DOE 21/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº212  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2022
I – depósito pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do disposto nas normas complementares;
II – avaliação e aprovação pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento;
III – vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor-Fiscal Estadual Agropecuário 
com formação em Medicina Veterinária; e
IV – concessão do registro do estabelecimento.
§1º As etapas previstas no caput serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados como:
I – abatedouro frigorífico;
II – unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
III – barco-fábrica;
IV – abatedouro frigorífico de pescado;
V – unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
VI – estação depuradora de moluscos bivalves;
VII – unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
VIII – granja leiteira; e
IX – unidade de beneficiamento de leite e derivados.
§2º Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput.
§3º A ADAGRI disponibilizará e manterá sistema informatizado específico para atendimento do disposto neste artigo.
§4º Ato do Presidente da ADAGRI poderá estabelecer os procedimentos simplificados de registro previstos no § 2º para os estabelecimentos a que 
se refere o § 1º, de acordo com a natureza das atividades industriais realizadas.
Art. 30. A construção do estabelecimento deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Municípios e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste 
Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 31. Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Serviço de Inspeção Estadual da ADAGRI emitirá o 
título de registro, no qual constará:
I – o número do registro;
II – o nome empresarial;
III – a classificação do estabelecimento; e
IV – a localização do estabelecimento.
§1º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro de que trata o caput, o início das atividades 
industriais está condicionado à designação de equipe de servidores responsável pelas atividades de que trata o inciso I do caput do art. 11.
§2º Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do título de registro anteriormente ao início de 
suas atividades industriais.
Art. 32. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento 
da capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, somente poderá ser realizada após:
I – aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o §1º do art. 29; e
II – atualização da documentação depositada, nos estabelecimentos de que trata o § 2º do art. 29.
Art. 33. Nos estabelecimentos que realizem atividades em instalações independentes, situadas na mesma área industrial, pertencentes ou não à 
mesma empresa, a construção isolada de dependências comuns de abastecimento de água, tratamento de efluentes, laboratório, almoxarifado e sociais poderá 
ser dispensada.
§1º Cada estabelecimento caracterizado pelo número do registro, será responsabilizado pelo atendimento às disposições deste Decreto e das normas 
complementares nas dependências que sejam comuns e que afetem direta ou indiretamente a sua atividade.
§2º Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial, localizados em uma mesma área industrial serão registrados com o mesmo número.
Art. 34. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses somente poderá reiniciar os trabalhos após 
inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
§1º Será cancelado o registro do estabelecimento que interromper voluntariamente seu funcionamento pelo período de um ano.
Art. 35. No caso de cancelamento de registro, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIE, além de documentos, 
lacres e carimbos oficiais.
Art. 36. O cancelamento de registro será oficialmente comunicado às autoridades competentes do Estado e Municípios e, quando for o caso, à 
autoridade federal.
Art. 37. A ADAGRI editará normas complementares sobre os procedimentos e as exigências documentais para:
I – a aprovação prévia de projeto de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos;
II – registro de estabelecimentos; e
III – cancelamento de registro de estabelecimentos.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 38. Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a trans-
ferência do registro junto à ADAGRI.
§1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito 
ao SIE pelo alienante, locador ou arrendador.
§2º Os empresários ou as sociedades empresariais responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação 
ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências deste Decreto.
§3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade empresarial em nome dos quais esteja registrado o estabelecimento conti-
nuarão responsáveis pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.
§4º No caso do alienante, locador ou arrendatário ter feito a comunicação a que se refere o § 1º, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apre-
sentar dentro do prazo máximo de trinta dias os documentos necessários à transferência, será cassado o registro do estabelecimento.
§5º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e realizada a transferência do registro, o novo empresário ou a sociedade 
empresária será obrigado a cumprir toda as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
§6º As exigências de que trata o § 5º incluem aquelas:
I – relativas ao cumprimento de prazos de:
a) planos de ação;
b) intimações; ou
c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e
II – de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pela antecessora em 
processos pendentes de julgamento.
Art. 39. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o registro.
TITULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 40. Não será autorizado o funcionamento de qualquer estabelecimento sem que esteja completamente, instalado e equipado para a finalidade 
a que se destina, conforme:
I – o projeto aprovado pelo SIE/ADAGRI, para os estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 29; ou
II – a documentação depositada, para os estabelecimentos a que se refere o § 2º do art. 29.
Parágrafo único. As instalações e equipamentos de que trata o caput compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios 
diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado.
Art. 41. O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes condições básicas e comuns, respeitadas as peculiaridades de 
ordem tecnológicas cabíveis, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares:
I – estar localizado em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais contaminantes;
II – estar localizado em terreno com área suficiente para a construção das instalações industriais e demais dependências, bem como para a circulação 
e fluxo de veículos de transporte;

                            

Fechar