DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
XXVI – rastreabilidade: capacidade de detectar a origem e de seguir o rastro da matéria-prima e dos produtos de origem animal, de alimento para
animais, de animal produtor de alimentos ou de substância a ser incorporada em produtos de origem animal, ou em alimentos para animais ou com probabi-
lidade de sê-lo, ao longo de todas as fases de produção, transformação e distribuição;
XXVII – registro auditável: toda forma de armazenamento de dados em que há segurança quanto à operação ou exclusão, pronta disponibilidade e
possibilidade de rastreamento de quem efetuou o registro;
XXVIII – Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ – Ato Normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas
de qualidade que os produtos de origem animal devem atender;
XXIX – rotulagem: ato de identificação impressa ou litografada, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo ou a tinta, por pressão
ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de matéria-prima, produto ou subproduto de origem animal, sobre sua embalagem ou qualquer tipo de protetor de
embalagem, incluindo etiquetas, carimbos e folhetos;
XXX – sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações,
dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com o objetivo de reduzir o número de microrganismos em um nível que
não comprometa a inocuidade ou a qualidade do produto;
XXXI – subproduto de origem animal: todas as partes ou derivados, destinados ou não à alimentação humana, oriundos de processos realizados
quando da obtenção de produtos de origem animal;
XXXII – supervisão: procedimento realizado por equipe composta de Auditores-Fiscais Estaduais Agropecuários com formação em Medicina
Veterinária, objetivando monitorar as atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de produtos de origem animal;
XXXIII – aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade
com a legislação para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade;
XXXIV – condenação: destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconfor-
midade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber;
XXXV – descaracterização: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de torná-lo
visualmente impróprio ao consumo humano;
XXXVI – desnaturação: aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de substância química,
com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano;
XXXVII – destinação industrial: destinação dada pelo estabelecimento às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem
em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos
específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final;
XXXVIII – inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentam
em desacordo com a legislação;
XXXIX – recomendações internacionais: normas ou diretrizes editadas pela Organização Mundial da Saúde Animal ou pela Comissão do Codex
Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura relativas a produtos de origem animal; e
XL – Serviço de Inspeção Estadual (SIE): unidade técnico-administrativa da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, que constitui a
representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal.
Art. 9º A inspeção estadual será realizada em caráter permanente ou periódico.
§1º A inspeção estadual em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção
e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabeleci-
mentos, nos termos do disposto no art. 13.
§2º A inspeção estadual em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e
fiscalização nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos industriais de que trata o §1º, excetuado o abate.
Art. 10. Fazem parte dos procedimentos de inspeção e fiscalização a verificação dos programas de autocontrole, bem como a verificação da confor-
midade dos processos de produção através dos seus resultados de exames microbiológicos, microscópicos, físico-químicos, organolépticos ou, ainda, qualquer
outro previsto para o produto em questão.
Art. 11. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II – verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III – verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV – verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V – verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI – coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular,
histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger
também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII – avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública.
VIII – avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX – verificação da água do abastecimento;
X – fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento,
embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI – verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XII – controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XIII – verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da
cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XIV – certificação sanitária dos produtos de origem animal;
XV – verificação das matérias-primas e dos produtos e subprodutos em trânsito; e
XVI – outros procedimentos de inspeção necessários à prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Estadual da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI) realizará auditorias para
avaliar o desempenho do serviço de inspeção estadual nas unidades locais e nas unidades descentralizadas, quanto à execução das atividades de inspeção
e fiscalização de que tratam o caput e o art. 9º.
Art. 12. Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pela ADAGRI, mediante a aplicação da análise de risco, de acordo
com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com
vistas à segurança alimentar.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. O Serviço de Inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal no Estado do Ceará previsto neste Decreto é de
atribuição da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, realizada por Auditores-Fiscais Estaduais Agropecuários com formação em
Medicina Veterinária e demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências.
Art. 14. A ADAGRI, através do SIE, estabelecerá os procedimentos, as práticas, proibições e imposições, bem como as fiscalizações necessárias à
promoção e manutenção da qualidade e higiene sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 15. Para as atividades de auditoria, de qualquer finalidade, nos estabelecimentos de produtos de origem animal, a equipe será composta por
Auditor-Fiscal Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária.
Parágrafo único. A instituição de equipes de auditoria, bem como as formas de auditar os processos de produção serão estabelecidos em normas
complementares.
Art. 16. Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização industrial e sanitária prevista neste Decreto os estabelecimentos elaboradores de produtos
de origem animal, seus produtos e subprodutos, além de suas matérias-primas.
Art. 17. Os servidores incumbidos das atividades de que trata esse Decreto, mediante apresentação de documento de identificação funcional, no
exercício de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos de que trata o art. 2º.
Art. 18. O servidor poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao
desempenho de suas atividades.
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