art. 549:
“Art. 549. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142, de 14 de 
dezembro de 2018, a revendedores não inscritos localizados neste Estado que efetuem venda na modalidade porta a porta, marketing multinível 
ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela 
retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes realizadas pelo revendedor.
§ 1.º O disposto no caput aplica-se também às operações:
I – de importação realizada pelo estabelecimento que promover a aquisição de mercadoria no exterior;
II – que destinem mercadorias a contribuinte regularmente inscrito, que distribua  produto exclusivamente a revendedor não inscrito para venda 
porta a porta ou sob a modalidade marketing multinível;
III – em que o revendedor não inscrito, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput, a faça em banca de jornal e revista ou esta-
belecimento similar.
§ 2.º O disposto no caput aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações 
interestaduais com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.
§ 3.º É vedada a aplicação do tratamento tributário dispensado às operações envolvendo mercadoria ou bem de uso ou consumo do destinatário, de 
que trata o § 2.º, ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor.
§ 4.º Na hipótese do § 2.º, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal relativo à aquisição das mercadorias deverá constar o 
indicativo de que são destinadas ao uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.
§ 5.º Os contribuintes remetentes de que trata o caput deverão aplicar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo 
XXVI do Convênio ICMS 142/18 e as regras previstas nesta Seção, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV do referido 
convênio.” (NR)
II – nova redação do art. 550:
“Art. 550. O contribuinte que praticar as operações descritas no art. 549 deverá, para efeito de atribuição de responsabilidade tributária, celebrar com 
a Secretaria da Fazenda Regime Especial de Tributação, no qual serão fixadas as regras para operacionalização do referido sistema.
Parágrafo único. A critério da Secretaria da Fazenda, poderão ser exigidas, para celebração do Regime Especial de Tributação a que se refere o 
caput, garantias tais como fiança e outras.”(NR)
III – acréscimo do art. 550-A:
“Art. 550-A. O disposto nesta Seção não se aplica às:
I – transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;
II – operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento de que trata o inciso II do § 1.º do art. 549, localizado neste Estado, que 
seja contribuinte substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna relativamente à mesma mercadoria;
III – operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio 
ICMS 142/18.” (NR)
IV – o art. 551, com nova redação do caput, do § 1.º, do inciso IV do § 1.º, dos §§ 2.º e 3., bem como acréscimo dos §§ 6.º e 7.º:
“Art. 551. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante 
de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em 
catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1.º Inexistindo os preços de que tratam o caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido dos 
valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos 
seguintes percentuais de agregação:
(...)
IV – 63,90% (sessenta e três inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 2.º Na hipótese de importação, inexistindo os preços de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será a definida no art. 12 do Decreto n.º 
33.251, de 28 de agosto de 2019, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 3.º Em substituição ao disposto no caput e nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, a base de cálculo poderá ser fixada em Regime Especial de Tributação 

                            

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