DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
celebrado nos termos dos arts. 567 a 569-A, desde que o percentual de agregação fixado não seja inferior àqueles de que tratam os incisos I a IV
do § 1.º deste artigo.
(...)
§ 6.º Na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de
vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalecerá como base de cálculo o preço do catálogo.
§ 7.º A base de cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, prevista no § 2.º do art. 549, será o valor da operação interestadual adicionado
do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.” (NR)
V – nova redação do art. 552:
“Art. 552. O trânsito de mercadoria promovido por revendedor não inscrito será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE - relativo à NF-e emitida pelo contribuinte substituto.” (NR)
Art. 2.º Revoga-se o art. 549-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº34.991, de 21 de outubro de 2022.
REGULAMENTA A LEI Nº17.172, DE 09 DE JANEIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ESTADO DO CEARÁ, CRIA O
SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL (SIE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.172, de 09 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal
e regulamenta o Serviço de Inspeção Estadual - SEI; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as disposições da regulamentação estadual da matéria,
atualmente em vigor (Decreto nº 33.472, de 17 de fevereiro de 2020), em face de nova disciplina estabelecida no âmbito federal; DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei 17.172, de 09 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos
de origem animal produzidos no Estado do Ceará e cria o Serviço de Inspeção Estadual (SIE).
§ 1º As atividades de que trata o caput, de competência do Estado, serão executadas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –
ADAGRI.
§ 2º As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 2º A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o comércio intermunicipal de que trata esse
Decreto, são de competência do Serviço de Inspeção Estadual – SIE, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI.
§1º A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio intermunicipal poderão ser executadas
pelos serviços de inspeção dos municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
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