DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
§ 2º A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual poderão ser executadas 
pelos serviços de inspeção estadual desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento – MAPA, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
§ 3º Ficará a cargo do município coibir qualquer abate animal e industrialização de produtos de origem animal clandestinos, no âmbito de seu 
território. Quando a comercialização dos produtos resultantes deste tipo de atividades ocorrer além dos limites territoriais do Município, será competente 
o Estado para impor as providências cabíveis.
Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesse Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus 
derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adições ou não 
de produtos vegetais.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem 
e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a emba-
lagem, a rotulagem, o armazenamento, a exposição, e o trânsito de qualquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 4º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV – nos estabelecimentos que produzem e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V – nos estabelecimentos que recebam leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI – nos estabelecimentos que extraem ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenam, conservem, acondicionem, ou expeçam matérias–primas e produtos de origem 
animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
VIII – nos locais onde ocorram ações de controle e fiscalização de trânsito, fixo ou móvel.
Parágrafo único. Todos os produtos de origem animal, oriundos de estabelecimentos inspecionados poderão sofrer reinspeção quando utilizados 
como matérias-primas para a elaboração de outros produtos desta natureza.
Art. 5º A competência para inspeção e fiscalização de produtos de origem animal está definida na legislação federal aplicável, ficando estabelecido 
que a competência para inspeção e fiscalização dos referidos produtos será do Departamento de Inspeção cujos os mesmos estejam devidamente inscritos.
Art. 6º A execução da inspeção e da fiscalização pelo Serviço de Inspeção Estadual isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial 
ou sanitária federal, estadual ou municipal, para produtos de origem animal.
Art. 7º Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, sob inspeção estadual, qualquer instalação indus-
trial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, 
fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, 
o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados incluídos os estabelecimentos 
agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal conforme dispõe a Lei Federal nº 8.171, de 1991 e suas normas regulamentadoras.
Art. 8º Para os fins deste Decreto, adotam-se os seguintes conceitos:
I – amostra: porção ou embalagem individual que será submetida à análise tomada de forma totalmente aleatória de uma partida ou lote, como parte 
da amostra geral;
II – análise de autocontrole: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, 
dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
III – Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC: sistema que identifica, avalia e controla perigos significativos para a inocuidade 
dos produtos de origem animal;
IV – análise fiscal: análise efetuada na amostra colhida em triplicata pelos servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, em 
laboratório oficial, credenciados ou conveniados pela ADAGRI;
V – análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal for 
contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo direito de defesa ao interessado;
VI – animais exóticos: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográfica não inclui o 
território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive doméstica em estado asselvajado e também aquelas que tenham sido introduzidas fora das 
fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em território brasileiro;
VII – animais silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, cujo 
ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;
VIII – auditoria: procedimento realizado sistematicamente por equipe composta por Auditor-Fiscal Estadual Agropecuário com formação em medi-
cina veterinária, com o objetivo de verificar o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários, tecnológicos e de classificação, competente para determinar 
se as atividades e seus resultados se ajustam aos objetivos previstos neste Decreto e em legislação específica;
IX – Boas Práticas de Fabricação – BPF: condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo 
de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a qualidade, a identidade e a integridade dos produtos de origem animal;
X – desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de agentes infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos;
XI – equivalência de serviços de inspeção: condição na qual as medidas de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por 
diferentes serviços de inspeção permitam alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos conforme legislação 
vigente;
XII – espécies de açougue: bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, caprinos, ovinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres 
criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária;
XIII – espécies de caça: aquelas definidas por norma do órgão público federal competente;
XIV – fiscalização: ação direta, privativa e não delegável dos órgãos ou entidades do poder público, efetuado por servidores públicos com poder de 
polícia sanitária para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica ou dos dispositivos regulamentares;
XV – higienização: procedimento que consiste na execução de duas etapas distintas, limpeza e sanitização, a ser realizado em todos os estabelecimentos;
XVI – limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipamentos 
e dos utensílios;
XVII – inovação tecnológica: produtos ou processos tecnologicamente novos ou significativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado 
da técnica, e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do produto de origem animal, considerados de acordo com as normas 
nacionais de propriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais cabíveis;
XVIII – Médico Veterinário Oficial: Médico Veterinário da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará ou cedido para a ADAGRI, que 
desempenha as atividades de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal;
XIX – padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua característica 
sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade 
e Qualidade;
XX – perfil agroindustrial de pequeno porte: conjunto de informações de ordem técnica, incluindo características quantitativas e qualitativas das 
instalações, equipamentos e dos produtos, plantas e layout que servem de referência para a elaboração e aprovação do projeto do futuro empreendimento 
agroindustrial;
XXI – Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO: procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados e monitorados, visando esta-
belecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento industrial evita a contaminação direta ou cruzada do produto, preservando sua qualidade e integridade, 
por meio da higiene, antes, durante e depois das operações industriais;
XXII – produto de origem animal – POA: produto obtido total ou predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou não, procedente das 
diferentes espécies de animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e demais substâncias autorizadas, podendo 
ser comestíveis quando destinados ao consumo humano ou não comestíveis quando não destinados ao consumo humano;
XXIII – produto de origem animal clandestino: produto que não foi submetido à inspeção industrial ou sanitária do órgão de inspeção competente;
XXIV – programas de autocontrole: são programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados 
pelo estabelecimento, devidamente documentados e validados, visando assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e integridade dos seus produtos, 
que incluam, mas que não se limitem aos programas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) ou 
programas equivalentes reconhecidos;
XXV – qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em relação a um padrão 
desejável ou definido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;

                            

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