DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº212 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
Art. 19. A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange as seguintes categorias:
I – carnes e derivados;
II – pescado e derivados;
III – ovos e derivados;
IV – leite e derivados;
V – produtos de abelhas e derivados; e
VI – armazenagem.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNE E DERIVADOS
Art. 20. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
I – Abatedouro frigorífico: estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento,
à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
II – Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem,
à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
Art. 21. A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de
carne e produtos cárneos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput assegurarão o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 321 pelos estabe-
lecimentos fornecedores de matérias-primas para uso em suas atividades.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 22. Os estabelecimentos de pescados e derivados são classificados em:
I – barco-fábrica: embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armaze-
nagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis.
II – abatedouro frigorífico de pescado: estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondi-
cionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização,
o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
III – unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado: estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da
produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar
também sua industrialização.
IV – estação depuradora de moluscos bivalves: estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armaze-
nagem e à expedição de moluscos bivalves.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 23. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I – granja avícola: estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta.
II – unidade de beneficiamento de ovos e derivados: estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industriali-
zação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
§ 1º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 2º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.
§ 3º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de
instalações para a industrialização de ovos.
§ 4º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento
adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 24. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I – granja leiteira: estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção,
envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem,
armazenagem e expedição.
II – posto de refrigeração: estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado
à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a
estocagem temporária do leite até sua expedição.
III – unidade de beneficiamento de leite e derivados: estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase,
ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabri-
cação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a
expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
V – queijaria: estabelecimento destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, arma-
zenagem e expedição, e que caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 25. Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:
I – Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização,
ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos
de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
Parágrafo único. É permitida a recepção de matéria prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e
em normas complementares.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Art. 26. Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em:
I – Entreposto de produtos de origem animal: estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem
animal, comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para realização de reinspeção.
§ 1º Nos estabelecimentos de que trata o inciso I não serão permitidos trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de substituição de embalagem
primária, permitida a substituição da embalagem secundária que se apresentar danificada.
§ 2º Nos estabelecimentos de que trata o inciso I é permitida a agregação de produtos de origem animal, rotulados para a formação de kits ou
conjuntos, que não estão sujeitos a registro.
TÍTULO III
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO
Art. 27. Todo estabelecimento que realize o comércio intermunicipal de produtos de origem animal deve estar registrado no SIE/ADAGRI, e utilizar
a classificação de que trata este Decreto.
Art. 28. Para fins de registro e de controle das atividades realizadas pelos estabelecimentos, a ADAGRI estabelecerá, em normas complementares,
as diferentes atividades permitidas para cada classificação de estabelecimento prevista neste Decreto, inclusive para os estabelecimentos agroindustriais de
pequeno porte de produtos de origem animal, mencionados na Lei nº 8.171, de 1991, e em suas normas regulamentadoras.
Art. 29. Para a obtenção do registro do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas:
Fechar